DECRETO N. 26.717, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras situada nos municípios de Peruíbe e Iguape, destinada à implantação
da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 153, § 22, da Constituição Federal, 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinados com os Artigos 2.°, 5.° alínea k, e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e demais disposições legais aplicáveis à espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para ser desapropriada pela Fazenda do Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, uma área de tetras de aproximadamente 27.559 ha (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove hectares) e as respectivas benfeitorias eventualmente existentes, situada nos municípios de Peruíbe e Iguape e necessária ao Instituto Florestal da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para, em conjunto com outros órgãos estaduais e federais, ser implantada a Estação Ecológica de Juréia-Itatins, criada pelo Decreto n.° 24.646, de 20 de janeiro de 1986, com as medidas, limites e confrontações indicados no memorial descritivo ivo elaborado pela Atividades de Aerolevantamentos TERRAFOTO S.A. e constantes do GG 2.165/85, a saber: Inicia-se no ponto 30, de Latitude 24°22'19" Sul e Longitude 47°14'52" Oeste, situado na confluência da Divisa dos Municípios de Pedro de Toledo e Itariri com a Serra dos Itatins; deste segue por 14.450,00m, pela Serra dos Itatins, confrontando com o 18.° Perímetro de Peruíbe (parte) Área 1, até o ponto 46 situado na confluência da linha do Decreto n.° 41.538 com a Serra dos Itatins; deste segue por 2.439,00m, pela Serra dos Itatins, confrontando com a Área do Decreto n.° 41.538, de 28 de janeiro de 1963, até o ponto 31, situado na confluência da Serra dos Itatins com a Divisa de Municípios de Peruíbe e Iguape; deste segue por 4.139,00m, pela divisa de municípios, até o ponto 32, situado na confluência da Divisa de Municípios com um contraforte; deste segue por 12.128,00m, pelo contraforte, até o ponto 33 situado na confluência do contraforte com a linha do litoral do Oceano Atlântico tendo confrontando do ponto 31 a ponto 33 com a Área fora de Perímetro Discriminado ou com Discriminação; deste segue por 14.629,00m, passando pelas praias do Juquiá e Una até o ponto 38 situado na confluência da linha do litoral com o Rio Comprido ou Una do Prelado; deste segue por 53.146,00m, à jusante pelo Rio Comprido ou Una do Prelado, confrontando com o 10.° Perímetro de Iguape até o ponto 37 situado na confluência do Rio Comprido ou Una do Prelado com o Rio do Carvalho; deste segue por 9.256,00m, à jusante pelo Rio do Carvalho, até o ponto 36, situado na confluência do Rio do Carvalho com o Rio das Pedras, deste segue por 2.404,00m, até o ponto 35 situado na confluência do Rio das Pedras com o Rio Águapeú; deste segue por 9.327,00m, à montante pelo Rio Águapeú, até o ponto 34, situado na confluência do Rio Aguapéu com a Serra dos Itatins; deste segue por 12.491,00m, pela Serra dos Itatins, confrontando com a Área formada pelos Perímetros 22.° (parte), 25.° (parte), 26.°, 27.°, 28.° e 29.° de Iguape, do ponto 37 ao ponto 30, ponto inicial desta descrição.
Artigo 2.º - A presente declaração de utilidade pública objetiva viabilizar o imediato acesso da Fazenda do Estado de São Paulo à gleba expropriada, não implicando tal medida em qualquer reconhecimento da existência de domínio particular nas áreas já julgadas devolutas e referidas no Artigo 3.°.
Artigo 3.º - Reserva-se a Fazenda do Estado de São Paulo o direito de pleitear o prosseguimento da demarcação na ação discriminatória do 9.° (nono) Perímetro de Iguape, objetivando extremar as terras já declaradas devolutas por sentença transitada em julgado das que foram declaradas particulares, sem prejuízo do disposto no artigo 1.° do presente decreto.
Artigo 4.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 e parágrafos do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de maio de 1941, alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta do Orçamento Programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaen Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.