DECRETO N. 26.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987
Dispõe sobre a Normalização Contábil e dá outras providências
relativas à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n.° 10.410, de 28 de outubro de 1971, em
particular no Artigo 12,
Considerando a necessidade de regulamentar o relacionamento entre o Governo do
Estado de São Paulo e a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., especialmente no seu
aspecto financeiro,
Considerando a necessidade de regulamentar o papel do Governo do Estado de So
Paulo como requisitante de serviços de transporte ferroviário da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
Considerando a remuneração paga pelo Governo do Estado de São Paulo à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., a título de Normalização Contábil, pelos serviços por
este determinados em condições distintas da livre atuação da Empresa,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão objeto de Normalização Contábil,
segundo metodologia definida por este decreto, os serviços de transporte ferroviário
que se enquadrem em um dos casos seguintes:
I - serviços considerados economicamente viáveis pela ferrovia e
realizados em regime de livre concorrência no mercado de transporte, para os
quais o Estado de São Paulo determine redução de tarifas, aplicáveis à
totalidade ou parte dos usuários;
II - serviços considerados antieconômicos pela ferrovia, por não
apresentarem lucratividade nem perspectivas para tal, mas que o Estado deseja
manter, a critério seu, por razões sociais, de desenvolvimento regional ou de
segurança nacional.
Artigo 2.º - Para aplicação da Normalização Contábil, em quaisquer dos
casos, deverá ocorrer, por ocasião da elaboração do Orçamento anual da FEPASA:
I - a solicitação prévia do serviço pelo Estado à ferrovia;
II - a verificação prévia da viabilidade de sua execução, incluindo-se
no caso do inciso II do artigo anterior especificações dos níveis de serviço e
dos recursos envolvidos na sua realização;
III - a determinação prévia pela ferrovia do preço de cada serviço para
o Estado.
Artigo 3.º - O cálculo da Normalização Contábil deverá ser procedido da
seguinte forma:
I - para os serviços incluidos no inciso I do Artigo 1.°, a Normalização
Contábil estimada será o produto do custo unitário para o Estado pelas
quantidades previstas. O custo unitário corresponderá à diferença entre as
tarifas calculadas pela Empresa e a tarifa reduzida determinada pelo Governo
Estadual;
II - para os serviços incluídos no inciso II do Artigo 1.°, a Normalização
Contábil estimada será a diferença entre os custos incrementais de cada
serviço, evitáveis pela sua cessação hipotética, e as receitas totais previstas
em cada caso, incluídas nestas a arrecadação direta dos usuários e as
transferências dos Poderes Públicos Federal e/ou Municipal ou de outras
entidades.
Artigo 4.º - Os custos de depreciação dos ativos envolvidos na reativação
dos serviços incluídos no inciso II do Artigo 1.° não serão incluidos na
apuração da Normalização Contábil. Deverá, no entanto, ser mantida
escrituração, pela ferrovia, destes valores.
Parágrafo único - A FEPASA deverá apresentar em seus
demonstrativos econômicos, incluindo Orçamentos, Balanço e Demonstrativo de
Lucros e Perdas, através de notas explicativas, os valores correspondentes aos
custos de depreciação não computados na Normalização Contábil devida ou
recebida no período considerado.
Artigo 5.º - A renovação dos bens e equipamentos
empregados nos serviços do inciso II do Artigo 1.° será feita com o suporte
financeiro do Tesouro do Estado, devendo a ferrovia consignar os respectivos
valores nos Planos Plurianuais de Investimento e no Orçamento anual da Empresa,
bem como apresentar estudos técnicos que justifiquem a reposição dos bens.
Artigo 6.º - O Estado, através das Secretarias dos Transportes, de
Economia e Planejamento e da Fazenda, e a FEPASA, deverão estabelecer
mecanismos de:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços;
II - atualização e revisão eventuais dos valores transferidos à ferrovia
a título de Normalização Contábil;
III - controle pelo Estado da aplicação dos recursos transferidos;
IV - aprimoramento da eficiência e eficácia da Empresa na execução dos
serviços a que se refere o inciso II do Artigo 1.°.
Artigo 7.º - O Estado, através das Secretarias dos Transportes, de
Economia e Planejamento e da Fazenda, e a FEPASA, deverão elaborar planos
estratégicos e de ação a médio e longo prazos, com as definições institucionais
e os objetivos, metas e programas referentes aos serviços de transporte nos mercados
em que a Empresa atua.
Artigo 8.º - A FEPASA deverá empreender um plano para adequar seu
sistema de custos as necessidades estabelecidas neste decreto, em especial à
determinação de custos particulares por serviço e apresentar os resultados do
plano ao Estado, para aprovação pelas Secretarias dos Transportes, de Economia
e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 9.º - Enquanto não estiver concluído o que se dispõe nos Artigos
7.° e 8.° deste decreto, em lugar dos custos incrementais dos serviços, evitáveis
pela sua cessação hipotética, objeto do inciso II do Artigo 3.°, deverão ser
utilizados os custos totais dos serviços, apurados por ocasião da elaboração do
Orçamento anual da FEPASA, seguindo-se no restante o que estabelecem os Artigos
3.°, 4.º, 5.º e 6.°.
Parágrafo único - Os custos totais não compreendem
despesas financeiras nem renovação teórica dos ativos existentes, conforme
metodologia em vigor na FEPASA.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1987.