DECRETO N. 26.774, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a organização da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde, 
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A organização básica da Secretaria de Estado da Saúde fica definida nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Artigo 2.º - A Secretaria da Saúde, em cumprimento ao preceito estabelecido no Artigo 136 da Constituição do Estado de São Paulo, tem por objetivo promover, preservar e recuperar a saúde da população mediante:
I - a integração dos recursos e órgãos de saúde, a nível Federal, Estadual e Municipal, através de comissões interinstitucionais de saúde;
II - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde;
III - a normatização de ações de saúde no âmbito do Governo do Estado;
IV - a produção de medicamentos, imunobiológicos e outros insumos;
V - a realização de estudos e pesquisas de interesse da saúde da população.

SEÇÃO III

Das Alterações na Organização Básica

Artigo 3.º - São criados, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, os seguintes órgãos colegiados: 
I - o Fórum Estadual de Saúde; 
II - o Conselho das Atividades de Vigilância. 
Artigo 4.º - São criadas, na Secretaria da Saúde, as seguinte unidades diretamente subordinadas ao Titular da Pasta:
I - Grupo Técnico de Planejamento;
II - Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral à Saúde (CADAIS);
III - Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações;
IV - 5 (cinco) Coordenações de Regiões de Saúde, identificadas pelos algarismos arábicos de 1 a 5.
Artigos 5.º - Ficam transferidas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde;
I - para o Grupo Técnico de Planejamento, o Grupo de Planejamento Setorial;
II - para o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde;
a) a Divisão de Documentação, do Departamento Técnico-Normativo;
b) o Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas", do Instituto de Saúde;
c) o Servço Gráfico, do Departamento de Administração da Secretaria;
III - para a Coordenação de Regiões de Saúde 1, com a denominação alterada para Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde, a Seção de Finanças do Serviço de Administração da Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde;
IV - para a Coordenação de Regiões de Saúde 2, a Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
V - para a Coordenação de Regiões de Saúde 3, a Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
VI - para a Coordenação de Regiões de Saúde 4, a Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
VII - para a Coordenação de Regiões de Saúde 5, a Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
VIII - para o Centro de Vigilância Sanitária, diretamente subordinado ao Diretor desse Centro, o Centro de Convivência Infantil criado pelo inciso III do Artigo 1.° do Decreto n. 22.123, de 24 de abril de 1984;
IX - para o Escritório Regional de Saúde do Butantã ERSA-2, diretamente subordinado ao Diretor desse Escritório, o Centro de Convivência Infantil criado pela alínea "a" do Artigo 1.º do Decreto n. 15.812, de 8 de outubro de 1980.
Artigo 6.º - A Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados passa a denominar-se Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Artigo 7.º - O Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia passa a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Institutos de Pesquisa.
Artigo 8.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - Conselho Estadual de Saúde;
II - Departamento Técnico-Normativo; 
III - Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde;
IV - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
V - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
VI - Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 9.° - O Gabinete do Secretário passa a contar, entre os assessores diretos do Titular da Pasta, com um Assessor para Assuntos de Saúde Mental.
Parágrafo único - O Departamento Psiquiátrico II passa a subordinar-se diretamente ao Assessor para Assuntos de Saúde Mental. 

