DECRETO N. 26.876, DE 10 DE MARÇO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área situada no município de São Bernardo do Campo, 
necessário à regularização do assentamento habitacional existente

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado, com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, e 5.° da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975 área de propriedade particular, ocupada por favela no município de São Bernardo do Campo, como descrita no artigo seguinte, necessária a regularização de assentamento habitacional existente.
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo 1.° constante da planta anexa, assim se descreve: Tem início no ponto A, localizado à margem da Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, a aproximadamente 40,00m (quarenta) metros do cruzamento desta com a Avenida Bezerra Menezes; desse ponto, abandona a Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco e segue em linha reta, numa paralela à Avenida Bezerra Menezes, por uma extensão aproximada de 550,00m (quinhentos e cinquenta) metros, até o ponto B, localizado junto à margem direita de um pequeno córrego, passando em seu trajeto pelos finais das Ruas Emanuel e João Batista Capitanio; desse ponto, deflete à direita e desce pela margem direita do referido córrego, por uma extensão aproximada de 160,00m (cento e sessenta) metros, até o ponto C, localizado ainda junto ao córrego; desse ponto, deflete à direita E, abandonando o referido córrego, segue em linha reta, numa paralela ao alinhamento AB, por uma extensão aproximadamente de 515,00m (quinhentos e quinze) metros, até o ponto D, localizado novamente junto à Avenida Humberro de Alencar Castelo Branco, no cruzamento com um pequeno caminho existente; desse ponto, deflete à direita e segue margeando a referida Avenida, por uma extensão aproximada de 170,00m (cento e setenta) metros até o ponto A, início da presente descrição, encerrando uma área de aproximadamente 84.000,00 m2 (oitenta e quatro mil) metros quadrados.
Parágrafo único - Cada um dos imóveis abrangidos pelo perímetro descrito serão devidamente individualizados e caracterizados para os fins de direito.
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
José Carlos Seixas, Secretário Extraordinário da Habitação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1987.