DECRETO N. 26.908, DE 15 DE MARÇO DE 1987
Cria a Secretaria do Abastecimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria do Abastecimento, que contará com uma função de Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Secretário do Abastecimento subordinar-se-á diretamente ao Governador.
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do
Estado no setor de abastecimento de gêneros alimentícios;
II - a atuação direta e indireta:
a) na comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
b) na comercialização de produtos e subprodutos agrícolas;
c) no desenvolvimento das
demais funções necessárias à
racionalização do abastecimento no Estado de São
Paulo.
Artigo 4.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - A CEAGESP - Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais de São Paulo passa a vincular-se à
Secretaria do Abastecimento.
Artigo 6.º - Fica transferida, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento para a Secretaria do Abastecimento, a Coordenadoria de
Abastecimento, criada pelo Decreto n. 14.034, de 1.° de
outubro de 1979, com os cargos e funções-atividades nela
classificados.
Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Secretaria do
Abastecimento os bens móveis e equipamentos que estão
sendo utilizados pela Coordenadoria de Abastecimento.
Artigo 8.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria do
Abastecimento e da Secretaria da Agricultura, serão
transferidos, mediante decreto específico a ser baixado dentro
de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste
decreto, os cargos e funçõesatividades classificados na
Coordenadoria de Abastecimento, com indicação dos
respectivos ocupantes ou do motivo determinante da vacância.
Parágrafo único -
Até que seja baixado o decreto a que alude o "caput",
considera-se à disposição da Secretaria do
Abastecimento o pessoal que presta serviços a Coordenadoria de
Abastecimento.
Artigo 9.º - A Secretaria
do Abastecimento contará com funcionários e servidores da
Administração Centralizada e Descentralizada, postos a
sua disposição.
Artigo 10 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência dos saldos das
dotações orçamentárias destinadas a
Coordenadoria de Abastecimento.
Artigo 11 - Decreto específico organizará a Secretaria do Abastecimento.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.