SEÇÃO IV

Da Estrutura

Artigo 10 - A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura básica: 
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Conselho Técnico-Administrativo;
c) Conselho das Atividades de Vigilância;
d) Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde;
e) Consultoria Jurídica;
f) Grupo Técnico de Planejamento;
g) Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde;
h) Centro de Vigilância Epidemiológica;
i) Centro de Vigilância Sanitária;
j) Centro de Informações de Saúde;
l) Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações;
m) Departamento de Recursos Humanos;
n) Coordenação de Regiões de Saúde 1;
o) Coordenação de Regiões de Saúde 2;
p) Coordenação de Regiões de Saúde 3;
q) Coordenação de Regiões de Saúde 4;
r) Coordenação de Regiões de Saúde 5;
s) Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
t) Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
u) Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
v) Departamento de Administração da Secretaria;
II - Autarquia: Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; 
III - Fundações:
a) Fundação para o Remédio Popular - FURP;
b) Fundação Oncocentro de São Paulo.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde conta, ainda, em sua estrutura básica, com os seguintes órgãos colegiados:
1. Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS;
2. Fórum Estadual de Saúde.
Artigo 11 - Subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Divisão de Telecomunicações;
III - Centra de Convivência Infantil.
§ 1.º - Fica mantida a estrutura da Divisão de Telecomunicações fixada pelo Artigo 10 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.
§ 2.º - O Centro de Convivência Infantil de que trata o inciso III é unidade de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica criada pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 22.123, de 24 de abril de 1984.
Artigo 12 - O Assessor para Assuntos de Saúde Mental conta, para o desempenho de suas funções, com assistentes técnicos e 1 (uma) Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde conta, além de seus membros, com:
I - Equipe Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 14 - A Consultoria Jurídica conta com 1 (uma) Seção de Expediente.
Artigo 15 - O Grupo Técnico de Planejamento compreende:
I - Diretoria; 
II - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica; 
III - Corpo Técnico;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 16 - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Administrativo; 
IV - Divisão de Apoio Técnico-Operacional, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Centro Técnico de Preservação da Memória, com o Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";
d) Serviço Gráfico;
V - Divisão de Documentação.
§ 1.º - O Centro Técnico de Preservação da Memória é unidade de natureza interdisciplinar com nível de Serviço Técnico.
§ 2.º - Fica mantido no Serviço Gráfico o Setor de Suprimento criado pelo Artigo 9.° do Decreto n.  9.361, de 31 de dezembro de 1976.
§ 3.º - Fica mantida a estrutura da Divisão de Documentação fixada pelos Artigos 31 e 32 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969, combinados com o Artigo 10 da Lei n. 2.603, de 16 de janeiro de 1954.
Artigo 17 - O Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações compreende:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Projetos e Manutenção de Edificações, com Seção de Desenho;
III - Grupo Técnico de Equipamentos Médico Hospitalares;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com:
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Zeladoria;
V - Seção de Arquivo Técnico, com Setor de Cadastro Técnico.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos II e III são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 18 - A Coordenação de Regiões de Saúde 1 compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnico-Administrativa;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde;
III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs;
IV- ERSA 1 - Centro;
V - ERSA 2 - Butantã;
VI - ERSA 3 - Vila Prudente;
VII - ERSA 4 - Penha;
VIII - ERSA 5 - Itaquera;
IX - ERSA 6 - Mandaqui;
X - ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó;
XI - ERSA 8 - Santo Amaro;
XII - ERSA 9 - Santo André;
XIII - ERSA 10 - Mauá;
XIV - ERSA 11 - Osasco;
XV - ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
XVI - ERSA 13 - Mogi das Cruzes;
XVII - ERSA 14 - Caieiras;
XVIII - ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 19 - As Coordenações de Regiões de Saúde 2, 3, 1 e 5 têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnico-Administrativa;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Divisão de Finanças;
III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs.
Parágrafo único - Ficam mantidas as estruturas das Divisões de Finanças fixadas pelos Artigos 9.°, 10, 11 e 12 do Decreto de 22 de setembro de 1969, que dispõe sobre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria da Saúde.
Artigo 20 - Além das unidades previstas no artigo anterior, integram a estrutura de cada uma das referidas Coordenações de Regiões de Saúde os Escritórios Regionais de Saúde a seguir relacionados:
I - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 2:
a) ERSA 16 - Adamantina;
b) ERSA 17 - Andradina;
c) ERSA 18 - Araçatuba;
d) ERSA 20 - Assis;
e) ERSA 23 - Bauru;
f) ERSA 32 - Dracena;
g) ERSA 41- Jaú;
h) ERSA 44 - Lins;
i) ERSA 45 - Marília;
j) ERSA 46 - Ourinhos;
l) ERSA 48 - Presidente Prudente;
m) ERSA 61 - Tupã;
II - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 3:
a) ERSA 19 - Araraquara;
b) ERSA 22 - Barretos;
c) ERSA 30 - Catanduva;
d) ERSA 33 - Fernandópolis;
e) ERSA 34 - Franca;
f) ERSA 40 - Jales;
g) ERSA 50 - Ribeirão Preto;
h) ERSA 53 - São Carlos;
i) ERSA 56 - São Joaquim da Barra;
j) ERSA 57 - São José do Rio Preto;
l) ERSA 62 - Votuporanga;
III - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 4:
a) ERSA 25 - Bragança Paulista;
b) ERSA 26 - Amparo;
c) ERSA 27 - Campinas;
d) ERSA 28 - Mogi Mirim;
e) ERSA 29 - Caraguatatuba;
f) ERSA 31 -Cruzeiro;
g) ERSA 35 - Guaratinguetá;
h) ERSA 42 - Jundiaí;
i) ERSA 43 - Limeira;
j) ERSA 47 - Piracicaba;
l) ERSA 51 - Rio Claro;
m) ERSA 54 - São João da Boa Vista;
n) ERSA 55 - Casa Branca;
o) ERSA 58 - São José dos Campos;
p) ERSA 60 - Taubaté;
IV - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 5:
a) ERSA 21 -Avaré;
b) ERSA 24 - Botucatu;
c) ERSA 36 - Itapetininga;
d) ERSA 37 - Tatuí;
e) ERSA 38 - Itapeva;
f) ERSA 39 - Capão Bonito;
g) ERSA 49 - Registro;
h) ERSA 52 - Santos;
i) ERSA 59 - Sorocaba.
Artigo 21 - A estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria fica acrescida da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde.
Artigo 22 - O Grupo Técnico de Planejamento e os Centros de que tratam as alíneas "g" e "i" do inciso I do Artigo 10 deste decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 23 - As Divisões de Finanças das Coordenações de Regiões de Saúde são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 24 - A Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, integrante da estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.- Administração Centralizada.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Interinstitucional de Saúde-CIS

Artigo 25 - A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS de que trata o item 1 do parágrafo único do Artigo 10 deste decreto é a prevista no Convênio 7/83 celebrado em 27 de outubro de 1983 entre o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, o Ministério da Saúde - MS e o Governo do Estado para implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 26 - A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS se constitui na instância de integração interinstitucional do setor saúde a nível do Estado.

SUBSEÇÃO II

Do Fórum Estadual de Saúde

Artigo 27 - O Fórum Estadual de Saúde reunirá representantes sentantes de entidades da sociedade civil organizada e, também, estará aberto, mediante inscrição, a outros interessados.
Artigo 28 - O Secretário da Saúde convocará, periodicamente, o Fórum Estadual de Saúde, como um espaço de manifestação da sociedade civil sobre o setor saúde no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 29 - As conclusões e propostas de cada Fórum realizado serão apresentadas ao Secretário da Saúde e ao Conselho Técnico-Administrativo da Pasta.
Artigo 30 - O Secretário da Saúde constituirá uma Comissão para elaborar o Regimento Interno do Fórum Estadual de Saúde.

