DECRETO N. 26.716, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas
de terras situadas nos municípios de Itariri, Peruíbe e Iguape,
destinadas à
implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os Artigos 153, § 22, da Constituição Federal,
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinados com os Artigos 2.°,
5.°, alínea K e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e demais disposições
legais aplicáveis a espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para
serem desapropriadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, por via amigável ou
judicial, duas áreas de terras somando aproximadamente 25.239 ha (vinte e cinco
mil, duzentos e trinta e nove hectares) e as respectivas benfeitorias
eventualmente existentes, situadas nos municípios de Itariri, Peruíbe e Iguape
e necessárias ao Instituto Florestal da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos
Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para, em conjunto com
outros órgãos estaduais e federais, ser implantada a Estação Ecológica de
JuréiaItatins, criada pelo Decreto n.° 24.646, de 20 de Janeiro de 1986, com as
medidas, limites e confrontações indicadas nos memoriais descritivos elaborados
pela Terrafoto S/A. - Atividades de Aerolevantamentos constantes do GG
2.165/85, a saber: 1) Área formada pelos Perímetros 22.° (Parte), 25.° (Parte),
16.°, 27.°, 28.° e 29.° de Iguape: (20.724/Ha aproximadamente) -
"Inicia-se no ponto 25 de Latitude 24°20'19" Sul e Longitude de
47°19'07" Oeste, situado na confluência da Serra do Meio com a Divisa de
municípios de Iguape e Pedro de Toledo; deste segue por 12543,00m, pela Divisa
de municípios, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape, até o ponto 13,
situado na confluência da Divisa de municípios de Iguape e Pedro de Toledo com
a Divisa de municípios de Pedro de Toledo e Itariri; deste segue 1.260,00m,
pela Divisa de Municípios, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe (parte)
Àrea 1, até o ponto 30, situado na confluência da Divisa de Municípios com a
Serra dos Itatins; deste segue por 12491,00m pela Serra dos Itatins, até o
ponto 34, situado na confluência da Serra dos Itatins com o Rio Aguapéu; deste
segue por 9327,00m, à jusante pelo Rio Aguapéu, até o ponto 35, situado na
confluência do Rio Aguapéu com o Rio das Pedras; deste segue por 2404,00m, à
montante pelo Rio das Pedras, até o ponto 36, situado na confluência do Rio das
Pedras com o Rio do Carvalho; deste segue por 9.256,00m, à jusante pelo Rio do
Carvalho, até o ponto 37, situado na confluência do Rio do Carvalho com o Rio
Comprido ou Una do Prelado, tendo confrontado do ponto 30 ao ponto 37 com o 9.°
Perímetro de Iguape; deste segue por 3.481 à jusante pelo Rio Comprido ou Una
do Prelado, confrontando com o 10.° Perímetro de Iguape até o ponto 02, situado
na confluência do Rio Comprido ou Una do Prelado com a Linha do Decreto n.°
24.646; deste segue com o rumo de 48°09'02"NW e distância de 14.964,38m,
pela linha do decreto, até o ponto 03 situado na confluência da Linha do
Decreto com o Rio das Pedras; deste segue por 10.000,00m, à jusante pelo Rio
das Pedras, até o ponto 4 situado na confluência do Rio das Pedras com o Rio
Itinguçu, tendo confrontado do ponto 2 ao ponto 4 com o 22.° Perímetro de
Iguape; deste segue por 14.130,00m, à montante pelo Rio Itinguçu, confrontando
com o 24.° Perímetro de Iguape até o ponto 41, situado na confluência do
Ribeirão da Serra com o Rio Itinguçu; deste segue por 3.000,00m, a montante
pelo Rio Itinguçu até o ponto 5 situado na confluência do Rio Itinguçu com o
Rio Branco da Serra; deste segue por 3.142,00m, à montante pelo Rio Branco da
Serra, até o ponto 06 situado na confluência do Rio Branco da Serra com a curva
de nível de cota altimétrica 100,00m; deste segue por 19599,00m, pela curva de
nível, até o ponto 7, situado na confluência da curva de nível com o Rio
Itimirim; deste segue por 3.488,00m, à montante pelo Rio Itimirim, até o ponto
