DECRETO N. 26.797, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do Parecer CEE n.° 1.676/86, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 17 de dezembro de 1986 e homologado mediante Resolução do Secretário da Educação, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os Artigos 42 e 43:
"Artigo 42 - São órgãos superiores de administração da Universidade:
I - Conselho Universitário;
II - Reitoria.
Artigo 43 - O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituído dos seguintes membros:
I - Reitor;
II - Coordenador Geral da Universidade;
III - Pró-Reitores;
IV - Diretores de Institutos e Faculdades;
V - 6 (seis) representantes da Comunidade Externa, sendo:
a) 1 (um) do Governador;
b) 1 (um) do Prefeito Municipal de Campinas;
c) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do País;
e) 1 (um) das Associações Patronais;
f) 1 (um) das Associações de Trabalhadores;
VI - 4 (quatro) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VII - 15 (quinze) representantes do Corpo Docente;
VIII - representantes do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.
§ 1.° - O Reitor tem apenas o voto de qualidade.
§ 2.° - O Coordenador Geral da Universidade e os Pró Reitores são escolhidos pelo Reitor, que submeterá os seus nomes à homologação do Conselho.
§ 3.° - Os representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos serão: um da Administração Central, um das Faculdades, um dos Institutos e um do Setor Hospitalar.
§ 4.º - A representação do Corpo Docente será sempre paritária entre os níveis da carreira docente. O número total será elevado para tornar-se um múltiplo do número de níveis da carreira, se e quando este vier a ser alterado. Para a eleição da representação docente, cada docente votará no número total de representantes de seu nível de carreira, menos um.
§ 5.º - A representação do Corpo Discente será composta de alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados, em distribuição proporcional ao total de alunos matriculados em cada nível.
§ 6.° - Os representantes da Comunidade Externa referidos no inciso V serão estranhos aos quadros da Universidade e a sua indicação se fará na forma que o Regimento Interno do Conselho Universitário estabelecer.
§ 7.° - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I a IV, coincidente com o de suas funções;
2. os referidos no inciso VII, de dois anos:
3. os demais, de um ano.
§ 8.° - Os representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, indicados pela mesma forma.";
II - os Artigos 45, 56 e 47:
"Artigo 45 - O Conselho Universitário exercerá suas atribuições mediante funcionamento do plenário, da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Câmara de Administração 
Parágrafo único - As Câmaras serão compostas por membros do próprio Conselho, conforme dispuser o Regimento do Conselho, podendo ter atribuições deliberativas, além de atribuições de natureza consultiva e de assessoramento.
Artigo 46 - O Conselho Pleno realizará cinco reuniões ordinárias anuais e as Câmaras uma reunião ordinária por mês, e só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser convocadas pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 47 - O Conselho Universitário terá dois Órgãos Auxiliares e três Comissões Permanentes:
I - Órgãos Auxiliares:
a) Comissão Central de Graduação;
b) Comissão Central de Pós-Graduação;
II - Comissões Permanentes:
a) Comissão de Legislação e Normas;
b) Comissão de Orçamento e Patrimônio;
c) Comissão de Serviço Social.
§ 1.° - As Comissões Permanentes serão constituídas por membros do próprio Conselho.
§ 2.° - A composição dos Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como o seu inter-relacionamento com os demais órgãos da Universidade, serão fixadas no Regimento Interno do Conselho Universitário.";
III - o Artigo 61:
"Artigo 61 - A função de Vice-Reitor será exercida pelo Coordenador Geral da Universidade.";
IV - o inciso VII do Artigo 63:
"VII - designar e dar posse ao Coordenador Geral da Universidade e aos Pró-Reitores;".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados aos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas os Artigos 45-A, 45-B e 45-C, com a seguinte redação:
"Artigo 45-A - Constituem atribuições do Conselho Universitário Pleno:
I - legislação e normas:
a) exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar as suas diretrizes;
b) emendar os Estatutos por deliberação de 2/3 de seus membros;
c) aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das Unidades Universitárias, bem como dos órgãos complementares e demais órgãos integrantes da Universidade;
d) constituir as Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Câmara de Administração;
e) delegar atribuições às Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
f) constituir suas comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
g) organizar a lista, nos termos da legislação vigente, a ser submetida ao Governador do Estado para a escolha do Reitor. Para tanto o Conselho realizará consulta indicativa à comunidade universitária, na qual se considerará o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebido por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar nas respectivas categorias;
h) homologar os nomes indicados pelo Reitor para as funções de Coordenador Geral da Universidade e de Pró-Reitor;
i) avocar, por proposta do Reitor ou de 1/3 de seus membros, a decisão sobre qualquer assunto de interesse relevante incluído na competência das demais instâncias da Universidade; 