SUBSEÇÃO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 31 - O Conselho Técnico-Administrativo é composto dos seguintes membros: 
I - Secretário da Saúde, que e seu Presidente;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Coordenador de Regiões de Saúde 1;
V - Coordenador de Regiões de Saúde 2;
VI - Coordenador de Regiões de Saúde 3;
VII - Coordenador de Regiões de Saúde 4;
VIII - Coordenador de Regiões de Saúde 5;
IX - Coordenador dos Institutos de Pesquisa; 
X - Assessor para Assuntos de Saúde Mental;
XI - Diretor do Grupo Técnico de Planejamento;
XII - Diretor do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde;
XIII - Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica;
XIV - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
XV - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
XVI - Diretor do Departamento de Administração da Secretaria;
XVII - Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias-SUCEN;
XVIII - Superintendente da Fundação para o Remédio Popular-FURP.
§ 1.º - Na ausência do Titular da Pasta, o Secretário Adjunto presidirá as reuniões do Conselho.
§ 2.º - Os serviços de secretaria e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho serão providos pelo Gabinete do Secretário.
Artigo 32 - Ao Conselho Técnico-Administrativo cabe: 
I - promover a articulação entre as unidades do nível central da Secretária;
II - emitir parecer e aprovar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual da Secretaria da Saúde;
III - aprovar propostas sobre modificações de unidades da Secretaria da Saúde; 
IV - apreciar e manifestar-se sobre o desempenho da Secretaria da Saúde em relação às suas políticas e diretrizes, com base na avaliação produzida pelo Grupo Técnico de Planejamento;
V - aprovar propostas de convênios;
VI - propor ao Secretário da Saúde as providências que julgar necessárias para o aperfeiçoamento da prestação da assistência integral à saúde;
VII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Saúde.
Artigo 33 - Ao Presidente do Conselho Técnico Administrativo compete;
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto;
III - assinar o expediente do Conselho;
IV - encaminhar aos órgãos competentes as proposições aprovadas pelo Conselho.

SUBSEÇÃO IV

Do Conselho das Atividades de Vigilância

Artigo 34 - O Conselho das Atividades de Vigilância, órgão consultivo, tem a seguinte composição:
I - Secretário da Saúde, que é seu Presidente;
II - Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica;
III - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
IV - Diretor do Hospital Emílio Ribas; 
V - Diretor do Instituto Adolfo Luiz;
VI - Superintendente do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
VII - Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
Parágrafo único - Os serviços de secretaria e demais recursos necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pelo Gabinete do Secretário.
Artigo 35 - Ao Conselho das Atividades de Vigilância cabe: 
I - propor política de vigilância epidemiológica e sanitária; 
II - propor, para discussão no Conselho Técnico-Administrativo, qualquer medida que julgue necessária para aperfeiçoar as atividades de vigilância;
III - opinar sobre a proposta orçamentária para as unidades da administração direta, congregadas no Conselho;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 36 - O Presidente do Conselho das Atividades de Vigilância tem as competências previstas no Artigo 33 deste decreto.

SUBSEÇÃO V

Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde

Artigo 37 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde é integrada pelos seguintes membros, designados pelo Secretário da Saúde: 
I - 1 (um) representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria do Governo.
§ 1.º. - O Presidente da Comissão será designado pelo Secretário da Saúde, dentre os membros de que trata este artigo.
§ 2.º - Para os fins do disposto nos incisos III a VI o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, o Secretário da Administração, o Secretário da Educação e o Secretário do Governo indicarão ao Secretário da Saúde os nomes dos respectivos representantes.
Artigo 38 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de estudos para subsidiar a política de assistência à saúde do funcionário e do servidor da Administração Centralizada e Autárquica, em especial nos aspectos relativos a:
a) prestação de serviços de saúde;
b) higiene e segurança no trabalho;
c) verificação da capacidade física e mental para o trabalho, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para tratamento de saúde;
d) readaptação;
II - promover a elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos com vistas à aplicação uniforme da política de que trata o inciso anterior;
III - estudar ou analisar propostas de convênios com instituições médicas para a prestação de assistência à saúde e a realização de exames necessários à verificação da capacidade física e mental para o trabalho;
IV - manifestar-se nos assuntos encaminhados à sua apreciação;
V - solicitar diretamente aos órgãos da Administração Centralizada e às Autarquias quaisquer dados necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação da política adotada;
VII - por meio da Equipe Técnica:
a) manifestar-se conclusivamente nos expedientes dos candidatos considerados inaptos para ingresso no Serviço Público Estadual pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou por outro órgão ou entidade incumbido das atribuições de que trata o Artigo 202 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
b) proceder à análise das propostas de readaptação de funcionários ou servidores, indicando a solução adequada a cada caso;
c) manifestar-se, conclusivamente, nos recursos interpostos contra despachos do Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou do dirigente de outro órgão ou entidade incumbido das atribuições de que trata o Artigo 202 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
d) manifestar-se nos demais assuntos encaminhados a sua apreciação.
Artigo 39 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Comissão e o da Equipe Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 40 - Ao Presidente da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e os horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - convocar, quando for o caso, representantes das Secretarias de Estado e das Autarquias interessadas nos expedientes em exame.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias indicarão ao Secretário da Saúde os nomes dos respectivos representantes.

SUBSEÇÃO VI

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 41 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado pelos seguintes membros: 
I - o Diretor do Grupo Técnico de Planejamento, que é seu Coordenador;
II - os dirigentes das unidades orçamentárias da Secretaria ou seus representantes;
III - 1 (um) membro do Corpo Técnico do Grupo Técnico de Planejamento, que se encontre no efetivo exercício de atividades da área orçamentária-financeira;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - São designados pelo Secretário da Saúde:
1. os membros de que trata o inciso II, quando representantes de dirigentes de unidades orçamentárias;
2. os membros de que tratam os incisos III e IV.
Artigo 42 - A Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial é composta de membros do Corpo Técnico do Grupo Técnico de Planejamento, para esse fim designados pelo Secretário da Saúde.
Artigo 43 - O Grupo de Planejamento Setorial, integrante da estrutura do Grupo Técnico de Planejamento, tem as seguintes atribuições previstas no Artigo 3.° do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967:
I - por meio do Colegiado, as do inciso I;
II - por meio da Equipe Técnica, as do inciso II.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no Artigo 4.° do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, as atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangerão também as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria da Saúde.
Artigo 44 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da Saúde as decisões do Colegiado. 

