DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987

Determina providências para a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário do Governo, proporá ao Governador, dentro de 90 (noventa) dias, a adoção das medidas necessárias à extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1987.

DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987

Determina providências para a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

Retificação do D.O. de 18 e 19-3-87 

DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987

Determina providências para a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC 

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário do Governo, dentro de 90 dias, proporá ao Governador as medidas necessárias a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora CAIC. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1987.