DECRETO N. 26.842, DE 5 DE MARÇO DE 1987
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
n. 24/75 e aprova Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 1/87,
5/87, 8/87 e 9/87, celebrados em Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 1987,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1987,
são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 1/87, celebrado em Brasília,
DF, em 24 de fevereiro de 1987, cujo texto, publicado no Diário Oficial da
União de 26 de fevereiro de 1987, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1987.
CONVÊNIO ICM 01/87
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 45.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O crédito presumido do ICM, concedido pela
Cláusula primeira do Convênio ICM 7/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do
valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1987 e de
25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a parte
de 01 de janeiro de 1988.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica revogado o Convênio ICM 08/84, de 8 de
maio de 1984.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de
janeiro de 1987.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1987.
CONVÊNIO ICM 05/87
Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 7/71,
de 05 de maio de 1971 e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45. ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Convênio AE 7/71, de 5
de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA - Além das hipóteses previstas na
Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos
situados na mesma Unidade da Federação, fornecedores de materia-prima, material
secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus
produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à
integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até
o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações."
CLÁUSULA SEGUNDA - Os Estados que implementaram os dispositivos
do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas
legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3.ª, 6.ª e 7.ª, do referido
Convênio
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1987.
CONVÊNIO ICM 08/87
Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo
de recolhimento na exportação de algodão em pluma
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 45.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados indicados autorizados a
conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente
sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui
estabelecidas:
Bahia trinta mil toneladas
Minas Gerais vinte mil toneladas
Goiás vinte mil toneladas
Paraná cinquenta mil toneladas
São Paulo trinta mil toneladas
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1987.
CONVÊNIO ICM 09/87
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas
saídas de veículos automotores motores vinculados à implementação do programa
"Ruas em Paz"
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 45.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reduzida, até 31 de dezembro de
1987,
em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito
milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias nas
saídas de veículos automotores promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e
vinculados à implementação do programa "Ruas em
Paz", instituído pelo
Decreto Federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985.
Parágrafo único - Fica o benefício previsto neste
Convênio condicionado a:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes
pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os
destinará, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades Federadas;
2 - aplicação da redução da alíquota do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, prevista no Decreto n. 94.052, de 23 de fevereiro de 1987'.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF., 24 de fevereiro de 1987.
AJUSTE SINIEF 01/87
Altera a redação do artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 45.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, resolvem celebrar o
seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Artigo 40 do Convênio de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida
Nota Fiscal para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre
Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por
ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2.º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião
da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal
em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, quando devido, indicando se, além dos requisitos exigidos, como
natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número,
data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
§ 3.º - No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente originário: com destaque do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das
mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá
promover a remessa das mercadorias;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operações,
"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e
data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à
Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea
anterior.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez
antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito
correspondente a compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto
sobre Produtos Industrializados."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Dilson Funaro
ACRE p/Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARA Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nélson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski
MINAS GERAIS p/ Evandro de Pádua Abreu
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANA Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDONIA Floriano de Oliveira e Silva
SANTA CATARINA p/ Nélson Amâncio Madalena
SÃO PAULO p/ Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Osvaldo do Espírito Santo