DECRETO N. 26.855, DE 6 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre abate, venda de bens móveis (semoventes) e de bens consumíveis das Escolas Técnicas Estaduais

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Educação, observadas as disposições da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, poderá estabelecer, em relação às Escolas Técnicas Estaduais, normas que disciplinem:
I - o remanejamento da produção excedente de materiais, de equipamentos e de bens móveis (semoventes) entre estabelecimentos diversos;
II - a venda de móveis (semoventes) e de produção excedente, resultante de projetos;
III - o abate de semoventes para consumo interno.
Parágrafo único - O produto da venda, qualquer que seja seu valor, deverá ser recolhido no Fundo Especial de Despesas das Divisões Regionais de Ensino, com aplicação exclusiva no ensino técnico.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.269, de 2 de dezembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1987.