DECRETO N. 26.875, DE 10 DE MARÇO DE 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área
loteada situada no município de Santo André, 1.° Subdistrito,
necessária à
regularização do assentamento habitacional existente
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de
30 de outubro de 1969, combinado, com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, e
5.° da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de ser
desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São
Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n. 905, de 18
de dezembro de 1975, área loteada de propriedade particular, ocupada por favela
vela no município de Santo André, como descrita no artigo seguinte, necessária
à regularização de assentamento habitacional existente.
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo 1.° constante da
planta anexa, assim se descreve: "Tem início no ponto 1, localizado no
cruzamento das Ruas Arariba e Adriático; desse ponto, segue por essa última,
numa extensão aproximada de 530,00m (quinhentos e trinta metros), até o ponto
2; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, em direção à Rua dos
Jacintos, numa extensão aproximada de 585,00m (quinhentos e oitenta e cinco
metros), até o ponto 3, localizado junto à Avenida São Bernardo do Campo,
passando "em seu trajeto pelo córrego Pinheirinho; desse ponto, deflete á
direita e segue pela Avenida São Bernardo do Campo, numa extensão aproximada de
475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros), até o ponto 4, localizado na
altura da Rua A. Rebouças; desse ponto, deflete à direita, num ângulo de quase
90.° e segue em linha reta numa extensão aproximada de 385,00m (trezentos e
oitenta e cinco metros), até o ponto 1. início da presente descrição,
encerrando uma área aproximada de 211.000,00 m2 (duzentos e onze mil metros
quadrados)
Parágrafo único - Cada um dos imóveis abrangidos pelo perímetro
descrito serão devidamente individualizados e caracterizados para os fins de
direito.
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941. alterado pela Lei n. 2.786, de 21
de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão
à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo - CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Carlos Seixas, Secretário Extraordinário da Habitação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1987.