DECRETO N. 26.940, DE 31 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre as tarifas dos
serviços de água e/ou esgotos prestados pela
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 71 da Constituição do
Estado de São Paulo, e
Considerando a solicitação da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, alicerçada
em estudos que demonstram a necessidade do reajuste de tarifas para a
continuidade do programa de atendimento à
população e a melhoria dos indicadores de saúde
pública;
Considerando a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978 e o
Decreto n. 82.587, de 6 de novembro de 1978, a Portaria n. 4,
de 12 de janeiro de 1987, dos Ministros de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e da Fazenda e o Regulamento do Sistema
Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, aprovado pelo Decreto n. 21.123,de 4 de
agosto de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento
de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao
Grupo I são as seguintes:
II - A tarifa base para o fornecimento de água por
atacado a Municípios da Grande São Paulo será de
Cz$ 1.339,89/1.000m3.
Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de esgotos
sanitários prestados pela SABESP nos municípios
pertencentes ao Grupo 1 são iguais às tarifas de
abastecimento de água, constantes do Artigo 1.°, observadas,
para as faixas de volumes mensais de coleta de esgotos, as mesmas
referidas no seu inciso I, relativas ao consumo de água.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de
água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes ao
Grupo 2 são as
Artigo 4.º - As tarifas dos serviços de esgotos
sanitários prestados pela SABESP nos municípios
pertencentes ao Grupo 2 são iguais as tarifas dos
serviços de abastecimento de água, constantes do Artigo
3.°, observadas, para as categorias de usos e faixas de volumes
mensais de coleta de esgotos, as mesmas referidas nos seus incisos I,
II, III e IV, relativas a consumos de água.
Artigo 5.º - As tarifas dos serviços de abastecimento
de água prestados pela SABESP nos municípios pertencentes
ao Grupo 3 são as seguintes:
Artigo 6.º - As tarifas dos serviços de esgotos
sanitários prestados pela SABESP nos municípios
pertencentes ao Grupo 3 são as seguintes:
Artigo 7.º - A relação dos municípios
que constituem os Grupos Tarifários referidos neste decreto
será divulgada pela SABESP através de comunicado
publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de março de 1987.