j) aprovar a criação ou extinção dos cursos de graduação e pós-graduação e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino e à pesquisa, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
I) aprovar mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, as propostas de criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos;
m) elaborar a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
n) aprovar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pelas Unidades Universitárias e com parecer da Câmara competente conforme forme a natureza da matéria;
o) aprovar as normas encaminhadas pelas congregações para a realização de concursos para o corpo docente, para a inscrição de candidatos, para a composição de bancas e para a homologação dos resultados, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
p) aprovar propostas de alteração do Estatuto do Servidor da UNICAMP depois de pronunciamento da Câmara de Administração;
q) deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente;
r) reconhecer a representação discente legalmente constituída;
s) julgar os recursos a ele interpostos;
t) deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos;
u) elaborar o seu Regimento Interno;
v) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias;
x) deliberar sobre as normas de ascensão dos docentes, por avaliação de mérito, encaminhadas pelas Congregações, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão; 
z) fixar anualmente o número de docentes em cada categoria ou nível, para cada Instituto ou Faculdade, proposto inicialmente pelos Departamentos e deliberado em primeira instância pelas Congregações, ouvida a Câmara de Administração; 
II - do orçamento e patrimônio:
a) deliberar sobre a política orçamentária e administrativa da Universidade, após pronunciamento da Câmara de Administração;
b)aprovar a dotação orçamentária de cada Unidade proposta pela Câmara de Administração;
c) aprovar a prestação anual de contas de cada Unidade, após parecer da Câmara de Administração;
d) autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes à Universidade, mediante parecer da Câmara de Administração;
e) aceitar legados ou doações a Universidade ou a qualquer de seus órgãos sem encargos ou vinculações, após parecer da Câmara de Administração;
f) instituir fundos especiais permanentes;
g) deliberar sobre assuntos orçamentários e patrimoniais não previstos nas alíneas anteriores;
III - dos títulos, prerrogativas e prêmios:
a) autorizar, por proposta do Reitor ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário;
b) conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter acadêmico cultural, o, técnico ou artístico;
c) instituir prêmios honoríficos ou pecuniários, bem como de estimulo e recompensa a atividades universitárias, assim como datas comemorativas de contribuições importantes de cidadãos brasileiras nas áreas de Cultura, Ciência, Educação, Artes e Humanidades.
Artigo 45-B - Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho:
I - deliberar sobre:
a) a ascensão por avaliação de mérito dos docentes;
b) medidas para incentivar e dinamizar a realização de pesquisas;
c) medidas que visam à melhoria qualitativa do ensino;
d) propostas de realização de cursos de extensão e de atividades culturais em geral;
e) a inscrição de candidatos, a composição de bancas e homologação dos resultados de concursos para o corpo docente;
II - deliberar mediante parecer da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação sobre:
a) o reconhecimento da equivalência de títulos em nível de pós-graduação, obtidos em instituições de ensino superior do Pais e do Exterior;
b) a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, propostas pelas Congregações;
c) a realização dos cursos, a elaboração dos currículos e do regime didático das Unidades Universitárias;
d) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas a suspensão de cursos por eles ministrados;
e) a fixação do número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes, propostas pelas Congregações;
f) a transferência de alunos e o trancamento de matrículas;
III - estabelecer normas, mediante parecer ou proposta da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação, para:
a) a avaliação de ensino e promoção de alunos;
b) a matricula, o trancamento de matrícula e a transferência de alunos;
c) a concessão de bolsas de estudos;
IV - estabelecer normas para:
a) a captação e gestão dos recursos de pesquisa;
b) a avaliação da produção acadêmica dos docentes,departamentos Unidades Universitárias;
V - dar parecer sobre:
a) convênios de pesquisa com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, propostas pelas Unidades, Centros e Núcleos;
b) a criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos de Pesquisa;
c) planos de expansão, desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa;
d) normas para a realização de concursos para o corpo docente, propostas pelas Congregações, para a inscrição dos candidatos, para a composição das bancas e para a homologação dos resultados;
e) normas de ascensão dos docentes, por avaliação de mérito, encaminhadas pelas Congregações;
VI - coordenar os cursos de extensão que excedam os limites das Unidades;
VII - constituir suas comissões permanentes e transitórias;
VIII - delegar competência para as Comissões Centrais de Graduação e de Pós-Graduação;
IX - encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de suas deliberações;
X - aprovar o plano de realização dos Concursos Vestibulares proposto pela Comissão Permanente para os Vestibulares da Universidade."
