DECRETO N. 26.769, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987
Dispõe sobre procedimentos para identificação de prioridades dentro do processo de Planejamento Regional
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação das Regiões de Governo pelo
Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, com o intuito de
adequar o planejamento e o desenvolvimento da ação do
Governo Estadual a nível regional,
Considerando que há necessidade de serem fixados procedimentos e
prazos para definição das prioridades regionais a fim de
compatibilizá-las com o processo de elaboração
orçamentária do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os diretores dos Escritórios Regionais
do Governo-ERGs convocarão os Colegiados das
Administrações Municipais - CAMs, que, sob a
orientação técnica dos representantes da
Secretaria de Economia e Planejamento, procederão à
identificação e priorização das principais
demandas de obras, equipamentos e serviços, no âmbito da
região.
Artigo 2.º - Para a execução da tarefa de que
trata o artigo anterior, os CAMs serão apoiados pelos Colegiados
da Administração Estadual - CAEs, que elaborarão
diagnósticos das ações dos vários setores
da Administração Pública na Região.
Artigo 3.º - Os CAMs, baseados no diagnóstico de que trata o artigo anterior, deverão encaminhar aos CAEs:
I - a identificação dos setores prioritários de atuação do Estado na Região; e
II - priorização das principais demandas de obras e serviço por setor.
Artigo 4.º - Os CAEs procederão à
avaliação das propostas regionais de que trata o artigo
anterior, com posterior remessa das mesmas à Coordenadoria de
Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento,
à Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo da
Secretaria do Interior e aos Grupos de Planejamento Setorial das
respectivas Secretarias de Estado, para análise de viabilidade
de suas realizações.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado, através dos
Grupos de Planejamento Setorial, levarão aos CAEs o resultado
das avaliações, efetuadas pelos órgãos
técnicos de suas Secretarias para que se constituam em
subsídios a serem utilizados pelos CAMs na
reapreciação das suas propostas.
Artigo 6.º - Os CAMs, após procederem às
eventuais reavaliações de suas propostas, à vista
das observações recebidas deverão priorizar as
principais demandas regionais independente do setor, o que
deverá ser formalizado em documento único, ratificado em
ata e assinado pelos membros do CAM, diretor do ERG e representante da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.º - Os CAEs, após tabulação,
remeterão as priorizações às unidades
locais das respectivas Secretarias de Estado envolvidas na
elaboração orçamentária e concomitantemente
à Secretaria de Economia e Planejamento para encaminhamento aos
GPSs dos órgãos, para compatibilização com
as priorizações setoriais.
Artigo 8.º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1987.