DECRETO N. 26.940, DE 31 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos prestados pela SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 71 da Constituição do Estado de São Paulo, e
Considerando a solicitação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, alicerçada em estudos que demonstram a necessidade do reajuste de tarifas para a continuidade do programa de atendimento à população e a melhoria dos indicadores de saúde pública;
Considerando a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978 e o Decreto n. 82.587, de 6 de novembro de 1978, a Portaria n. 4, de 12 de janeiro de 1987, dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Fazenda e o Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, aprovado pelo Decreto n. 21.123,de 4 de agosto de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo I são as seguintes:


II - A tarifa base para o fornecimento de água por atacado a Municípios da Grande São Paulo será de Cz$ 1.339,89/1.000m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 1 são iguais às tarifas de abastecimento de água, constantes do Artigo 1.°, observadas, para as faixas de volumes mensais de coleta de esgotos, as mesmas referidas no seu inciso I, relativas ao consumo de água.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 2 são as 



Artigo 4.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 2 são iguais as tarifas dos serviços de abastecimento de água, constantes do Artigo 3.°, observadas, para as categorias de usos e faixas de volumes mensais de coleta de esgotos, as mesmas referidas nos seus incisos I, II, III e IV, relativas a consumos de água.
Artigo 5.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 3 são as seguintes:

 
Artigo 6.º - As tarifas dos serviços de esgotos sanitários prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao Grupo 3 são as seguintes:




Artigo 7.º - A relação dos municípios que constituem os Grupos Tarifários referidos neste decreto será divulgada pela SABESP através de comunicado publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de março de 1987.