DECRETO N. 26.967, DE 27 DE ABRIL DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, gleba de terra situada nesta Capital, no Distrito de Guaianazes, necessário à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, para implantação do programa habitacional de apoio à população de baixa renda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de setembro de 1969, combinado com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975, gleba de terra de propriedade particular a seguir caracterizada situada nesta Capital, no Distrito de Guaianazes, necessária à execução do programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações, a saber: este perímetro é formado pelos pontos de "A" a "P" e tem formato irregular. Partindo do ponto "A", situado na divisa com a EEPG Saturnino Pereira, a aproximadamente 70,00m da confluência entre a Rua Inácio Monteiro com a Estrada do Iguatemi; segue pela Estrada do Iguatemi por uma distância aproximada de 2.530,00m até o ponto "B", localizado jun to a uma Rua Particular, na altura da Cota 820; daí deflete à direita e segue por uma distância aproximada de 1.150,00m até o ponto C, na altura da Cota 860; daí segue acompanhando a Cota 860, à direita, por uma extensão aproximada de 450,00m, até o ponto "D"; daí, deflete àproximadamente 90° à direita e segue em reta numa distância aproximada de 210,00m até o ponto "E", localizado junto a uma ponte na Estrada "U"; daí, deflete aproximadamente 30° à esquerda e segue em reta numa distância aproximada de 450,00m, até o ponto "F", localizado junto a um pequeno córrego, na altura da Cota 825; daí, deflete à dereita e segue acompanhando a Cota 825, à direita, por uma extensão aproximada de 280,00m, até o ponto "G", localizado junto a uma Estrada Particular existente; daí, segue pelo alinhamento anterior por uma distância aproximada de 285,00m até o ponto "H", localizado na confluência entre a Rua do Campo e a Estrada "U"; daí, deflete àproximadamente 75° à esquerda e segue em reta, numa distância de aproximadamente 830,00m, até o ponto "I", localizado junto à Estrada "P"; daí, deflete à esquerda e segue pela Estrada "P" por uma distância aproximada de 450,00m, até o ponto "J"; daí, deflete à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 290,00m, até o ponto "L", localizado junto a um pequeno córrego, na altura da Cota 800; daí, desce pelo referido córrego por uma extensão aproximada de 690,00m, até o ponto "M", localizado junto a uma ponte, no cruzamento deste córrego com a Estrada "D"; daí, deflete à direita e segue pela Estrada "D" por uma distância aproximada de 420,00m, até o ponto "N", localizado no cruzamento entre esta Esttada "D" e o prolongamento da Rua Porto Real; daí, segue por esta ta última numa distância aproximada de 190,00m até o ponto "O"; daí, deflete àproximadamente 20° à direita e segue em reta por uma distância aproximada de 770,00m, até o ponto "P", localizado junto à cerca de divisa da EEPG Saturnino Pereira; daí, deflete à direita e segue acompanhando a referida cerca por uma extensão aproximada de 140,00m, até o ponto "A", início da presente descrição, encerrando uma área aproximada de 3.265.000,00m2 (três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.3.65, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDH.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1987.