DECRETO N. 26.909, DE 15 DE MARÇO DE 1987

Cria a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - O titular da Secretaria a que se refere o artigo anterior será ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o estabelecimento e a implementação da política econômica estadual relacionada, não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio;
II - a adoção de medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos no inciso anterior; 
III - o estímulo a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como a orientação e o apoio á localização racional de novos estabelecimentos e a relocalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência as atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico a empresa, sobretudo à pequena e média;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - quanto a entidade descentralizada a ela vinculada: a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado.
Artigo 4.º - Ficam transferidos da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia para a Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
II - a Coordenadoria da Indústria e Comércio;
III - o Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 5.º - A Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET passa a vincular-se à Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 6.º - Com base em proposta da Secretaria da Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Indústria e Comércio, serão transferidos, mediante decreto específico a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, os cargos e funções-atividades classificados nas unidades mencionadas no Artigo 4.°.
Parágrafo único - Até que seja baixado o decreto a que alude o "caput", considera-se à disposição da Secretaria da Indústria e Comércio o pessoal que presta serviços nas unidades mencionadas no Artigo 4.°.
Artigo 7.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias destinados ás unidades mencionadas no Artigo 4.°.
Artigo 8.º - A Secretaria da Indústria e Comércio contará com funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada, postos a sua disposição.
Artigo 9.º - Decreto específico organizará a Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 10 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.