DECRETO N. 26.788, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título
precário, em favor da Prefeitura Municipal de Taubaté, de imóveis que
especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Taubaté,
de imóveis descritos e caracterizados no memorial e planta constantes do GG-
517/87, a saber: "Parte do Campo de Esportes - Terreno tem início no ponto
"A", assinalado em planta anexa; do ponto "A", segue em
linha reta na distância de 38,30m até encontrar o ponto "B",
confrontando neste percurso com propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.;
do ponto "B", deflete à direita e segue em linha reta pelo
alinhamento da Avenida Charles Schneider na distância de 16,40m até encontrar o
ponto "C"; do ponto "C", deflete novamente à direita e
continua a seguir em linha reta pelo alinhamento da referida avenida na
distância de 40,40m até encontrar o ponto "D"; do ponto
"D", deflete novamente à direita e segue em linha reta na distância
de 190,00m até encontrar o ponto "E", confrontando neste percurso com
propriedade da Companhia Taubaté Indústria); do ponto "E", deflete
novamente à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Edmundo
Morewood na distância de 88,00m até encontrar o ponto "F"; do ponto
"F", deflete finalmente à direita e segue em linha reta pelo
alinhamento da Avenida Três Meninas na distância de 169,10m até encontrar o
ponto "A", início da presente descrição, encerrando esse perímetro a
área aproximada de 16.393,96m2; Do Grupo Escolar - Terreno tem início no ponto
"A", assinalado em planta anexa, desse ponto, segue em linha reta
pelo alinhamento da Avenida Armando Salles de Oliveira na distância de 33,50m,
até atingir o ponto "B"; do ponto "B" deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 81,50m, até atingir o ponto "C",
confrontando neste percurso com propriedade de Lilian Veiga Macrae; do ponto
"C", deflete novamente à direita e segue em linha reta na distância
de 17,90m, até atingir o ponto "D", confrontando neste percurso com
propriedade da Companhia Taubaté Industrial; do ponto "D", deflete
novamente à direita e segue em linha reta na distância de 40,60m, até atingir o
ponto "E"; do ponto "E", deflete finalmente à direita e
segue em linha reta na distância de 29,50m até atingir o ponto "A",
início da presente descrição, confrontando no percurso de "D" até
"A", com propriedade da Companhia Taubaté Industrial, encerrando esse
perímetro a área aproximada de 1.558,66m2."
Artigo 2.º - O imóvel descrito na Parte do Campo de
Esportes destina-se à criação e funcionamento de
estádio municipal de esportes e o descrito na Do
Grupo Escolar, ao funcionamento de estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o Artigo 1.° será feita
através do competente termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Taubaté,
mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1987.