SUBSEÇÃO VII

Dos Conselhos de Escritórios Regionais de Saúde

Artigo 45 - Cada Conselho de Escritórios Regionais de Saúde tem a seguinte composição: 
I - o Coordenador de Regiões de Saúde, que e seu Presidente; 
II - os Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde que integram a Coordenação.
Artigo 46 - Os Conselhos de Escritórios Regionais de Saúde tem, no âmbito das respectivas Regiões de Saúde:
I - aprovar, segundo as diretrizes da Secretaria, os planos de trabalho dos ERSAs;
II - assessorar o Coordenador;
III - definir o sistema de referência e contra-referência inter ERSAs;
IV - indicar, para definição em instância superior, as questões de referência que extrapolem o âmbito da Coordenação;
V - analisar e compatibilizar planos, programas, projetos e propostas de orçamento dos ERSAs;
VI - formular e discutir, com o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde e outros órgãos da Secretaria, demandas referentes ao equacionamento de questões técnicas e de desenvolvimento institucional de interesse dos ERSAs.

SEÇÃO VI

Das Atribuições das Unidades Novas ou Decorrentes de Modificações

SUBSEÇÃO I

Do Grupo Técnico de Planejamento

Artigo 47 - O Grupo Técnico de Planejamento tem as seguintes atribuições: 
I - assessorar o Secretário da Saúde e o Conselho Técnico-Administrativo - CTA na formulação das políticas e estratégias;
II - explicitar o plano estratégico da Secretaria;
III - atuar como interface com a Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - coordenar as ações de planejamento da Secretaria, garantindo, junto às Coordenações de Regiões de Saúde e as unidades de nível central, a adequação dos planos táticos e operacionais e programas ao plano estratégico da Secretaria;
V - avaliar, com as Coordenações de Regiões de Saúde, o Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral à Saúde e os demais órgãos, os resultados e o impacto dos planos adotados, garantindo sua revisão e adequação a outras unidades de nível central ao longo do tempo;
VI - prestar serviços de apoio à Secretaria Técnica da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS;
VII - coordenar o processo de elaboração do orçamento e acompanhar sua execução;
VIII - elaborar os relatórios anuais e plurianuais da Pasta.
Artigo 48 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - na área de planejamento:
a) explicitar o plano estratégico plurianual, em consonância com as políticas de governo e aquelas definidas pelo Conselho Técnico-Administrativo;
b) delinear, em conjunto com as unidades de nível central, os planos táticos e operacionais de médio e longo prazo;
c) analisar, em conjunto com as Coordenações de Regiões de Saúde, o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde e os demais órgãos de nível central, a coerência dos planos setoriais e projetos regionais ao plano estratégicos;
II - na área de avaliação:
a) acompanhar e avaliar o resultado e impacto dos planos anuais e plurianuais no que se refere à ação da Secretaria;
b) delinear, em conjunto com o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde, as Coordenações de Regiões de Saúde e os demais órgãos de nível central, os procedimentos de avaliação;
c) informar ao Secretário da Saúde e ao Conselho Técnico-Administrativo os resultados da avaliação, para que definam as medidas necessárias à adequação dos planos;
III - na área orçamentária-financeira:
a) coordenar, em conjunto com o Grupo de Planejamento Setorial, o processo de elaboração do orçamento, de forma que a alocação dos recursos orçamentários e financeiros seja um instrumento de viabilização dos planos;
b) acompanhar, em conjunto com o Grupo de Planejamento Setorial, a execução orçamentária da Secretaria;
c) coordenar a alocação de recursos extra-orçamentários e financiamentos específicos, adequando-os aos planos estratégicos e setoriais;
d) propor sistema de custos para a Secretaria, assessorando sua implantação e desenvolvimento e consolidar as informações
§ 1.º - As atribuições do Corpo Técnico e do Grupo de Planejamento Setorial serão exercidas sempre de forma integrada.
§ 2.º - Para a execução de suas atividades, o Corpo Técnico deverá formular, em conjunto com o Centro de Informações de Saúde - CIS, o sistema de informações necessárias ao planejamento, avaliação e controle.

SUBSEÇÃO II

Do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral á Saúde

Artigo 49 - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde se constitui em órgão de assessoria ao Secretário da Saúde, aos Escritórios Regionais de Saúde e a outros níveis da Secretaria da Saúde, para fornecer subsídios técnicos e científicos demandados para o desenvolvimento das atividades que implementam as políticas de saúde, especialmente em relação ao modelo assistencial e às ações integradas de saúde.
Artigo 50 - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor instrumentos para a viabilização da execução das políticas de saúde;
II - participar do processo de integração inter e intrainstitucional;
III - estabelecer mecanismos de integração com os órgãos de nível central da Secretaria da Saúde, oferecendo subsídios de caráter técnico, de maneira a contribuir para o processo de trabalho específico desses órgãos;
IV - estabelecer estreita relação com os Escritórios Regionais de Saúde, criando mecanismos que garantam:
a) a homogeneidade de operacionalização de diretrizes gerais da Pasta;
b) a operacionalização de diretrizes específicas que atentem para as realidades locais e regionais;
V - desenvolver projetos, definindo propostas de programas para a viabilização do modelo assistencial;
VI - desenvolver, em consonância com as diretrizes da Pasta, cooperação e intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a atenção integral à saúde;
VII - contribuir para o desenvolvimento institucional da Secretaria da Saúde, respondendo a demandas, desenvolvendo projetos, elaborando e propondo instrumentos com vistas à modernização organizacional e dos sistemas administrativos.
Artigo 51 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - propor a constituição e coordenar grupos de trabalho para o aprimoramento e o equacionamento de questões técnicas específicas, referentes aos diversos níveis de complexidade das diferentes unidades prestadoras de serviços;
II - propor e coordenar a supervisão institucional;
III - estabelecer mecanismos de interação com as Vigilâncias e os setores de Pesquisa da Secretaria da Saúde;
IV - participar de reuniões periódicas com o Grupo Técnico de Planejamento, o Departamento de Recursos Humanos, a Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS e os demais órgãos de nível central, de maneira a propiciar a atuação integrada para atividades complementares;
V - participar de reuniões dos Conselhos de Escritórios Regionais de Saúde e das Coordenações de Regiões de Saúde;
VI - manter estreita relação com as Coordenações de Regiões de Saúde;
VII - participar, em conjunto com outros órgãos do nível central, do sistema de avaliação dos programas desenvolvidos.
Artigo 52 - A Divisão de Apoio Técnico-Operacional tem por atribuição atender, por meio das unidades integrantes de sua estrutura, as demandas formuladas pelos órgãos da Secretaria da Saúde para:
I - preparar e imprimir manuais e outros documentos técnico- normativos;
II - propor e realizar pesquisas no acervo documental da Secretaria da Saúde; 
III - subsidiar as atividades de orientação a rede de bibliotecas, arquivos e museus da Secretaria da Saúde.
Artigo 53 - Ao Centro Técnico de Preservação da Memória cabe a preservação, o tratamento técnico e a divulgação do acervo documental produzido pelas atividades da Secretaria da Saúde.
Artigo 54 - A Divisão de Apoio Técnico-Operacional e a Divisão de Documentação exercerão suas atribuições sempre de forma integrada.

SUBSEÇÃO III

Do Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações

Artigo 55 - Ao Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações cabe orientar, normatizar, planejar e acompanhar a implementação de projetos referentes a manutenção de equipamentos e a edificações da rede física da Secretaria da Saúde.
Artigo 56 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento:
a) orientar os órgãos competentes no planejamento da expansão da rede básica e hospitalar, bem como definir padrões e critérios para construções;
b) elaborar sistemas de trabalhos articulados e harmonizados com os ERSAs e outros órgãos;
c) preparar elementos técnicos para subsidiar licitações;
d) prestar assistência técnica na área de planejamento das edificações aos órgãos da Secretaria da Saúde;
II - em relação ao patrimônio imobiliário:
a) mapear os equipamentos de saúde da rede pública e privada, terrenos e edifícios administrativos da Secretaria da Saúde;
b)
manter organizadas pastas técnicas de controle das áreas em fase e liberação;
c) providenciar a execução de levantamentos planimétricos e físico-cadastrais;
d) desenvolver trabalhos de cadastramento em estreita consonância com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
e) trabalhar em estreita consonância com o Centro de Informações de Saúde - CIS, mantendo atualizadas as informações relativas à área física;
III - em relação ao planejamento financeiro:
a) participar do processo de elaboração do orçamento programa nas partes relativas à manutenção e implementação das edificações e equipamentos da Secretaria da Saúde;
b) orientar os órgãos da Secretaria da Saúde na elaboração do orçamento-programa no que se referir a edificações e equipamentos;
c) manter controle financeiro dos contratos em andamento;
d) receber relatórios de medição mensal dos contratos e respectivas faturas;
e) acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao Centro;
f) proceder ao lançamento e à liberação dos pagamentos;
g) reunir e preparar documentação para elaboração de contratos e convênios.
Artigo 57 - O Grupo Técnico de Projetos e Manutenção de Edificações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos preliminares e anteprojetos, entre outros, dos Centros de Saúde, Hospitais, Laboratórios, bem como os respectivos orçamentos e cronogramas físico financeiros;
II - dar pareceres técnicos e elaborar manuais pertinentes à sua área de atuação;
III - prestar assistência técnica nas áreas de planejamento de edificações, aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como aos processos licitatórios;
IV - acompanhar e fiscalizar os serviços em andamento, bem como elaborar relatórios de vistorias;
V - acompanhar contratos, analisar o andamento físico e financeiro e emitir relatórios de andamento;
VI
- elaborar estudos preliminares que visem a contratação de terceiros e fiscalizá-los;
VII - fornecer laudos, emitir pareceres e promover a elaboração de projetos de segurança das edificações;
VIII - acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao Centro;
IX - realizar pesquisas e levantamentos de custos de materiais, componentes e serviços no mercado;
X - atestar os recebimentos provisórios e definitivos dos contratos;
XI - prestar assistência técnica as unidades de manutenção dos ERSAs e a outras unidades da Secretaria da Saúde.
Artigo 58 - A Seção de Desenho do Grupo Técnico de Projetos e Manutenção de Edificações tem por atribuição elaborar desenhos para as unidades do Centro nas áreas de arquitetura, estrutura, instalações,equipamentos e comunicação visual.
Artigo 59 - O Grupo Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos e estudos, em conjunto com os ERSAS e demais órgãos, para aquisição e alocação de equipamentos médico-hospitalares, em consonância com a política de saúde estabelecida;
II - normatizar a especificação de equipamentos a serem adquiridos pela rede, em função dos critérios de adequação, funcionalidade e qualidade;
III - prestar assistência aos órgãos da Secretaria da Saúde, na elaboração de contratos e editais para aquisição dos equipamentos no tocante á definição do tipo de equipamento, tendo em vista aspectos relacionados com manutenção, especificação, desenhos e outros;
IV - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da Secretaria da Saúde;
V
- executar ou gerenciar a contratação de manutenção dos equipamentos de maior complexidade ou de outros equipamentos, quando solicitado;
VI - prestar assistência técnica aos diversos órgãos da Secretaria da Saúde quando da contratação descentralizada de serviços de manutenção dos equipamentos;
VII - planejar, coordenar e quando for o caso, executar treinamento de pessoal da rede da Secretaria da Saúde e dos ERSAs, sempre em integração com órgão setorial e os órgãos subsetorias do Sistema de Administração de Pessoal;
VIII - demandar e participar da formulação do sistema de informações sobre equipamentos médico-hospitalares e assistir o Centro de Informações de Saúde - CIS na atualização periódica do respectivo cadastro.
Artigo 60 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos:
b) preparar o expediente do Centro, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades: 
1. executar e conferir serviços de datilografia; 
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
c) informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
d) em relação ao adiantamento:
1. programar as despesas;
2. atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
3. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
4. emitir cheques para a realização de pagamentos;
5. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
6. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
e) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Segão de Atividades Auxiliares:
a) requisitar e controlar a utilização dos veículos necessários ao desenvolvimento das atividades do Centro;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação ao controle de material:
1. requisitar materiais, recebê-los e controlar sua quantidade e qualidade;
2. zelar pela guarda e manutenção dos materiais;
3. manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
d) produzir cópias de documentos em geral, zelando pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
e) inspecionar, periodicamente, as instalações elétricas, hidráulicas e de gás do edifício;
f) zelar pela adequada execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências;
g) manter a vigilância do edifício e instalações.
Parágrafo único - Os Setores da Seção de Atividades Auxiliares exercerão as seguintes atribuições previstas no inciso II:
1. Setor de Reprografia, as previstas na alínea "d";
2. Setor de Zeladoria, as previstas nas alíneas "e", "f" e "g".
Artigo 61 - A Seção de Arquivo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - manter o arquivo técnico dos projetos desenvolvidos pelo Centro;
II - manter fichário de publicações técnicas especializadas;
III - por meio do Setor de Cadastro Técnico, manter fichário atualizado com informações específicas das áreas de arquitetura, engenharia e planejamento.

