DECRETO N. 26.881, DE 11 DE MARÇO DE 1987

Declara Área de Proteção Ambiental todo território da Ilha Comprida

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os Artigos 8.° e 9.° da Lei Federal n. 6.902, de 23 de abril de 1981, o Artigo 9.°, inciso VI da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
Considerando que a Ilha Comprida, juntamente com a Ilha do Cardoso, a Ilha de Cananéia e a faixa litorânea do continente na região compõem a área lagunar estuarina de Iguape/Cananéia, importante refúgio de recursos genéticos das espécies marinhas, ponto utilizado pelas aves migratórias e área com dinâmica atual intensa de erosão e sedimentação e com um sistema de drenagem parcialmente definido;
Considerando que a Ilha Comprida se constitui em ilha barreira que protege o Mar Pequeno e o Mar de Cananéia das influências diretas do oceano;
Considerando que a interligação entre a vegetação, a fauna, o solo e a água da Ilha Comprida se combinam, compondo um frágil ecossistema em perfeito equilíbrio;
Considerando que ocorrência natural de organismos aquáticos passíveis de cultivo no Mar Pequeno e a já comprovada viabilidade de aqüicultura desta área como forma de desenvolvimento em potencial para o que é indispensável a manutenção da boa qualidade do meio aquático; e
Considerando existência de núcleos tradicionais de Pescadores que tanto pela imposição do meio como por suas características culturais praticam a pesca artesanal, atividade prioritária à sua sobrevivência e que necessita ser estimulada e contemplada dentro da estrutura sócio-econômica desta região,
Decreta:
Artigo 1.º - É declarada Área de Proteção Ambiental todo o território da Ilha Comprida, nos Municípios de Iguape e Cananéia, respeitada a legislação municipal.
Artigo 2.º - Na APA da Ilha Comprida ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras que possam afetar a qualidade do ar, do solo e das águas superficiais, subterrâneas, em especial em áreas destinadas à aqüicultura;
II - a realização de obras de terraplenagem, drenagem, dragagem ou abertura de canais capazes de provocar sensível alteração da dinâmica do meio físico que ameace a integridade dos ecossistemas locais, principalmente nas áreas de dunas, banhados, alagadiços e mangues;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão dos terrenos ou acentuado assoreamento das coleções hídricas, bem como o uso de técnicas de manejo do solo ou outras atividades que comprometam a integridade do meio físico;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local, especialmente os papagaios chauás (Amazona brasiliensis).
Artigo 3.º - Ficam estabelecidas na APA da Ilha Comprida Zonas de Vida Silvestre destinadas prioritariamente à salvaguarda da biota, compreendendendo:
I - os remanescentes da mata pluvial de restinga;
II - os banhados;
III - as dunas;
IV - as áreas mencionadas no Artigo 18 da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Artigo 4.º - Nas zonas de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA coordenará a implantação da Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, estabelecendo as diretrizes e normas que deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual do Meio Ambiente SISEMA.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente a implantação da APA a que se refere o "caput" deste artigo, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada ligados a preservação ambiental, com os órgãos federais, com o Executivo dos municípios envolvidos e com as comunidades locais.
Artigo 6.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1987.