"Artigo 45-C - Compete à Câmara de Administração do Conselho:
I - deliberar sobre:
a) as contratações, promoções, demissões ou alterações de regime de trabalho de docentes propostas inicialmente pelos Departamentos e deliberadas em primeira instância pelas Congregações;
b) a contratação de pessoal de nível superior dos Núcleos e Centros, mediante proposta dos seus respectivos Conselhos Deliberativos;
c) a alteração da lotação de cargos e funções de servidores;
d) o organograma dos cargos e funções técnico administrativas das Unidades;
e) a estrutura de carreira dos servidores técnico administrativos;
f) pedidos de afastamento e transferência de docentes;
g) fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
h) sanções disciplinares aplicadas a servidores;
II - emitir parecer sobre:
a) a política administrativa da Universidade;
b) a política de adotações orçamentárias das Unidades;
c) a prestação anual de contas das Unidades Universitárias;
d) a aquisição de bens imóveis, assim como sobre a alienação, cessão ou arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade;
e) a aceitação de legados ou doações, sem encargos e vinculações;
f) convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras propostos pelas Unidades Universitárias;
g) as propostas de alteração do Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
h) diretrizes e estudos elaborados pelas Comissões de Legislação e Normas, de Orçamento e Patrimônio e de Serviço Social;
i) a fixação anual do número de docentes em cada categoria ou nível, para cada Instituto ou Faculdade, proposta inicialmente pelos Departamentos e deliberada em primeira instância pelas Congregações;
III - elaborar:
a) as propostas de dotação orçamentária encaminhadas pelas Unidades Universitárias;
b) normas para os concursos de provimento dos cargos de servidores técnico-administrativos;
IV - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da administração gral da Universidade;
V - constituir suas comissões permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
VI - encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de suas deliberações.".
Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os Artigos 78 e 79:
"Artigo 78 - São órgãos superiores de administração da Universidade:
I - Conselho Universitário;
II - Reitoria.
Artigo 79 - O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituído dos seguintes membros:
I - Reitor;
II - Coordenador Geral da Universidade;
III - Pró-Reitores;
IV - Diretores de Institutos e Faculdades;
V - 6 (seis) representantes da Comunidade Externa, sendo:
a) 1 (um) do Governador;
b) 1 (um) do Prefeito Municipal de Campinas;
c) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do País;
e) 1 (um) das Associações Patronais;
f) 1 (um) das Associações dos Trabalhadores;
VI - 4 (quatro) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VII - 15 (quinze) representantes do Corpo Docente;
VIII - representantes do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.
§ 1.° - O Reitor tem apenas o voto de qualidade.
§ 2.° - O Coordenador Geral da Universidade e os Pró Reitores são escolhidos pelo Reitor, que submeterá os nomes à homologação do Conselho.
§ 3.° - Os representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos serão: um da Administração Central, um das Faculdades, um dos Institutos e um do setor Hospitalar.
§ 4.° - A representação do Corpo Docente será sempre paritária entre os níveis da carreira docente. O número total será elevado para tornar-se um múltiplo do número de níveis da carreira, se e quando este vier a ser alterado. Para a eleição da representação docente, cada docente votará no número total de representantes de seu nível de carreira, menos um.
§ 5.° - A representação do Corpo Discente será composta de alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados, em distribuição proporcional ao total de alunos matriculados em cada nível.
§ 6.° - Os representantes da Comunidade Externa referidos no inciso V serão estranhos aos quadros da Universidade e a sua indicação se fará na forma que o Regimento Interno do Conselho Universitário estabelecer.
§ 7.° - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I a IV, coincidente com o de suas funções;
2. os referidos no inciso VII, de dois anos;
3. os demais, de um ano.
§ 8.° - Os representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, indicados pela mesma forma.";
II - os Artigos 81, 82 e 83:
"Artigo 81 - O Conselho Universitário exercerá suas atribuições mediante funcionamento do plenário, da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Câmara de Administração.
Parágrafo único - As Câmaras serão compostas por membros do próprio Conselho, conforme dispuser o Regimento do Conselho, podendo ter atribuições deliberativas, além de atribuições de natureza consultiva e de assessoramento.
Artigo 82 - O Conselho Pleno realizará cinco reuniões ordinárias anuais e as Câmaras uma reunião ordinária por mês, e só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser convocadas pelo Reitor ou por 1 / 3 (um terço) de seus membros.
Artigo 83 - O Conselho Universitário terá dois Órgãos Auxiliares e três Comissões Permanentes:
I - Órgãos Auxiliares:
a) Comissão Central de Graduação;
b) Comissão Central de Pós-Graduação;
II - Comissões Permanentes:
a) Comissão de Legislação e Normas;
b) Comissão de Orçamento e Patrimônio;
c) Comissão de Serviço Social.