SUBSEÇÃO IV

Das Coordenações de Regiões de Saúde

Artigo 62 - Às Coordenações de Regiões de Saúde cabe, em suas respectivas áreas de atuação: 
I - coordenar os Escritórios Regionais de Saúde-ERSAs, alocando os recursos financeiro-orçamentários necessários à prestação integrada dos serviços de assistência à saúde da população;
II - analisar e compatibilizar os planos, programas, projetos e propostas de orçamento elaborados pelos ERSAs;
III - consolidar e encaminhar ao Grupo Técnico de Planejamento a proposta orçamentária;
IV - promover a avaliação e o controle dos resultados obtidos pelo trabalho dos ERSAs, com vistas ao processo de planejamento;
V - garantir o desenvolvimento, nos ERSAs, das políticas definidas para a Secretaria da Saúde.
Artigo 63 - As Assistências Técnico-Administrativas dos Gabinetes dos Coordenadores de Regiões de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assistir o Coordenador, em especial:
a) no planejamento e nos programas integrados de desenvolvimento de recursos humanos;
b) nos assuntos relativos a organização, programação, informação, documentação e avaliação das atividades de implementação do modelo assistencial integrado com o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde - CADAIS;
c) no planejamento, controle e avaliação dos ERSAs, em integração com o Grupo Técnico de Planejamento;
II - acompanhar a implementação, avaliar continuamente e propor a adequação do modelo de assistência à saúde;
III - prestar assistência técnica em assuntos pertinentes à administração orçamentária e financeira;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de Coordenação.
Artigo 64 - As Divisões de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
I - pelas Seções de Orçamento e Custos, as do inciso l do Artigo 9.° e as do inciso I do Artigo 10;
II - pelas Seções de Despesa, as do inciso II do Artigo 9.° e as do inciso II do Artigo 10.
Parágrafo único - A Divisão de Finanças da Coordenação de Regiões de Saúde 1 tem, ainda, por meio da Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde, as seguintes atribuições:
1. acompanhar os processos necessários à alocação de recursos provenientes de financiamentos;
2. preparar a prestação de contas da utilização dos recursos provenientes de financiamentos.

SUBSEÇÃO V

Das Unidades de Expediente e de Apoio Administrativo

Artigo 65 - As Seções de Expediente não especificadas nas demais Subseções desta Seção e o Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico-Operacional do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 66 - As Seções de Apoio Administrativo do Grupo Técnico de Planejamento, do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde e dos Gabinetes dos Coordenadores de Regiões de Saúde têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente, as previstas no artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao controle de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e manutenção dos materiais;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Parágrafo único
- As Seções de Apoio Administrativo do Grupo Técnico de Planejamento e dos Gabinetes dos Coordenadores de Regiões de Saúde têm, ainda, a atribuição de manter, durante a sua fase corrente, o arquivo dos documentos administrativos e técnicos gerados pelas unidades a que pertencem.

SUBSEÇÃO VI

Da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde

Artigo 67 - A Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria, tem as atribuições previstas nos Artigos 7.° e 8.° do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO VII

Das Demais Unidades

Artigo 68 - Ficam mantidas as atuais atribuições das demais unidades mencionadas na Seção IV deste decreto.