08 situado na confluência do Rio Itimitim com a Linha do Decreto n.° 24.646;
deste segue com o rumo de 21°51'28"NE e distância de 355,19m, pela linha
do decreto até o ponto 27 situado na confluência da linha do decreto com a
Serra do Bananal, tendo confrontando do ponto 41 ao ponto 27 com Perímetro de
Iguape; deste segue por 14.273,00m, pela Serra do Bananal, confrontando com o
20.° Perímetro de Iguape (parte) Área 1, até o ponto 28, situado na confluência
da Serra do Bananal com a Linha do Decreto n.° 92.287; deste segue por
6.755,00m pela Serra do Bananal até o ponto 29, confrontando com a Área do
Decreto n.° 92.287, de 9 de Janeiro de 1986 até o ponto 29, situado na
confluência da Serra do Bananal com a Serra do Meio; deste segue por 4.382,00m
pela Serra do Meio, confrontando com o 20.° Perímetro de Iguape (pane) Área 2,
até o ponto 25, ponto inicial desta descrição". 2) - Área fora de
perímetro discriminado ou em discriminação (4.515 ha aproximadamente)
"Inicia-se no ponto 26 de Latitude 24°20'23" Sul e Longitude
47°00'15" Oeste, situado na confluência da Serra do Peruíbe com a curva de
nível de cota alimétrica 100,00m; deste segue por 14.739,00m, pela curva de
nível, até o ponto 19 situado na confluência da curva de nível com o Ribeirão
Urubuçucaba; deste segue por 1.016,00m, à jusante pelo Ribeirão Urubuçucaba,
até o ponto 20, situado na confluência do Ribeirão Urubuçucaba com a Linha do
Decreto n.° 24.646; deste segue com o rumo de 55°51'46"SW e distância de
3.191,80m, pela linha do decreto até o ponto 21 situado na confluência da linha
do decreto com o Rio Tetequera; deste segue por 3.631,00m à jusante pelo Rio
Tetequera até o ponto 22 situado na confluência do Rio Tetequera com o Rio
Guarau; deste segue por 7.823,00m, à jusante pelo Rio Guaraú, até o ponto 23,
situado na foz do Rio Guaraú no Oceano Atlântico, tendo confrontado do ponto 26
até o ponto 23 com Área fora de Perímetro Discriminado ou em Discriminação,
deste segue por 2.166,00m, pela linha do litoral, passando pelas praias do
Guaraú e Arpoador até o ponto 33, situado na confluência da linha do litoral
com um contraforte; deste segue por 12.128,00m, pelo contraforte até o ponto
32, situado na confluência do contraforte com a Divisa dos Municípios de Iguape
e Peruíbe; desta segue com 4.139,00m, pela divisa de Municípios até o ponto 31
situado na confluência da divisa de Municípios com a Serra de Peruíbe, tendo
confrontado do ponto 33 até o ponto 31 com o 9.° Perímetro de Iguape; deste
segue por 5.695,00m, pela Serra do Peruíbe, confrontando com a Área do Decreto
n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963, até o ponto 47 situado na confluência da
Linha do Decreto n. 41.538 com a Serra do Peruíbe; deste segue por 7.596,00m,
pela Serra do Peruíbe, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe (parte) Área
2, até o ponto 33, ponto inicial desta descrição."
Artigo 2.º - A presente declaração de utilidade pública objetiva
viabilizar o imediato acesso da Fazenda do Estado de São Paulo às glebas expropriadas,
reservando-se a expropriante o direito de intentar ações discriminatórias
objetivando extremar as glebas devolutas das particulares, nas áreas indicadas
no artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
Artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - Os recursos para a execução do presente decreto correrão
por conta do Orçamento Programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.
DECRETO N. 26.716, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, área
de terras situada nos Municípios de Itariri, Peruíbe e
Iguape,
destinada à implantação da
Estação Ecológica de Juréia-Itatins pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras
providências
Retificação do D.O. de 7-2-87
Artigo 1.° - ... deste segue por
onde se lê: 3.481 à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, ...
leia-se: 3.481,00m à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, ...