DECRETO N. 26.796, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987
Cria e organiza a Secretaria da Habitação e dá providências
correlata
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada, e
Considerando a grande importância de dotar o Estado de São Paulo de mecanismos hábeis
à solução do problema habitacional da população de baixa renda,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - É criada a Secretaria da Habitação.
Artigo 2.º - É titular da Secretaria da Habitação o ocupante de um dos
cargos de Secretário Extraordinário previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n.
9717, de 30 de janeiro de 1967, para esse fim nomeado.
Artigo 3.º - Fica vinculada à Secretaria da Habitação a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH.
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Habitação:
I - a coordenação e a promoção da execução das ações do Governo do
Estado que visem ao atendimento das necessidades da população quanto a
habitação;
II - o estimulo e o apoio a programas municipais de habitação:
III - o exercício das atribuições decorrentes da Lei n. 5.256, de 24 de
junho de 1986, que restabelece a Loteria Estadual de São Paulo, com a
denominação de Loteria da Habitação;
IV - quanto à entidade descentralizada a ela vinculada, a execução de
projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de
habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5.º - A Secretaria da Habitação tem a seguinte
estrutura:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário, com:
1. Assessoria Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) Consultoria Jurídica;
c) Grupo de Planejamento Setorial, com:
1. Colegiado;
2. Equipe Técnica;
d) Divisão de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Comunicações Administrativas;
3. Seção de Pessoal;
4. Seção de Finanças;
5. Seção de Material e Patrimônio;
6. Seção de Atividades Complementares;
e) Grupo Técnico, com:
1. Diretoria;
2. Corpo Técnico;
3. Setor de Expediente;
II - empresa vinculada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo - CDH.
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria
Geral do Estado vinculado à Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - As unidades previstas no item 2 da alínea
"a" do inciso I e nas alíneas "c" e "d" do mesmo
inciso subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
§ 3.º - O Grupo Técnico de que trata a alínea
"e" do inciso I é unidade com nível de Departamento Técnico.
Artigo 6.º - A Divisão de Administração é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Habitação e
prestara serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 7.º - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão
setorial dos Sistemas de Administração e Orçamentária na Secretaria da
Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da
Pasta.
Artigo 8.º - A Seção de Atividades Complementares é o órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da
Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades
da Pasta.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 9.º - Ao Gabinete do Secretário cabem os serviços
relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário Extraordinário da
Habitação;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 10 - Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de
suas funções;
II - preparar atos do Titular da Pasta e do Chefe de Gabinete
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do Decreto n.
20.940, de 1.° de junho de 1983.
Artigo 11 - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida
ao Titular da Pasta e ao Chefe de Gabinete;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Chefe de Gabinete, da
Assessoria Técnica e o da Consultoria Jurídica, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria da Habitação, requisições de
passagens.
Artigo 12 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia
consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Habitação.
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) as previstas nos Artigos 3.°, 4.° e 5°, exceto no inciso XIV, e nos
Artigos 6.°, 7.° e 8.° do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções
correspondentes;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e recessos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no inciso XIV do Artigo
5.°, no Artigo 9.°, nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13,
14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigos 9.° e 10 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para
fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação
de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de
serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando ao órgão requisitant, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes
do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar
pela guarda e uso dos materiais;
d) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
e) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria,
tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
f) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos
mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de
trabalho;
g) executar os serviços de telefonia;
h) manter a vigilância do edifício e instalações;
i) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de
1.° de março de 1977.
Artigo 14 - O Grupo Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e promover a realização de eventos, a adoção de
medidas, a execução de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo
funcional da Pasta, acompanhando-os e avaliando-os;
II - identificar e analisar políticas habitacionais no Estado e suas
vinculações com as políticas nacionais;
III - propor políticas públicas habitacionais e elaborar programas e
projetos para concretizá-las;
IV - levantar e administrar dados e informações para programas
habitacionais relativos a demandas habitacionais, a processos e técnicas de
construção e recursos necessários;
V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 15 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Grupo Técnico desempenhando, entre outras,
as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II
do Artigo 11 deste decreto.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário da Habitação
Artigo 16 - Ao Secretário Extraordinário da Habitação,
além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas
com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao
Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua
Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões
especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente á
Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado,
restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da
Pasta, de acordo com a Política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as
ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis
e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho da entidade descentralizada
vinculada à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no
setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus
subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da
regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria á
imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as
competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233,
de 28 de abril de 1970:
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes portes
Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto
n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65
e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para
outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria da Habitação nos impedimentos
legais e temporários, bem com ocasionais, do Titular da Pasta;
b) substituir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da
Pasta, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 26 e 29 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, no âmbito da Pasta, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o
caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e
de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer, no âmbito da Pasta, enquanto dirigente da frota e
subfrota, as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543,
de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da
Pasta:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto
n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes à licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da
estrutura básica;
d) autorizar a locação de imóveis;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito das unidades previstas nas alíneas
"a" a "d" do inciso I do Artigo 5.° deste decreto, as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Grupo Técnico
Artigo 19 - Ao Diretor do Grupo Técnico, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas
nas alíneas "b" a "h" do inciso I do Artigo 17 deste
decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em
sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos Artigos 30, 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Chefe de Gabinete;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n.
9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VI - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes
arquivados.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção e do Encarregado de Setor
Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do
Grupo Técnico tem a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Chefe de Gabinete;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete
e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Divisão, em suas
respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 24 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatorios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do
Grupo Técnico tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências
previstas nos incisos I e II deste artigo e as previstas nos incisos II e X do
Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VII
Disposição Geral
Artigo 25 - As competências previstas nesta Seção, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
SEÇÃO V
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 26 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se
as disposições do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 27 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 28 - As atribuições das unidades e as competências
das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do
Secretário Extraordinário da Habitação.
Artigo 29 - O Gabinete do Secretário conta com as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e
outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários
ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada,
que prestem serviços junto à Secretaria da Habitação.
Artigo 30 - É criado o Quadro da Secretaria da Habitação,
compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.° da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 31 - O Quadro da Secretaria da Habitação é o conjunto de cargos e
de funções-atividades pertencentes a Secretaria da Habitação.
Artigo 32 - A transferência de cargos e de funções atividades para o
Quadro da Secretaria da Habitação será objeto de decretos específicos.
Artigo 33 - Considera-se à disposição da Secretaria da Habitação o
pessoal, inclusive da Administração Descentralizada, que presta serviços junto
à Secretaria Executiva de Habitação.
Artigo 34 - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria
Executiva de Habitação serão transferidos para a Secretaria da Habitação mediante
decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 35 - Ficam transferidos para a Secretaria da Habitação os bens
móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pela Secretaria Executiva de
Habitação.
Artigo 36 - Fica extinta a Secretaria Executiva de Habitação, criada
pelo Decreto n. 21.592, de 3 de novembro de 1983.
Artigo 37 - O Secretário Extraordinário da Habitação promoverá a adoção
gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das
medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste
decreto.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 21.592, de 3 de novembro de 1983;
II - o Decreto n. 22.061, de 28 de março de 1984;
III - o Decreto n. 22.646, de 6 de setembro de 1984;
IV - o Decreto n. 23.112, de 17 de dezembro de 1984;
V - o Decreto n. 23.364, de 8 de abril de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1987.