SEÇÃO VII

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Secretário da Saúde

Artigo 69 - Ao Secretário da Saúde, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: 
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Goverandor pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO II

Do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete

Artigo 70 - Ao Secretário Adjunto compete: 
I - responder pelo expediente da Secretaria da Saúde nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Saúde junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário da Saúde e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos.
Parágrafo único - As competências do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 71 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa;
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária da unidade de despesa a aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de frota e subfrota, as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica.
Artigo 72 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as competências previstas no Artigo 26 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III

Do Assessor para Assuntos de Saúde Mental

Artigo 73 - Ao Assessor para Assuntos de Saúde Mental compete: 
I - subsidiar o Secretário da Saúde no que se refere a questões de saúde mental; 
II - colaborar para a viabilização das políticas de saúde mental; 
III - subsidiar e participar da articulação da política de supervisão em saúde mental, em consonância com as diretrizes estabelecidas a nível central e as demandas advindas dos Escritórios Regionais de Saúde;
IV - avaliar, a partir da demanda, o processo de integração dos Escritórios Regionais de Saúde ao setor público e privado no que diz respeito a convênios ou contratos específicos da área de saúde mental;
V - colaborar na supervisão de convênios e contratos com o setor público e privado, definindo critérios para as decisões de alterações dos mesmos;
VI - participar de comissões técnicas intra e interinstitucionais para o equacionamento de problemas referentes à saúde mental;
VII - exercer a coordenação das atividades do Departamento Psiquiátrico II.

SUBSEÇÃO IV

Das Autoridades do Grupo Técnico de Planejamento, do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde, do Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações e das Coordenações de Regiões de Saúde

Artigo 74 - Aos Coordenadores de Regiões de Saúde, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - exercer as competências de que tratam os incisos I, II e IV e as alíneas "a" e "b" do inciso V do Artigo 71 deste decreto;
II - propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados em cada Região, procedendo às adequações que se fizerem necessárias;
III - coordenar a elaboração dos diagnósticos de saúde de cada Região;
IV - estabelecer diretrizes para elaboração de estudos visando a ampliação e à adequação da rede de serviços de saúde no âmbito de cada Região;
V - promover, em conjunto e de acordo com os Conselhos de ERSAs, a articulação do sistema de referência e contra referência;
VI - estabelecer, de acordo com o Grupo Técnico de Planejamento, o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde e outros órgãos da Secretaria, um sistema de avaliação dos ERSAs e do modelo assistencial;
VII - solicitar aos órgãos competentes insumos técnicos para o aperfeiçoamento e adequação do modelo assistencial dos ERSAs;
VIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do Artigo 69 deste decreto.
Artigo 75 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Planejamento ao Diretor do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde e ao Diretor do Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas no inciso I do Artigo 71 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 76 - Ao Diretor do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde compete, ainda:
I - definir a programação e a divisão de trabalho do Corpo Técnico, visando viabilizar as demandas técnicas dos ERSAs e de outras unidades da Secretaria;
II - constituir Grupos de Trabalho para o equacionamento de questões técnicas específicas;
III - indicar membros do Corpo Técnico para coordenar projetos ou grupos de trabalho para o encaminhamento de questões técnicas específicas.
Artigo 77 - Os Diretores de Divisão, os Diretores de Serviço e os dirigentes de unidades de níveis equivalentes têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 78 - Aos Diretores das Divisões de Finanças das Coordenações de Regiões de Saúde compete, aind, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 79 - Os Chefes de Seção e os responsáveis por unidades de níveis equivalentes tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também ao Chefe da Seção de Expediente da Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao Chefe da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 80. - Aos Chefes das Seções de Despesa das Divisões de Finanças das Coordenações de Regiões de Saúde compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 81 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades da Secretaria da Saúde até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 82 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades da Secretaria da Saúde até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os parágrafos 1.° e 2.° do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO VI

Disposições Gerais

Artigo 83 - Ficam mantidas as demais competências das autoridades da Secretaria da Saúde, não conflitantes com as disposições desta Seção. 
Artigo 84 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VIII

