DECRETO N. 26.716, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras situadas nos municípios de Itariri, Peruíbe e Iguape, 
destinadas à implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 153, § 22, da Constituição Federal, 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinados com os Artigos 2.°, 5.°, alínea K e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e demais disposições legais aplicáveis a espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para serem desapropriadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, duas áreas de terras somando aproximadamente 25.239 ha (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove hectares) e as respectivas benfeitorias eventualmente existentes, situadas nos municípios de Itariri, Peruíbe e Iguape e necessárias ao Instituto Florestal da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para, em conjunto com outros órgãos estaduais e federais, ser implantada a Estação Ecológica de JuréiaItatins, criada pelo Decreto n.° 24.646, de 20 de Janeiro de 1986, com as medidas, limites e confrontações indicadas nos memoriais descritivos elaborados pela Terrafoto S/A. - Atividades de Aerolevantamentos constantes do GG 2.165/85, a saber: 1) Área formada pelos Perímetros 22.° (Parte), 25.° (Parte), 16.°, 27.°, 28.° e 29.° de Iguape: (20.724/Ha aproximadamente) - "Inicia-se no ponto 25 de Latitude 24°20'19" Sul e Longitude de 47°19'07" Oeste, situado na confluência da Serra do Meio com a Divisa de municípios de Iguape e Pedro de Toledo; deste segue por 12543,00m, pela Divisa de municípios, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape, até o ponto 13, situado na confluência da Divisa de municípios de Iguape e Pedro de Toledo com a Divisa de municípios de Pedro de Toledo e Itariri; deste segue 1.260,00m, pela Divisa de Municípios, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe (parte) Àrea 1, até o ponto 30, situado na confluência da Divisa de Municípios com a Serra dos Itatins; deste segue por 12491,00m pela Serra dos Itatins, até o ponto 34, situado na confluência da Serra dos Itatins com o Rio Aguapéu; deste segue por 9327,00m, à jusante pelo Rio Aguapéu, até o ponto 35, situado na confluência do Rio Aguapéu com o Rio das Pedras; deste segue por 2404,00m, à montante pelo Rio das Pedras, até o ponto 36, situado na confluência do Rio das Pedras com o Rio do Carvalho; deste segue por 9.256,00m, à jusante pelo Rio do Carvalho, até o ponto 37, situado na confluência do Rio do Carvalho com o Rio Comprido ou Una do Prelado, tendo confrontado do ponto 30 ao ponto 37 com o 9.° Perímetro de Iguape; deste segue por 3.481 à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, confrontando com o 10.° Perímetro de Iguape até o ponto 02, situado na confluência do Rio Comprido ou Una do Prelado com a Linha do Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 48°09'02"NW e distância de 14.964,38m, pela linha do decreto, até o ponto 03 situado na confluência da Linha do Decreto com o Rio das Pedras; deste segue por 10.000,00m, à jusante pelo Rio das Pedras, até o ponto 4 situado na confluência do Rio das Pedras com o Rio Itinguçu, tendo confrontado do ponto 2 ao ponto 4 com o 22.° Perímetro de Iguape; deste segue por 14.130,00m, à montante pelo Rio Itinguçu, confrontando com o 24.° Perímetro de Iguape até o ponto 41, situado na confluência do Ribeirão da Serra com o Rio Itinguçu; deste segue por 3.000,00m, a montante pelo Rio Itinguçu até o ponto 5 situado na confluência do Rio Itinguçu com o Rio Branco da Serra; deste segue por 3.142,00m, à montante pelo Rio Branco da Serra, até o ponto 06 situado na confluência do Rio Branco da Serra com a curva de nível de cota altimétrica 100,00m; deste segue por 19599,00m, pela curva de nível, até o ponto 7, situado na confluência da curva de nível com o Rio Itimirim; deste segue por 3.488,00m, à montante pelo Rio Itimirim, até o ponto 08 situado na confluência do Rio Itimitim com a Linha do Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 21°51'28"NE e distância de 355,19m, pela linha do decreto até o ponto 27 situado na confluência da linha do decreto com a Serra do Bananal, tendo confrontando do ponto 41 ao ponto 27 com Perímetro de Iguape; deste segue por 14.273,00m, pela Serra do Bananal, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape (parte) Área 1, até o ponto 28, situado na confluência da Serra do Bananal com a Linha do Decreto n.° 92.287; deste segue por 6.755,00m pela Serra do Bananal até o ponto 29, confrontando com a Área do Decreto n.° 92.287, de 9 de Janeiro de 1986 até o ponto 29, situado na confluência da Serra do Bananal com a Serra do Meio; deste segue por 4.382,00m pela Serra do Meio, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape (pane) Área 2, até o ponto 25, ponto inicial desta descrição". 2) - Área fora de perímetro discriminado ou em discriminação (4.515 ha aproximadamente) "Inicia-se no ponto 26 de Latitude 24°20'23" Sul e Longitude 47°00'15" Oeste, situado na confluência da Serra do Peruíbe com a curva de nível de cota alimétrica 100,00m; deste segue por 14.739,00m, pela curva de nível, até o ponto 19 situado na confluência da curva de nível com o Ribeirão Urubuçucaba; deste segue por 1.016,00m, à jusante pelo Ribeirão Urubuçucaba, até o ponto 20, situado na confluência do Ribeirão Urubuçucaba com a Linha do Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 55°51'46"SW e distância de 3.191,80m, pela linha do decreto até o ponto 21 situado na confluência da linha do decreto com o Rio Tetequera; deste segue por 3.631,00m à jusante pelo Rio Tetequera até o ponto 22 situado na confluência do Rio Tetequera com o Rio Guarau; deste segue por 7.823,00m, à jusante pelo Rio Guaraú, até o ponto 23, situado na foz do Rio Guaraú no Oceano Atlântico, tendo confrontado do ponto 26 até o ponto 23 com Área fora de Perímetro Discriminado ou em Discriminação, deste segue por 2.166,00m, pela linha do litoral, passando pelas praias do Guaraú e Arpoador até o ponto 33, situado na confluência da linha do litoral com um contraforte; deste segue por 12.128,00m, pelo contraforte até o ponto 32, situado na confluência do contraforte com a Divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe; desta segue com 4.139,00m, pela divisa de Municípios até o ponto 31 situado na confluência da divisa de Municípios com a Serra de Peruíbe, tendo confrontado do ponto 33 até o ponto 31 com o 9.° Perímetro de Iguape; deste segue por 5.695,00m, pela Serra do Peruíbe, confrontando com a Área do Decreto n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963, até o ponto 47 situado na confluência da Linha do Decreto n. 41.538 com a Serra do Peruíbe; deste segue por 7.596,00m, pela Serra do Peruíbe, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe (parte) Área 2, até o ponto 33, ponto inicial desta descrição."
Artigo 2.º - A presente declaração de utilidade pública objetiva viabilizar o imediato acesso da Fazenda do Estado de São Paulo às glebas expropriadas, reservando-se a expropriante o direito de intentar ações discriminatórias objetivando extremar as glebas devolutas das particulares, nas áreas indicadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - Os recursos para a execução do presente decreto correrão por conta do Orçamento Programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO 
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça 
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo 
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.

DECRETO N. 26.716, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras situada nos Municípios de Itariri, Peruíbe e Iguape, 
destinada à implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências

Retificação do D.O. de 7-2-87

Artigo 1.° - ... deste segue por
onde se lê: 3.481 à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, ...
leia-se: 3.481,00m à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, ...