DECRETO N. 26.735, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1987
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de
servidão de passagem, faixas de terra dos imóveis situados nos bairros Jardim
São Joaquim
e Parque Paiolzinho, município e comarca da Capital, necessárias à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de
30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21
de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para
fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, duas faixas de
terra medindo respectivamente 1.726,44m2 (um mil, setecentos e vinte e seis
metros e quarenta e quatro decímetros quadrados) e 246,80m2 (duzentos e
quarenta e seis metros e oitenta decímetros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situadas nos imóveis da Viela Dois n.° 3.575 e Rua Talamanca s/n.°
(próximo ao n.° 261 A), bairros Jardim São Joaquim e Parque Paiolzinho,
município e comarca da Capital, necessárias à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos
Sanitários, Coletor Tronco - Córrego Guavirutuba, Margem Esquerda Bacia
Guarapiranga, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a
Nori Amadatsu e Outros e Faustino do Couto Souza, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta SABESP n.° E 85-03-B 7 e respectivos
memoriais descritivos, constantes do proc. 167, a saber:
I - Propriedade 167/14 - Servidão - Tem origem no ponto "A",
de coordenadas topográficas referidas ao sistema UTM. N 7.379.385,599 e E
321.232,822 situado junto à Estrada do Guarapiranga, distando 12,00m do eixo do
Córrego Guavirutuba; daí segue por linha ideal de divisa que delimita a faixa
servienda, rumo 48°53'37" SE, distância de 10,80m, confrontando com porção
remanescente da propriedade, até atingiro ponto "B"; daí deflete à
esquerda e segue pela linha ideal de divisa que delimita a faixa, rumo
55°12'02" SE, distância de 99,57 metros, confrontando com área
remanescente, até atingir o ponto "C"; daí deflete à direita e segue
por linha ideal de divisa que delimita a faixa, rumo 34°44'32" SE,
distância de 64,98m, confrontando com área remanescente, até atingir o ponto
"D"; daí deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, rumo
34°31'32"SE, distância de 65,53m, confrontando com área remanesente, até
atingir o ponto "E"; daí deflete à direita e segue pela linha que
delimita a faixa, rumo 9°25'50" SE, distância de 79,67m, confrontando com
área remanescente até atingir o ponto "F"; daí deflete à esquerda e
segue pela linha ideal de divisa que delimita a faixa, rumo 54°32'56" SE,
distância de 71,98m, confrontando com área remanescente, até atingir o ponto
"G"; daí deflete à direita e segue por linha ideal de divisa que
delimita a faixa servienda, rumo 52°30'08" SE, distância de 37,60m,
confrontando com porção remanescente da propriedade até atingir o ponto
"H"; daí deflete à direita e segue por linha ideal de divisa que
delimita o Reservatório Guarapiranga, da ELETROPAULO, rumo 5°07'56" SE,
por uma distância de 5,42m, confrontando com a ELETROPAULO, até atingir o ponto
"S"; daí deflete à direita e segue uma linha ideal que delimita a
faixa servienda, rumo 52°30'08" NW, por uma distância de 41,30m,
confrontando com área remanescente, até atingir o ponto "T"; daí
deflete à esquerda e segue pela linha ideal que delimita a faixa, rumo 54°32'56"
NW, distância de 73,60m, confrontando com área remanescente até atingir o ponto
"U"; daí deflete à direita e segue uma linha ideal que delimita a
faixa, rumo 9°25'50" NW, distância de 80,47m, confrontando com área
remanescente, até atingir o ponto "V"; daí deflete à esquerda e segue
pela linha ideal que delimita a faixa, rumo 34°31'32" NW, por uma
distância de 64,54m, confrontando com remanescente da área até atingir o ponto
"W"; daí deflete à esquerda e segue uma linha ideal que delimita a
faixa, rumo 34°44'32" NW, distância de 64,28m, confrontando com área
remanescente, até atingir o ponto "X"; daí deflete à esquerda e segue
pela linha ideal que delimita a faixa servienda, rumo 55°12'02" NW,
distância de 99,09m, confrontando com o Córrego Guavirutuba, até atingir o
ponto "Y"; daí deflete à direita e segue pela linha ideal que
delimita a faixa servienda, rumo de 48°53'37" NW, distância de 9,70m,
confrontando com o Córrego Guavirutuba, até atingir o ponto "Z"; daí
deflete à direita e segue por uma linha ideal de divisa, rumo 22°45'21"
NE, distância de 4,21m, confrontando com o alinhamento predial da Estrada do
Guarapiranga, até atingir o ponto "A", onde a presente descrição
perimétrica teve origem;
II - Propriedade 167/16 - Servidão - Tem início no ponto "L",
de coordenadas topográficas referidas ao sistema U.T.M.: N 7.378.940,706 e E
321.590,568, situado numa linha de divisa que delimita o Reservatório
Guarapiranga, da ELETROPAULO; daí segue por uma linha ideal de divisa que
delimita a faixa servienda do Coletor Tronco, rumo 69°08'38" SE, por uma
distância de 66,00m, confrontando com porção remanescente da propriedade, até
atingir o ponto "M"; daí deflete à direita e segue pela linha de
divisa que delimita o Reservatório Guarapiranga, da ELETROPAULO, ru- mo 51°50'31"
SW, por uma distância de 4,65m, confrontando com a ELETROPAULO, até atingir o
ponto "N"; daí deflete à direita e segue por uma linha ideal que
delimita a faixa, rumo 69°08'38" NW, por uma distância de 57,40m,
confrontando com porção remanescente da propriedade, até atingir o ponto
"0"; daí deflete à direita e segue por uma linha ideal de divisa que
delimita o Reservatório Guarapiranga, da ELETROPAULO, rumo 36°24'19" NW,
distância de 7,38m, confrontando com a ELETROPAULO até atingir o ponto
"L", onde a presente descrição perimétrica teve origem.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de fevereiro de 1987.