DECRETO N. 26.909, DE 15 DE MARÇO DE 1987
Cria a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - O titular da Secretaria a que se refere o
artigo anterior será ocupante de um dos cargos de
Secretário Extraordinário previstos nos Artigos 92 e 93
da Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o estabelecimento e a implementação da
política econômica estadual relacionada, não
só com o desenvolvimento da indústria e da
agroindústria, mas também com a expansão do
comércio;
II - a adoção de medidas que representem
estímulos e incentivos à iniciativa privada, no tocante
aos objetivos definidos no inciso anterior;
III - o estímulo a manutenção e ao
desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado de São
Paulo, bem como a orientação e o apoio á
localização racional de novos estabelecimentos e a
relocalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência as atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico a empresa, sobretudo à pequena e média;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o
setor público e o setor privado, de modo tal que as
políticas e diretrizes da Administração Estadual
incorporem as legítimas reivindicações das classes
produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de
São Paulo, relativos às atividades de indústria e
comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - quanto a entidade descentralizada a ela vinculada: a
promoção e o estímulo à pesquisa
científica e tecnológica dos setores público e
privado.
Artigo 4.º - Ficam transferidos da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia para a
Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
II - a Coordenadoria da Indústria e Comércio;
III - o Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 5.º - A Companhia de Promoção da
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São
Paulo - PROMOCET passa a vincular-se à Secretaria da
Indústria e Comércio.
Artigo 6.º - Com base em proposta da Secretaria da
Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Indústria e
Comércio, serão transferidos, mediante decreto
específico a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias, contados
da data da publicação deste decreto, os cargos e
funções-atividades classificados nas unidades mencionadas
no Artigo 4.°.
Parágrafo único -
Até que seja baixado o decreto a que alude o "caput",
considera-se à disposição da Secretaria da
Indústria e Comércio o pessoal que presta serviços
nas unidades mencionadas no Artigo 4.°.
Artigo 7.º - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência dos saldos das
dotações orçamentárias destinados ás
unidades mencionadas no Artigo 4.°.
Artigo 8.º - A Secretaria da Indústria e
Comércio contará com funcionários e servidores da
Administração Centralizada e Descentralizada, postos a
sua disposição.
Artigo 9.º - Decreto específico organizará a Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 10 - A Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Secretaria da
Ciência e Tecnologia.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.