DECRETO N. 26.952, DE 10 DE ABRIL DE 1987
Determina que as empresas do
Estado celebrem convênios com a Secretaria do Menor para
atendimento do programa "Turma da Rua"
e dá providências
correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 34, inciso II, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica determinado às empresas Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH,
Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e
Técnologia do Estado de São Paulo - PROMOCET, Instituto
de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A -
IPT, Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP,
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de
São Paulo - CEAGESP, Companhia Energética de São
Paulo - CESP, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL,
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB,
Eletricidade de São Paulo S/A - ELETROPAULO, Ferrovia Paulista
S/A. - FEPASA, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA,
Viação Aérea de São Paulo - VASP, Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, Banco do Estado de
São Paulo S/A - BANESPA, BANESPA S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento, BANESPA S/A - Corretora de Câmbio e
Título, BANESPA S/A - Corretora de Seguros, BANESPA S/A -
Distribuição de Títulos e Valores
Mobiliários, BANESPA S/A - Serviços Técnicos
Administrativos, Caixa Econômica do Estado de São Paulo -
CEESP, Companhia de Gás do Estado de São Paulo - COMGAS,
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado
de São Paulo - DIVESP, Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S/A - EMPLASA, Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRO, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP,
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, e TERRAFOTO S/A - Atividades de Aerolevantamentos, a
celebração de convênios, dentro do prazo de 60 dias
da publicação deste decreto, com a Secretaria do Menor,
tendo por objeto o atendimento do programa "Turma da Rua", com a
implementação de creche pré-escola, casa aberta,
casa da criança, casa da juventude e centro de treinamento
profissional.
Parágrafo único - O atendimento, em cada empresa, deverá ficar na faixa de 5 a 10% sobre o número de seus empregados.
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC, fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a
agregação dessas atividades das empresas.
Artigo 3.º - A Secretaria do Menor deverá apresentar,
no prazo de 30 dias, plano visando ao acesso da empresa privada nos
programas de atendimento ao menor.
Artigo 4.º - Os órgãos da
Administração centralizada e autarquica farão
constar dos editais de licitação e nos convites
cláusula prevendo, na hipótese de empate das propostas, a
adjudocação à licitante que contar com programas
de atendimento ao menor.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário da Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Getúlio Kyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de abril de 1987.