DECRETO N. 26.717, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terras situada nos municípios de Peruíbe e Iguape, destinada à
implantação
da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os Artigos 153, § 22, da Constituição Federal,
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinados com os Artigos 2.°,
5.° alínea k, e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e demais disposições
legais aplicáveis à espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para
ser desapropriada pela Fazenda do Estado de São Paulo, por via amigável ou
judicial, uma área de tetras de aproximadamente 27.559 ha (vinte e sete mil,
quinhentos e cinquenta e nove hectares) e as respectivas benfeitorias
eventualmente existentes, situada nos municípios de Peruíbe e Iguape e
necessária ao Instituto Florestal da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos
Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para, em conjunto com
outros órgãos estaduais e federais, ser implantada a Estação Ecológica de
Juréia-Itatins, criada pelo Decreto n.° 24.646, de 20 de janeiro de 1986, com
as medidas, limites e confrontações indicados no memorial descritivo ivo
elaborado pela Atividades de Aerolevantamentos TERRAFOTO S.A. e constantes do
GG 2.165/85, a saber: Inicia-se no ponto 30, de Latitude 24°22'19" Sul e
Longitude 47°14'52" Oeste, situado na confluência da Divisa dos Municípios
de Pedro de Toledo e Itariri com a Serra dos Itatins; deste segue por
14.450,00m, pela Serra dos Itatins, confrontando com o 18.° Perímetro de
Peruíbe (parte) Área 1, até o ponto 46 situado na confluência da linha do
Decreto n.° 41.538 com a Serra dos Itatins; deste segue por 2.439,00m, pela
Serra dos Itatins, confrontando com a Área do Decreto n.° 41.538, de 28 de
janeiro de 1963, até o ponto 31, situado na confluência da Serra dos Itatins
com a Divisa de Municípios de Peruíbe e Iguape; deste segue por 4.139,00m, pela
divisa de municípios, até o ponto 32, situado na confluência da Divisa de
Municípios com um contraforte; deste segue por 12.128,00m, pelo contraforte,
até o ponto 33 situado na confluência do contraforte com a linha do litoral do
Oceano Atlântico tendo confrontando do ponto 31 a ponto 33 com a Área fora de
Perímetro Discriminado ou com Discriminação; deste segue por 14.629,00m,
passando pelas praias do Juquiá e Una até o ponto 38 situado na confluência da
linha do litoral com o Rio Comprido ou Una do Prelado; deste segue por
53.146,00m, à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, confrontando com o
10.° Perímetro de Iguape até o ponto 37 situado na confluência do Rio Comprido
ou Una do Prelado com o Rio do Carvalho; deste segue por 9.256,00m, à jusante
pelo Rio do Carvalho, até o ponto 36, situado na confluência do Rio do Carvalho
com o Rio das Pedras, deste segue por 2.404,00m, até o ponto 35 situado na
confluência do Rio das Pedras com o Rio Águapeú; deste segue por 9.327,00m, à
montante pelo Rio Águapeú, até o ponto 34, situado na confluência do Rio
Aguapéu com a Serra dos Itatins; deste segue por 12.491,00m, pela Serra dos
Itatins, confrontando com a Área formada pelos Perímetros 22.° (parte), 25.°
(parte), 26.°, 27.°, 28.° e 29.° de Iguape, do ponto 37 ao ponto 30, ponto
inicial desta descrição.
Artigo 2.º - A presente declaração de utilidade pública objetiva
viabilizar o imediato acesso da Fazenda do Estado de São Paulo à gleba
expropriada, não implicando tal medida em qualquer reconhecimento da existência
de domínio particular nas áreas já julgadas devolutas e referidas no Artigo
3.°.
Artigo 3.º - Reserva-se a Fazenda do Estado de São Paulo o direito de
pleitear o prosseguimento da demarcação na ação discriminatória do 9.° (nono)
Perímetro de Iguape, objetivando extremar as terras já declaradas devolutas por
sentença transitada em julgado das que foram declaradas particulares, sem
prejuízo do disposto no artigo 1.° do presente decreto.
Artigo 4.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
Artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de maio de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
por conta do Orçamento Programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaen Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.