Disposições Finais

Artigo 85 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 86 - As unidades da Secretaria da Saúde não abrangidas por este Decreto permanecem regidas pelas leis ou decretos pertinentes, combinados com as disposições ora estabelecidas.
Artigo 87 - Os Grupos de Trabalho de que trata o inciso I do Artigo 51 serão compostos por:
I - profissionais que estejam atuando nas áreas específicas, na rede de prestação de serviços ou em outros níveis da Secretaria da Saúde;
II - outros elementos da estrutura da Secretaria da Saúde ou de fora dela, cuja contribuição seja considerada relevante.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho serão constituídos para fins específicos e com prazo determinado para a execução de sua tarefa.
Artigo 88 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402 de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 38 (trinta e oito) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo:
I - 3 (três) para o Corpo Técnico do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral à Saúde;
II - 1 (uma) para cada um dos seguintes Escritórios Regionais de Saúde:
a) da Coordenação de Regiões de Saúde 2:
1. ERSA 16 - Adamantina;
2. ERSA17 - Andradina;
3. ERSA 20 - Assis;
4. ERSA 32 - Dracena;
5. ERSA 41- Jaú;
6. ERSA 44 - Lins;
7. ERSA 46 - Ourinhos;
8. ERSA 61- Tupã;
b) da Coordenação de Regiões de Saúde 3:
1. ERSA 19 - Araraquara;
2. ERSA 30 - Catanduva;
3. ERSA 33 - Fernandópolis;
4. ERSA 34 - Franca;
5. ERSA 40 - Jales;
6. ERSA 53 - São Carlos;
7. ERSA 56 - São Joaquim da Barra;
8. ERSA 62 - Votuporanga;
c) da Coordenação de Regiões de Saúde 4:
1. ERSA 25 - Bragança Paulista;
2. ERSA 26 - Amparo;
3. ERSA 28 - Mogi Mirim;
4. ERSA 29 - Caraguatatuba;
5. ERSA 31 - Cruzeiro;
6. ERSA 35 - Guaratinguetá;
7. ERSA 42 - Jundiaí;
8. ERSA 43 - Limeira;
9. ERSA 47 - Piracicaba;
10. ERSA 51 - Rio Claro;
11. ERSA 54 - São João da Boa Vista;
12. ERSA 55 - Casa Branca;
13. ERSA 60 - Taubaté;
d) da Coordenação de Regiões de Saúde 5:
1. ERSA 21 - Avaré;
2. ERSA 24 - Botucatu;
3. ERSA 36 - Itapetininga;
4. ERSA 37 - Tatuí;
5. ERSA 38 - Itapeva;
6. ERSA 39 - Capão Bonito.
Artigo 89 - Ficam acrescentados ao Decreto n. 25.710, de 14 de agosto de 1986, os seguintes dispositivos:
I - ao § 1.° do Artigo 2.°, o item 2-B:
"2-B. para o ERSA 38 - Itapeva, o Centro de Convivência Infantil criado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 19.469, de 2 de setembro de 1982;";
II - ao inciso VII do Artigo 6.°, a alínea "h": "
"h) Centro de Convivência Infantil;". 
Artigo 90 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 91 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os Artigos 4.°, 22, 23, 24 e 25 do Decreto n. 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;
II - o Artigo 2.° do Decreto n. 25.374, de 13 de junho de 1986;
III - os Artigos 2.° a 7.°, 11 a 13, 16 a 30, 33 a 42, 54 a 106, 142 e 143 e 149 a 157 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - As unidades responsáveis pelas atividades de coordenação do Programa Metropolitano de Saúde são as seguintes: 
I - Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS, que se constitui na instância interinstitucional de coordenação do Programa;
II - Coordenação de Regiões de Saúde 1, que se constitui na unidade de gerência do Programa.
Artigo 2.º - A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS, além das competências previstas no Convênio 7/83 a que se refere o Artigo 25 deste decreto, cabe, em relação ao Programa Metropolitano de Saúde:
I - propor diretrizes e políticas de saúde para a área do Programa;
II - aprovar os planos de investimento e custeio;
III - assinar acordos e convênios relacionados com a área do Programa;
IV - indicar o Coordenador de Regiões de Saúde 1.
Artigo 3.º - À Coordenação de Regiões de Saúde 1, além das atribuições previstas no Artigo 62 deste decreto, cabe, em relação ao Programa Metropolitano de Saúde:
I - elaborar e promover a implantação de um sistema de contabilidade de custos que atenda às condições estabelecidas pelo Banco Mundial;
II - providenciar auditoria periódica de acordo com as especificações do Banco Mundial;
III - acompanhar os processos necessários à alocação de recursos provenientes de financiamentos;
IV - assistir, planejar, programar, supervisionar e acompanhar as obras e serviços necessários à implementação e manutenção da rede física do Programa.
Artigo 4.º - Fica transferido para a Coordenação de Regiões de Saúde 1, diretamente subordinado ao Coordenador, o Serviço de Administração previsto no inciso II do Artigo 8.° do Decreto n. 23.195, de 2 de janeiro de 1985, com as unidades de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do mesmo inciso.
Artigo 5.º - Ao Coordenador de Regiões de Saúde 1, além das competências de que tratam os Artigos 74, 81 e 82 deste decreto, compete, ainda, em relação ao Programa Metropolitano de Saúde;
I - submeter à Comissão Interinstitucional de Saúde CIS planos, projetos e relatórios;
II - supervisionar e implementar o Programa;
III - gerenciar a implementação dos investimentos e a ampliação dos serviços de saúde,
IV - baixar normas e definir procedimentos que viabilizem a efetivação do Programa;
V - estabelecer sistema de monitorização e avaliação contínua do modelo de assistência à saúde;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de estudos relativos ao Programa.
Artigo 6.º - O Hospital Emílio Ribas fica provisoriamente subordinado ao Secretário da Saúde.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde poderá, mediante resolução, designar um membro de seu Gabinete ou a autoridade que especificar para, também em caráter transitório, exercer a coordenação das atividades do hospital Emílio Ribas.
Artigo 7.º - Serão alteradas mediante decretos específicos para adequação a nova organização da Secretaria da Saúde:
I - as áreas de atuação dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, do Centro de Vigilância Epidemiologica, definidas pelas alíneas "f" a "j" do inciso I e pelo inciso II do Artigo 3.° do Decreto n. 24.565, de 27 de dezembro de 1985;
II - a organização do Departamento de Administração da Secretaria e da Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1987. 
FRANCO MONTORO 
João Yunes, Secretário da Saúde 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1987.


DECRETO N. 26.774, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987


Dispõe sobre a organização da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

Retificação (D.O. de 19-2-87)
Artigo 5.º -
VII - para a Coordenação de Regiões de Saúdes, a Divisão de Finanças
onde se lê: do Departamento de Administração da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
leia-se: da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;

Artigo 41 - onde se lê:
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - São designados pelo Secretária da Saúde:....
leia-se:
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - o Assessor Técnico de Gabinete para a Área de Finanças.
Parágrafo único - São designados pelo Secretário da Saúde:...

Artigo 56 - 

II -
b) manter organizadas pastas técnicas de controle das áreas em
onde se lê: fase liberação;
leia-se: fase de liberação;

Artigo 66 - 

onde se lê: 1 - em ao expediente, as previstas no artigo anterior:
leia-se: 1 - em relação ao expediente, as previstas no artigo anterior;

Disposições Transitórias

Artigo 5.º - ...
onde se lê: de que tratam os Artigo 74 1 e 82 deste decreto,...
leia-se: de que tratam os Artigos 74, 81 e 82 deste decreto,...