DECRETO N. 26.720, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara área de Relevante Interesse Ecológico da Pedra Branca,
a área que indica, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 9.°, inciso VI, da Lei
Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
Considerando que a área situada no Município de Tremembé, Estado de São Paulo,
na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul possui características naturais
extraordinárias, abrigando exemplares raros da biota regional;
Considerando que a finalidade por este colimada é a preservação das matas,
fator essencial do equilíbrio ecológico, bem como a proteção da fauna e da
flora;
Considerando que em tal área encontra-se o manancial utilizado para a captação
de água pela Prefeitura de Taubaté,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada como de Relevante Interesse
Ecológico - ÁRIE, uma área de 635,8253 hectares, situada no Município de
Tremembé, no Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul,
delimitada por um polígono irregular que tem um vértice nas coordenadas
7.462.000 N e 432.080 E, e os lados a partir desse vértice, as seguintes distâncias
e rumos verdadeiros: 279,12 metros, 51°31'53"NE; 97,33 metros,
12°11'39"NW; 282,88 metros, 54°19'54"NW; 594,39 metros,
57°15'21"NE; 1.238,53 metros, 73°06'11"NW; 478,85 metros,
45°17'46"NE; 342,80 metros, 51°15'17"NW; 458,01 metros,
23°13'58"NE; 647,36 metros, 06°15'33"NW; 404,27 metros,
89°00'54"SW; 274,72 metros, 76°51'31"SW; 416,67 metros,
17°49'04"SW; 575,28 metros, 6l°47'20"SW; 409,51 metros, 82°42'33"SW;
445,39 metros, 59°01'44"SW; 261,61 metros, 20"4l'23"SW; 465,64
metros, 52°02'53"SW; 501,46 metros, 25°49'25"SW; 537,15 metros,
37°56'48"SE; 354,48 metros, 59°26'01"NE; 557,09 metros,
43°13'4l"SE; 452,12 metros, 08°04'58"SE; 586,88 metros, 56°53'08"SE;
1.809,35 metros, 56°23'03"NE; 387,17 metros, 35°56'13"SE.
Artigo 2.º - A Área de Relevante Interesse
Ecológico, fica denominada ÁRIE da Pedra Branca e se
destina principalmente à proteção de matas
naturais,
da fauna associada a essa formação vegetal e dos
mananciais nela contidos.
Parágrafo único - Poderão ser permitidas nesta ÁRIE
atividades recreativas e educacionais mediante apresentação de projeto e
manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 3.º - A ÁRIE de Pedra Branca fica sob a supervisão
da Secretaria do Meio Ambiente que poderá firmar convênios, mediante prévia
autorização do Governador do Estado, com entidades federais, estaduais e
municipais para sua implantação e fiscalização.
Artigo 4.º - Nesta Área de Relevante Interesse Ecológico e exercício de
atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de apresentação, do
Relatório de Impacto Ambiental - RIM-4, para licenciamento, conforme dispõe a
Resolução CONAMA-001/86, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - A destruição da biota, nesta Área de Relevante Interesse
Ecológico, constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da
Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e sua regulamentação.
§ 1.º - Também será considerada causadora de degradação
ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural,
desta ARIE, destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela
ação antrópica.
§ 2.º - A interposição de recursos administrativos que
tem por objeto a imposição de penalidades, serão encaminhadas ao Secretário
Extraordinário do Meio Ambiente e em última instância ao CONSEMA - Conselho
Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 6.º - As normas e critérios disciplinadores das
atividades na ÁRIE da Pedra Branca são os determinados pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, nos termos do Artigo 5.° do Decreto Federal n.
89.336, de 31 de janeiro de 1984, e poderão ser complementados em
regulamentação o estabelecida por resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA.
Artigo 7.º - A Secretaria do Meio Ambiente articular-se-á com as
Prefeituras de Tremembé e Taubaté, para promover a efetiva vigilância e
proteção desta ÁRIE.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.