DECRETO N. 26.967, DE 27 DE ABRIL DE 1987
Declara de interesse social, para
fins de desapropriação, gleba de terra situada nesta
Capital, no Distrito de Guaianazes, necessário à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo
- CDH, para implantação do programa habitacional de apoio
à população de baixa renda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de setembro de 1969, combinado com os Artigos 1.°
e 2.°, incisos I e V, da Lei Federal n. 4.132, de 10 de
setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de
ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial,
na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975, gleba de
terra de propriedade particular a seguir caracterizada situada nesta
Capital, no Distrito de Guaianazes, necessária à
execução do programa habitacional destinado a
famílias de baixa renda, com medidas, limites e
confrontações, a saber: este perímetro é
formado pelos pontos de "A" a "P" e tem formato irregular. Partindo do
ponto "A", situado na divisa com a EEPG Saturnino Pereira, a
aproximadamente 70,00m da confluência entre a Rua Inácio
Monteiro com a Estrada do Iguatemi; segue pela Estrada do Iguatemi por
uma distância aproximada de 2.530,00m até o ponto "B",
localizado jun to a uma Rua Particular, na altura da Cota 820;
daí deflete à direita e segue por uma distância
aproximada de 1.150,00m até o ponto C, na altura da Cota 860;
daí segue acompanhando a Cota 860, à direita, por uma
extensão aproximada de 450,00m, até o ponto "D";
daí, deflete àproximadamente 90° à direita e segue em
reta numa distância aproximada de 210,00m até o ponto "E",
localizado junto a uma ponte na Estrada "U"; daí, deflete
aproximadamente 30° à esquerda e segue em reta numa
distância aproximada de 450,00m, até o ponto "F",
localizado junto a um pequeno córrego, na altura da Cota 825;
daí, deflete à dereita e segue acompanhando a Cota 825,
à direita, por uma extensão aproximada de 280,00m,
até o ponto "G", localizado junto a uma Estrada Particular
existente; daí, segue pelo alinhamento anterior por uma
distância aproximada de 285,00m até o ponto "H",
localizado na confluência entre a Rua do Campo e a Estrada "U";
daí, deflete àproximadamente 75° à esquerda e segue
em reta, numa distância de aproximadamente 830,00m, até o
ponto "I", localizado junto à Estrada "P"; daí, deflete
à esquerda e segue pela Estrada "P" por uma distância
aproximada de 450,00m, até o ponto "J"; daí, deflete
à direita e segue em reta por uma distância aproximada de
290,00m, até o ponto "L", localizado junto a um pequeno
córrego, na altura da Cota 800; daí, desce pelo referido
córrego por uma extensão aproximada de 690,00m,
até o ponto "M", localizado junto a uma ponte, no cruzamento
deste córrego com a Estrada "D"; daí, deflete à
direita e segue pela Estrada "D" por uma distância aproximada de
420,00m, até o ponto "N", localizado no cruzamento entre esta
Esttada "D" e o prolongamento da Rua Porto Real; daí, segue por
esta ta última numa distância aproximada de 190,00m
até o ponto "O"; daí, deflete àproximadamente 20°
à direita e segue em reta por uma distância aproximada de
770,00m, até o ponto "P", localizado junto à cerca de divisa da
EEPG Saturnino Pereira; daí, deflete à direita e segue
acompanhando a referida cerca por uma extensão aproximada de
140,00m, até o ponto "A", início da presente
descrição, encerrando uma área aproximada de
3.265.000,00m2 (três milhões, duzentos e sessenta e cinco
mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar
o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.3.65, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo CDH.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1987.