DECRETO N. 26.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a Normalização Contábil e dá outras providências relativas à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n.° 10.410, de 28 de outubro de 1971, em particular no Artigo 12,
Considerando a necessidade de regulamentar o relacionamento entre o Governo do Estado de São Paulo e a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., especialmente no seu aspecto financeiro,
Considerando a necessidade de regulamentar o papel do Governo do Estado de So Paulo como requisitante de serviços de transporte ferroviário da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
Considerando a remuneração paga pelo Governo do Estado de São Paulo à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a título de Normalização Contábil, pelos serviços por este determinados em condições distintas da livre atuação da Empresa,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão objeto de Normalização Contábil, segundo metodologia definida por este decreto, os serviços de transporte ferroviário que se enquadrem em um dos casos seguintes:
I - serviços considerados economicamente viáveis pela ferrovia e realizados em regime de livre concorrência no mercado de transporte, para os quais o Estado de São Paulo determine redução de tarifas, aplicáveis à totalidade ou parte dos usuários;
II - serviços considerados antieconômicos pela ferrovia, por não apresentarem lucratividade nem perspectivas para tal, mas que o Estado deseja manter, a critério seu, por razões sociais, de desenvolvimento regional ou de segurança nacional.
Artigo 2.º - Para aplicação da Normalização Contábil, em quaisquer dos casos, deverá ocorrer, por ocasião da elaboração do Orçamento anual da FEPASA:
I - a solicitação prévia do serviço pelo Estado à ferrovia;
II - a verificação prévia da viabilidade de sua execução, incluindo-se no caso do inciso II do artigo anterior especificações dos níveis de serviço e dos recursos envolvidos na sua realização;
III - a determinação prévia pela ferrovia do preço de cada serviço para o Estado.
Artigo 3.º - O cálculo da Normalização Contábil deverá ser procedido da seguinte forma:
I - para os serviços incluidos no inciso I do Artigo 1.°, a Normalização Contábil estimada será o produto do custo unitário para o Estado pelas quantidades previstas. O custo unitário corresponderá à diferença entre as tarifas calculadas pela Empresa e a tarifa reduzida determinada pelo Governo Estadual;
II - para os serviços incluídos no inciso II do Artigo 1.°, a Normalização Contábil estimada será a diferença entre os custos incrementais de cada serviço, evitáveis pela sua cessação hipotética, e as receitas totais previstas em cada caso, incluídas nestas a arrecadação direta dos usuários e as transferências dos Poderes Públicos Federal e/ou Municipal ou de outras entidades.
Artigo 4.º - Os custos de depreciação dos ativos envolvidos na reativação dos serviços incluídos no inciso II do Artigo 1.° não serão incluidos na apuração da Normalização Contábil. Deverá, no entanto, ser mantida escrituração, pela ferrovia, destes valores.
Parágrafo único - A FEPASA deverá apresentar em seus demonstrativos econômicos, incluindo Orçamentos, Balanço e Demonstrativo de Lucros e Perdas, através de notas explicativas, os valores correspondentes aos custos de depreciação não computados na Normalização Contábil devida ou recebida no período considerado.
Artigo 5.º - A renovação dos bens e equipamentos empregados nos serviços do inciso II do Artigo 1.° será feita com o suporte financeiro do Tesouro do Estado, devendo a ferrovia consignar os respectivos valores nos Planos Plurianuais de Investimento e no Orçamento anual da Empresa, bem como apresentar estudos técnicos que justifiquem a reposição dos bens.
Artigo 6.º - O Estado, através das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, e a FEPASA, deverão estabelecer mecanismos de:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços;
II - atualização e revisão eventuais dos valores transferidos à ferrovia a título de Normalização Contábil;
III - controle pelo Estado da aplicação dos recursos transferidos;
IV - aprimoramento da eficiência e eficácia da Empresa na execução dos serviços a que se refere o inciso II do Artigo 1.°.
Artigo 7.º - O Estado, através das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, e a FEPASA, deverão elaborar planos estratégicos e de ação a médio e longo prazos, com as definições institucionais e os objetivos, metas e programas referentes aos serviços de transporte nos mercados em que a Empresa atua.
Artigo 8.º - A FEPASA deverá empreender um plano para adequar seu sistema de custos as necessidades estabelecidas neste decreto, em especial à determinação de custos particulares por serviço e apresentar os resultados do plano ao Estado, para aprovação pelas Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 9.º - Enquanto não estiver concluído o que se dispõe nos Artigos 7.° e 8.° deste decreto, em lugar dos custos incrementais dos serviços, evitáveis pela sua cessação hipotética, objeto do inciso II do Artigo 3.°, deverão ser utilizados os custos totais dos serviços, apurados por ocasião da elaboração do Orçamento anual da FEPASA, seguindo-se no restante o que estabelecem os Artigos 3.°, 4.º, 5.º e 6.°.
Parágrafo único - Os custos totais não compreendem despesas financeiras nem renovação teórica dos ativos existentes, conforme metodologia em vigor na FEPASA.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1987.