DECRETO N. 26.881, DE 11 DE MARÇO DE 1987
Declara Área de Proteção Ambiental todo território da Ilha Comprida
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que dispõem os Artigos 8.° e 9.° da Lei
Federal n. 6.902, de 23 de abril de 1981, o Artigo 9.°, inciso
VI da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
Considerando que a Ilha Comprida, juntamente com a Ilha do Cardoso, a
Ilha de Cananéia e a faixa litorânea do continente na
região compõem a área lagunar estuarina de Iguape/Cananéia, importante refúgio de recursos
genéticos das espécies marinhas, ponto utilizado pelas
aves migratórias e área com dinâmica atual intensa
de erosão e sedimentação e com um sistema de
drenagem parcialmente definido;
Considerando que a Ilha Comprida se constitui em ilha barreira que
protege o Mar Pequeno e o Mar de Cananéia das influências
diretas do oceano;
Considerando que a interligação entre a
vegetação, a fauna, o solo e a água da Ilha
Comprida se combinam, compondo um frágil ecossistema em perfeito
equilíbrio;
Considerando que ocorrência natural de organismos
aquáticos passíveis de cultivo no Mar Pequeno e a
já comprovada viabilidade de aqüicultura desta área
como forma de desenvolvimento em potencial para o que é
indispensável a manutenção da boa qualidade do
meio aquático; e
Considerando existência de núcleos tradicionais de
Pescadores que tanto pela imposição do meio como por suas
características culturais praticam a pesca artesanal, atividade
prioritária à sua sobrevivência e que necessita ser
estimulada e contemplada dentro da estrutura
sócio-econômica desta região,
Decreta:
Artigo 1.º - É declarada Área de
Proteção Ambiental todo o território da Ilha
Comprida, nos Municípios de Iguape e Cananéia, respeitada
a legislação municipal.
Artigo 2.º - Na APA da Ilha Comprida ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades potencialmente
poluidoras que possam afetar a qualidade do ar, do solo e das
águas superficiais, subterrâneas, em especial em
áreas destinadas à aqüicultura;
II - a realização de obras de terraplenagem,
drenagem, dragagem ou abertura de canais capazes de provocar
sensível alteração da dinâmica do meio
físico que ameace a integridade dos ecossistemas locais,
principalmente nas áreas de dunas, banhados, alagadiços e
mangues;
III - o exercício de atividades capazes de provocar
acelerada erosão dos terrenos ou acentuado assoreamento das
coleções hídricas, bem como o uso de
técnicas de manejo do solo ou outras atividades que comprometam
a integridade do meio físico;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as
espécies raras da flora e da fauna local, especialmente os
papagaios chauás (Amazona brasiliensis).
Artigo 3.º - Ficam estabelecidas na APA da Ilha Comprida
Zonas de Vida Silvestre destinadas prioritariamente à
salvaguarda da biota, compreendendendo:
I - os remanescentes da mata pluvial de restinga;
II - os banhados;
III - as dunas;
IV - as áreas mencionadas no Artigo 18 da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Artigo 4.º - Nas zonas de vida silvestre não
será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente
causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de
armas de fogo e de artefatos ou de instrumentos de
destruição da natureza.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
coordenará a implantação da Área de
Proteção Ambiental da Ilha Comprida, estabelecendo as
diretrizes e normas que deverão ser observadas por todos os
órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual do Meio
Ambiente SISEMA.
Parágrafo único -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente a
implantação da APA a que se refere o "caput" deste
artigo, em colaboração com os órgãos e
entidades da Administração Estadual Centralizada e
Descentralizada ligados a preservação ambiental, com os
órgãos federais, com o Executivo dos municípios
envolvidos e com as comunidades locais.
Artigo 6.º - Na
implantação da área de proteção
ambiental serão aplicadas as medidas previstas na
legislação e poderão ser celebrados
convênios visando a evitar ou impedir o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
José Pedro de Oliveira Costa,
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1987.