§ 1.° - As Comissões Permanentes serão constituídas por membros do próprio Conselho.
§ 2.° - A composição dos Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como o seu inter-relacionamento com os demais órgãos da Universidade, serão fixadas no Regimento Interno do Conselho Universitário.";
III - o Artigo 123:
"Artigo 123 - A função de Vice-Reitor será exercida pelo Coordenador Geral da Universidade.";
IV - o inciso VII do Artigo 125:
"VII - designar e dar posse ao Coordenador Geral da Universidade e aos Pró-Reitores."
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas os Artigos 81-A, 81-B e 81-C com a seguinte redação:
"Artigo 81-A - Constituem atribuições do Conselho Universitário Pleno:
I - legislação e normas:
a) exercer a jurisdição superior da Universidade e tragar as suas diretrizes;
b) emendar os Estatutos por deliberação de 2/3 de seus membros;
c) aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das Unidades Universitárias, bem como dos órgãos complementares e demais órgãos integrantes da Universidade;
d) constituir as Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Câmara de Administração;
e) delegar atribuições às Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
f) constituir suas comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
g) organizar a lista, nos termos da legislação vigente, a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha do Reitor. Para tanto o Conselho realizará consulta indicativa a comunidade universitária na qual se considerará o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebido. por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar nas respectivas categorias;
h) homologar os nomes indicados pelo Reitor para as funções de Coordenador Geral da Universidade e de Pró-Reitor;
i) avocar, por proposta do Reitor ou de 1/3 de seus membros, a decisão sobre qualquer assunto de interesse relevante incluído na competência das demais instâncias da Universidade;
j) aprovar a criação ou extinção dos cursos de graduação e pós-graduação e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino e à pesquisa, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
l) aprovar mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, as propostas de criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos;
m) elaborar a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços a comunidade;
n) aprovar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pelas Unidades Universitárias e com parecer da Câmara competente conforme a natureza da matéria;
o) aprovar as normas encaminhadas pelas Congregações para a realização de concursos para o corpo docente, para a inscrição de candidatos, para a composição de bancas e para a homologação dos resultados, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
p) aprovar propostas de alteração do Estatuto do Servidor da UNICAMP depois de pronunciamento da Câmara de Administração;
q) deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, técnico-administrativo e discente;
r) reconhecer a representação discente legalmente constituída;
s) julgar os recursos a ele interpostos;
t) deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos;
u) elaborar o seu Regimento Interno;
v) cumprir e fazer cumprir o disposto nos Estatutos, no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias;
x) deliberar sobre as normas de ascensão dos docentes, por avaliação de mérito, encaminhadas pelas Congregações, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
z) fixar anualmente o número de docentes em cada categoria ou nível, para Instituto ou Faculdade, proposto inicialmente pelos Departamentos e deliberada em primeira instância pelas Congregações, ouvida a Câmara de Administração;
II - do orçamento e patrimônio:
a) deliberar sobre a política orçamentária e administrativa da Universidade, após pronunciamento da Câmara de Administração;
b) aprovar a dotação orçamentária de cada Unidade proposta pela Câmara de Administração;
c) aprovar a prestação anual de contas de cada Unidade, após parecer da Câmara de Administração;
d) autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes à Universidade, mediante parecer da Câmara de Administração; 
e) aceitar legados ou doações a Universidade ou a qualquer de seus órgãos sem encargos ou vinculações, após parecer da Câmara de Administração;
f) instituir fundos especiais permanentes;
g) deliberar sobre assuntos orçamentários e patrimoniais no previstos nas alíneas anteriores;
III - dos títulos, prerrogativas e prêmios:
a) autorizar, por proposta do Reitor ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário;
b) conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter acadêmico cultural, científico, técnico ou artístico;
c) instituir prêmios honoríficos ou pecuniários, bem como de estimulo e recompensa a atividades universitárias, assim como datas comemorativas de contribuições importantes de cidadãos brasileiros nas áreas de Cultura, Ciência, Educação, Artes e Humanidades.
