DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, alterado pelo Decreto n. 22.606, de 23 de agosto de 1984, e pelo Artigo 3.° do Decreto n. 24.574, de 27 de dezembro de 1985, os artigos 14-A a 14M, com a seguinte redação:
"Artigo 14-A - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas nas unidades hospitalares do Hospital das Clínicas.
Artigo 14-B - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 14-C - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 14-A ficam fixadas na seguinte conformidade:


Artigo 14-D - Para fins de ingresso na classe inicial e acesso às demais classe. da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o disposto nos Artigos 4.° e 5.° e 7.°.
Artigo 14-E - Na composição da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que trata o artigo anterior processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 14-F - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 14-G - O ocupante de função-atividade da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de ferias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 14-H - Fica caracterizada como atividade especifica de Médico a função de chefia da Seção de Odontologia e Estomatologia da Divisão Médica.
Artigo 14-I - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será etribuida com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais.
§ 1.° - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito. 
§ 2.° - O  Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial)  designado   para o exercício  da função  de que  trata este  artigo não  perderá  o  direito  à gratificação   "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no Artigo 14-G. 
Artigo 14-J - O servidor integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o Artigo 14-A deste decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para a função referida no Artigo 14-H, para exercício em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício.
Artigo 14-L - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente, percebidas pelo servidor nos 12 (doze)  meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os Artigos 14-F e 14-I.
Artigo 14-M - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as funções-atividades não preenchidas de Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista Chefe".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Hospital das Clínicas da Faculdade   de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus em seus efeitos a 1.° de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Ficam acrescentados as Disposições Transitórias do Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, os Artigos 2.°-A a 2.°-C, com a seguinte redação:
"Artigo 2.º-A - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções atividades de Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alteradas, respectivamente, para Cirurgião-Dentista (Cirurgiao Buco-Maxilo-Facil) I e III, fixadas a tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na conformidade do disposto no artigo 14-C deste decreto.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo Artigo 14-A deste decreto.
Artigo 2.º-B - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicando-se-lhes o disposto no Artigo 2.° destas disposições transitórias, com observância das quantidades estabelecidas no artigo 14-E deste decreto.
Artigo 2.º-C - A aplicação do disposto nos Artigos 2.°A e 2.°-B destas disposições transitórias relativamente ao período de 1.° de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1985 observará o seguinte enquadramento então vigente para as funções-atividades da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco Maxilo-facial).

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1987.

DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

Retificação

Artigo 1.° - ... No Artigo 14-H, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 14-H - Fica caracterizada como atividade específica de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a função de chefia da Seção de Odontologia e Estomatologia da Divisão Médica.

DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

Retificação do D.O. de 28-2-87

Artigo 3.° - Este decreto
onde se lê: e suas disposições transitórias...
leia-se: e sua disposição transitória...
onde se lê: Disposições Transitórias
leia-se: Disposição Transitória
Em seguida leia-se como segue e não como constou:
Artigo único - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, os Artigos 2.°-A a 2.°-C, com a seguinte redação: