DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987
Determina providências para
a extinção da Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora - CAIC
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário do Governo, proporá ao
Governador, dentro de 90 (noventa) dias, a adoção das
medidas necessárias à extinção da Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1987.
DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987
Determina providências para a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Retificação do D.O. de 18 e 19-3-87
DECRETO N. 26.916, DE 17 DE MARÇO DE 1987
Determina providências para a extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário do Governo, dentro de 90
dias, proporá ao Governador as medidas necessárias a
extinção da Companhia Agrícola, Imobiliária e
Colonizadora CAIC.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1987.