Artigo 81-B - Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho:
I - deliberar sobre:
a) a ascensão por avaliação de mérito dos docentes;
b) medidas para incentivar e dinamizar a realização de pesquisas;
c) medidas que visam a melhoria qualitativa do ensino;
d) propostas de realização de cursos de extensão e de atividades culturais em geral;
e) a inscrição de candidatos, a composição de bancas e homologação dos resultados de concursos para o corpo docente;
II - deliberar mediante parecer da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação sobre:
a) o reconhecimento da equivalência de títulos em nível de pós-graduação, obtidos em instituições de ensino superior do Pais e do Exterior;
b) a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, propostas pelas Congregações;
c) a realização dos cursos, a elaboração dos currículos e do regime didatico das Unidades Universitarias;
d) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas a suspensão de cursos por eles ministrados;
e) a fixação do numero de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes, proposta pelas Congregações;
f) a transferência de alunos e o trancamento de matriculas;
III - estabelecer normas, mediante parecer ou proposta da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação, para:
a) a avaliação de ensino e promoção de alunos;
b) a matrícula, o trancamento de matricula e a transferência de alunos;
c) a concessão de bolsas de estudos;
IV - estabelecer normas para:
a) a captação e gestão dos recursos de pesquisa;
b) a avaliação da produção acadêmica dos docentes, departamentos e Unidades Universitárias;
V - dar parecer sobre:
a) convênios de pesquisa com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pelas Unidades, Centros e Núcleos;
b) a criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos de Pesquisa;
c) planos de expansão, desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa;
d) normas para a realização de concursos para o corpo docente, propostas pelas Congregações, para a inscrição dos candidatos, para a composição das bancas e para a homologação dos resultados;
e) normas de ascensão dos docentes, por avaliação de mérito, encaminhadas pelas Congregações;
VI - coordenar os cursos de extensão que excedam os limites das Unidades;
VII - constituir suas comissões permanentes e transitórias;
VIII - delegar competência para as Comissões Centrais de Graduação e de Pós-Graduação;
IX - encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de suas deliberações;
X - aprovar o plano de realização dos Concursos Vestibulares proposto pela Comissão Permanente para os Vestibulares da Universidade.
Artigo 81-C - Compete à Câmara de Administração do Conselho:
I - deliberar sobre:
a) as contratações, promoções, demissões ou alterações de regime de trabalho de docentes propostas inicialmente pelos Departamentos e deliberadas em primeira instância pelas Congregações;
b) a contratação de pessoal de nível superior dos Núcleos e Centros, mediante proposta dos seus respectivos Conselhos Deliberativos;
c) a alteração da lotação de cargos e funções de servidores;
d) o organograma dos cargos e funções técnico administrativas das Unidades;
e) a estrutura de carreira dos servidores técnico administrativos;
f) pedidos de afastamento e transferência de docentes;
g) a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
h) sanções disciplinares aplicadas a servidores;
II - emitir parecer sobre:
a) a política administrativa da Universidade;
b) a política de dotações orçamentárias das Unidades;
c) a prestação anual de contas das Unidades Universitárias;
d) a aquisição de bens imóveis, assim como sobre a alienação, cessão ou arrendamento de tais bens pertencentes a Universidade;
e) a aceitação de legados ou doações, sem encargos e vinculações;
f) convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras propostos pelas Unidades Universitárias;
g) as propostas de alteração do Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
h) diretrizes e estudos elaborados pelas Comissões de Legislação e Normas, de Orçamento e Patrimônio e de Serviço Social;
i) a fixação anual do número de docentes em cada categoria ou nível, para cada Instituto ou Faculdade, proposta inicialmente pelos Departamentos e deliberada em primeira instância pelas Congregações;
III - elaborar:
a) as propostas de dotação orçamentária encaminhadas pelas Unidades Universitárias;
b) normas para os concursos de provimento dos cargos de servidores técnico-administrativos;
IV - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da administração geral da Universidade;
V - constituir suas comissões permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
VI - encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de suas deliberações."
Artigo 5.º - Na aplicação das disposições estatutárias e regimentais, consideram-se:
I - Unidade Universitária: o setor da Universidade que realiza atividades de ensino, pesquisa ou extensão;
II - Unidade de Despesa: o setor responsável pela execução de uma parcela do orçamento global da Universidade.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de março de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Os Artigos 51, 52, 53, 54, 55, 56, 168, 169, 175, 175-A, 176, 177, 179, 181, 183 e 184 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969;
II - o parágrafo único do Artigo 50 e os Artigos 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 258, 259, 260, 266, 267, 269 e 270 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n. 3.467, de 29 de março de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
lara Glória Areias Prado, Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1987.

DECRETO N. 26.797, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

Retificação (D.O. de 21-2-87)

Artigo 1.º -
II -
onde se lê: os Artigos 45, 56, e 47:
leia-se: os Artigos 45, 46 e 47:
Artigo 2.º -
"Artigo 45 -C -
IV -
onde se lê: da administração gral da Universidade;
leia-se: da administração geral da Universidade;