DECRETO N. 26.875, DE 10 DE MARÇO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área loteada situada no município de Santo André, 1.° Subdistrito, 
necessária à regularização do assentamento habitacional existente

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado, com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, e 5.° da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975, área loteada de propriedade particular, ocupada por favela vela no município de Santo André, como descrita no artigo seguinte, necessária à regularização de assentamento habitacional existente.
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo 1.° constante da planta anexa, assim se descreve: "Tem início no ponto 1, localizado no cruzamento das Ruas Arariba e Adriático; desse ponto, segue por essa última, numa extensão aproximada de 530,00m (quinhentos e trinta metros), até o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, em direção à Rua dos Jacintos, numa extensão aproximada de 585,00m (quinhentos e oitenta e cinco metros), até o ponto 3, localizado junto à Avenida São Bernardo do Campo, passando "em seu trajeto pelo córrego Pinheirinho; desse ponto, deflete á direita e segue pela Avenida São Bernardo do Campo, numa extensão aproximada de 475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros), até o ponto 4, localizado na altura da Rua A. Rebouças; desse ponto, deflete à direita, num ângulo de quase 90.° e segue em linha reta numa extensão aproximada de 385,00m (trezentos e oitenta e cinco metros), até o ponto 1. início da presente descrição, encerrando uma área aproximada de 211.000,00 m2 (duzentos e onze mil metros quadrados) .
Parágrafo único - Cada um dos imóveis abrangidos pelo perímetro descrito serão devidamente individualizados e caracterizados para os fins de direito.
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941. alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Carlos Seixas, Secretário Extraordinário da Habitação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1987.