DECRETO N. 26.769, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre procedimentos para identificação de prioridades dentro do processo de Planejamento Regional

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação das Regiões de Governo pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, com o intuito de adequar o planejamento e o desenvolvimento da ação do Governo Estadual a nível regional,
Considerando que há necessidade de serem fixados procedimentos e prazos para definição das prioridades regionais a fim de compatibilizá-las com o processo de elaboração orçamentária do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os diretores dos Escritórios Regionais do Governo-ERGs convocarão os Colegiados das Administrações Municipais - CAMs, que, sob a orientação técnica dos representantes da Secretaria de Economia e Planejamento, procederão à identificação e priorização das principais demandas de obras, equipamentos e serviços, no âmbito da região.
Artigo 2.º - Para a execução da tarefa de que trata o artigo anterior, os CAMs serão apoiados pelos Colegiados da Administração Estadual - CAEs, que elaborarão diagnósticos das ações dos vários setores da Administração Pública na Região.
Artigo 3.º - Os CAMs, baseados no diagnóstico de que trata o artigo anterior, deverão encaminhar aos CAEs:
I - a identificação dos setores prioritários de atuação do Estado na Região; e
II - priorização das principais demandas de obras e serviço por setor.
Artigo 4.º - Os CAEs procederão à avaliação das propostas regionais de que trata o artigo anterior, com posterior remessa das mesmas à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, à Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo da Secretaria do Interior e aos Grupos de Planejamento Setorial das respectivas Secretarias de Estado, para análise de viabilidade de suas realizações.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado, através dos Grupos de Planejamento Setorial, levarão aos CAEs o resultado das avaliações, efetuadas pelos órgãos técnicos de suas Secretarias para que se constituam em subsídios a serem utilizados pelos CAMs na reapreciação das suas propostas.
Artigo 6.º - Os CAMs, após procederem às eventuais reavaliações de suas propostas, à vista das observações recebidas deverão priorizar as principais demandas regionais independente do setor, o que deverá ser formalizado em documento único, ratificado em ata e assinado pelos membros do CAM, diretor do ERG e representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.º - Os CAEs, após tabulação, remeterão as priorizações às unidades locais das respectivas Secretarias de Estado envolvidas na elaboração orçamentária e concomitantemente à Secretaria de Economia e Planejamento para encaminhamento aos GPSs dos órgãos, para compatibilização com as priorizações setoriais.
Artigo 8.º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1987.