DECRETO N. 27.000, DE 15 DE MAIO DE 1987
Fixa normas para a elaboração do Orçamento do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 34 da Constituição
Estadual e Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
SEÇÃO I
Da composição e abrangência do Orçamento
Artigo 1.º - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento
de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as
Despesas de Capital, por um período de três anos, de modo
a assegurar a continuidade dos programas;
II - Orçamento-Programa Anual - instrumento de
planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa,
por unidades orçamentárias, detalhando as
Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e
especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Parágrafo Único - Toda Despesa deve estar
incluída no Orçamento Plurianual de Investimentos para
ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo: Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.
SEÇÃO II
Da elaboração da Proposta Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A elaboração da proposta do OrçamentoPrograma Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação Orçamentária;
III - Apropriação dos recursos as Unidades executoras; e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o estabelecimento
de diretrizes da política Orçamentária e financeira, de
objetivos e prioridades para os programas setoriais e de
parâmetros destinados a orientar a elaboração da
proposta Orçamentária.
Parágrafo único - Com a finalidade de efetuarem a
distribuição dos parâmetros as suas unidades de
maneira consentânea com os objetivos e prioridades das
áreas, os órgãos deverão realizar o
diagnóstico da situação.
Artigo 5.º - A etapa II compreenderá o processo que
envolve a proposição de até três
níveis alternativos de programação para cada
atividade e projeto, priorização e
consolidação das alternativas e a definição
da proposta de cada órgão.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e
Planejamento definirá as diretrizes financeiras para a
elaboração das primeira e segunda alternativas de
programação de atividades.
Artigo 6.º - A etapa III se desenvolverá após
a definição das propostas e compreenderá a
apropriação e distribuição dos recursos por
Unidades Orçamentárias e de Despesa.
Artigo 7.º - A etapa IV compreenderá a
formalização da proposta orçamentária
global do Estado, determinando a despesa por atividade ou projeto,
até o nível de elemento de despesa.
Artigo 8.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referidos
as etapas definidas nos incisos II e III do Artigo 5.°, ficam
instituídos Colégios de Decisão de Prioridade
Orçamentáriastórias - CDPO, nos níveis I e II.
Artigo 9.º - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da
Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa
integrantes, todos na qualidade de membro.
§ 1.º - As Fundações e Autarquias,
excetuadas as Universidades, equiparam-se às Unidades
Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.º - O Dirigente da Unidade
Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I,
assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e
poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para
participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será composto pelo
Secretário de Estado, Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, das Autarquias e das
Fundações, vinculadas a respectiva Secretaria de Estado,
todos na qualidade de membros natos, excetuadas as Universidades.
Parágrafo único - O Secretário de Estado
presidirá o resrectivoCDPO-II, assistido pelo Coordenador do
Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha,
indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado, estabelecerão os programas de trabalho de suas
respectivas áreas e definição, por iniciativa dos mesmos,
com o Chefe do Poder Executivo, as propostas
orçamentárias correspondentes, até o 1.° dia
útil de agosto.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do
Orçamento Plurianual de Investimentos se desenvolverá
concomitantemente às etapas definidas no artigo 3° deste
decreto.
SEÇÃO III
Das competências
Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e
as propostas orçamentárias dos Órgãos do
Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, as
propostas orçamentárias para as respectivas áreas;
d) aprovar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política orçamentária;
b) elaborar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos
Órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, para melhor observância das
diposições deste decreto;
e) fixar parametros em valores monetários para cada
Órgão, Universidade, Autarquia e Fundação,
para orientação das proposições referentes
as Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto;
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativo da situação
econômico-financeira do Estado do primeiro semestre do
exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e Reflexos,
Amortização, Serviços dda Dívida
Pública e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto;
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades:
a) estaelecer os objetivos e as prioridades para os programas setoriais;
b) distribuir os parâmetros às unidades em
consonância com os objetivos e prioridades estabelecidas para os
programas setoriais;
c) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de
Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos
que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste
decreto;
d) aprovar as propostas de Orçamento do
Órgão encaminhando-as à Secretaria de Economia e
Planejamento; e
e) baixar instruções complementares a este decreto;
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias,
estabelecer diretrizes e parâmetros às Unidades de
Despesa, em função dos objetivos setoriais, observados os
parâmetros anteriormente definidos;
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de niveis alternativos de
programação que consubstancie um conjunto de
decisão para cada Atividade ou Projeto, consoantes os objetivos
setoriais observando os parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com a programação aprovada;
VII - Os Dirigentes dos Órgãos Setoriais e
Subsetoriais de Finanças deverão observar o disposto nos
Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970;
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) traçar diretrizes que assegurem a conformidade da
programação com os objetivos e prioridades setoriais e a
observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar e priorizar a nível de Órgão as atividades e projetos;
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e
Projetos elaboradas pelos Dirigentes das Unidades de Despesa, à
luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar e priorizar as atividades e projetos;
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de Órgãos no
cumprimento do disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso
IV, e os Dirigentes das Unidades Orçamentárias no
cumprimento do disposto no Inciso V deste artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar a Proposição da
Programação Orçamentária do respectivo
Órgão.
SEÇÃO IV
Das Etapas e dos Prazos
Artigo 14 - Os procedimentos para análise,
revisão, aprovação e encaminhamento durante a
elaboração do Orçamento do Estado
obedecerão às seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades
Orçamentárias II encaminharão à Secretaria
de Economia e Planejamento, até o último dia útil
do mês de junho, em duas vias, a proposição da
programação do Orçamento-Programa Anual,
devidamente analisada e priorizada;
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à
Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita
orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até o 10.° dia útil de julho;
b) a nível de subalínea, até o último dia útil de agosto;
III - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá
ao exame, análise e consolidação das propostas do
Orçamento do Estado e as submeterá à
aprovação do Governador do Estado;
IV - Para a elaboração das Mensagens do Governador
encaminhando à Assembléia Legislativa as Propostas de
Orçamento do Estado, serão observadas as seguintes
formalidades:
a) a Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do
exercício em que se elabora a proposta, bem como
exposição e justificativa da política financeira
do Governo para o exercício a que se refere a mesma,
encaminhando-os à Secretaria de Economia e Planejamento
até o 10.° dia útil de agosto;
b) a Secretaria de Economia e Planejamento elaborará
exposição e justificativa da política
econômica e social do Governo, em consonância com as
prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria
Técnico-Legislativa, até o 15.° dia útil de
setembro;
c) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final das Mensagens encaminhando-as ao
Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos
dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento
Setorial - GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho -
GET, para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 22.303, de 28 de
maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.