DECRETO N. 26.942, DE 1.º DE ABRIL DE 1987
Dispõe sobre a transferência e a vinculação de órgãos e entidades à Secretaria do Meio Ambiente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente os seguintes órgãos:
I - Administração Centralizada, subordinados diretamente ao Gabinete do Secretário:
a) Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, compreendendo:
1. Gabinete do Coordenador;
2. Conselho Consultivo;
3. Serviço de Administração;
4. Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
5. Instituto de Botânica;
6. Instituto Florestal;
7. Instituto Geológico;
8. Instituto de Pesca;
9. Conselho Consultivo Externo.
b) Conselho Estadual do Meio Ambiente;
c) Comitê de Defesa do Litoral - CODEL;
d) Conselho Florestal do Estado.
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB;
b) Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a Secretaria do Meio
Ambiente os bens imóveis, bens móveis e equipamentos que
estão sendo utilizados pelos órgãos e entidades
referidos no artigo anterior, exceto os imóveis ocupados na sede
da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria da
Agricultura e da Secretaria do Meio Ambiente, serão
transferidos, mediante decreto específico a ser baixado dentro de 90
(noventa) dias contados da data da publicação deste
decreto, os cargos e funções-atividades classificados nos
órgãos aludidos no inciso I do Artigo 1.°, com
indicação dos respectivos ocupantes ou do motivo
determinante da vacância.
Parágrafo único -
Até que seja baixado o decreto a que alude o "caput",
considera-se à disposição da Secretaria do Meio
Ambiente o pessoal que presta serviços junto aos
órgãos mencionados no inciso I do Artigo 1.°.
Artigo 4.º - A Secretaria
da Segurança Pública, através de suas unidades
especializadas, em especial os Batalhões de Polícia Florestal e
de Mananciais, prestário o apoio necessário ao cumprimento das
atribuições da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência dos saldos das
dotações orçamentárias destinadas aos
órgãos aludidos no inciso I do Artigo 1.°.
Artigo 6.º - Ficam incluídas no campo funcional da
Secretaria do Meio Ambiente as funções ora a cargo da
Coordenadoria Técnica da Superintendência de
Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA.
Parágrafo único -
Os bens móveis e imóveis, os equipamentos e o saldo
orçamentário necessários à plena
realização das funções objeto deste artigo
serão transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente por
ocasião da extinção da SUDELPA, ficando desde
já à disposição daquela Secretaria.
Artigo 7.º - Excluem-se das atribuições da
Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB aquelas ligadas
a Assistência aos Municípios em atividades de água
e esgoto as quais serão excercidas pela SABESP.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo em 1.º de abril de 1987.