DECRETO N. 27.000, DE 15 DE MAIO DE 1987

Fixa normas para a elaboração do Orçamento do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34 da Constituição Estadual e Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:

SEÇÃO I

Da composição e abrangência do Orçamento

Artigo 1.º - O Orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - instrumento de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as Despesas de Capital, por um período de três anos, de modo a assegurar a continuidade dos programas;
II - Orçamento-Programa Anual - instrumento de planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por unidades orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Parágrafo Único - Toda Despesa deve estar incluída no Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo: Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.

SEÇÃO II

Da elaboração da Proposta Orçamentária do Estado

Artigo 3.º - A elaboração da proposta do OrçamentoPrograma Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - Definição de diretrizes básicas;
II - Proposição e definição da programação Orçamentária;
III - Apropriação dos recursos as Unidades executoras; e
IV - Formalização da Proposta do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o estabelecimento de diretrizes da política Orçamentária e financeira, de objetivos e prioridades para os programas setoriais e de parâmetros destinados a orientar a elaboração da proposta Orçamentária.
Parágrafo único - Com a finalidade de efetuarem a distribuição dos parâmetros as suas unidades de maneira consentânea com os objetivos e prioridades das áreas, os órgãos deverão realizar o diagnóstico da situação.
Artigo 5.º - A etapa II compreenderá o processo que envolve a proposição de até três níveis alternativos de programação para cada atividade e projeto, priorização e consolidação das alternativas e a definição da proposta de cada órgão.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento definirá as diretrizes financeiras para a elaboração das primeira e segunda alternativas de programação de atividades.
Artigo 6.º - A etapa III se desenvolverá após a definição das propostas e compreenderá a apropriação e distribuição dos recursos por Unidades Orçamentárias e de Despesa.
Artigo 7.º - A etapa IV compreenderá a formalização da proposta orçamentária global do Estado, determinando a despesa por atividade ou projeto, até o nível de elemento de despesa.
Artigo 8.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referidos as etapas definidas nos incisos II e III do Artigo 5.°, ficam instituídos Colégios de Decisão de Prioridade Orçamentáriastórias - CDPO, nos níveis I e II.
Artigo 9.º - O CDPO-I será composto pelo Dirigente da Unidade Orçamentária e Dirigentes das Unidades de Despesa integrantes, todos na qualidade de membro.
§ 1.º - As Fundações e Autarquias, excetuadas as Universidades, equiparam-se às Unidades Orçamentárias, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2.º - O Dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o respectivo CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será composto pelo Secretário de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias, das Autarquias e das Fundações, vinculadas a respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de membros natos, excetuadas as Universidades.
Parágrafo único - O Secretário de Estado presidirá o resrectivoCDPO-II, assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, estabelecerão os programas de trabalho de suas respectivas áreas e definição, por iniciativa dos mesmos, com o Chefe do Poder Executivo, as propostas orçamentárias correspondentes, até o 1.° dia útil de agosto.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos se desenvolverá concomitantemente às etapas definidas no artigo 3° deste decreto.

SEÇÃO III

Das competências

Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) aprovar os programas de trabalho e os planos de prioridade e as propostas orçamentárias dos Órgãos do Estado;
c) definir, juntamente com os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Presidente do Tribunal de Contas do Estado, as propostas orçamentárias para as respectivas áreas;
d) aprovar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - À Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política orçamentária;
b) elaborar as propostas global do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos Órgãos;
d) prestar assistência técnica aos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para melhor observância das diposições deste decreto;
e) fixar parametros em valores monetários para cada Órgão, Universidade, Autarquia e Fundação, para orientação das proposições referentes as Atividades; e
f) baixar instruções complementares a este Decreto;
III - À Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativo da situação econômico-financeira do Estado do primeiro semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das despesas de Pessoal e Reflexos, Amortização, Serviços dda Dívida Pública e Encargos Gerais do Estado; e
f) baixar instruções complementares a este decreto;
IV - Aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades:
a) estaelecer os objetivos e as prioridades para os programas setoriais;
b) distribuir os parâmetros às unidades em consonância com os objetivos e prioridades estabelecidas para os programas setoriais;
c) fixar prazos para o desdobramento das etapas do processo de Elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos dos Órgãos que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste decreto;
d) aprovar as propostas de Orçamento do Órgão encaminhando-as à Secretaria de Economia e Planejamento; e 
e) baixar instruções complementares a este decreto;
V - Aos dirigentes das Unidades Orçamentárias, estabelecer diretrizes e parâmetros às Unidades de Despesa, em função dos objetivos setoriais, observados os parâmetros anteriormente definidos;
VI - Aos Dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de niveis alternativos de programação que consubstancie um conjunto de decisão para cada Atividade ou Projeto, consoantes os objetivos setoriais observando os parâmetros fixados; e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com a programação aprovada;
VII - Os Dirigentes dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças deverão observar o disposto nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
VIII - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II:
a) traçar diretrizes que assegurem a conformidade da programação com os objetivos e prioridades setoriais e a observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar e priorizar a nível de Órgão as atividades e projetos;
IX - Ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I:
a) analisar e avaliar as alternativas quanto a Atividades e Projetos elaboradas pelos Dirigentes das Unidades de Despesa, à luz das diretrizes e parâmetros estabelecidos;
b) consolidar e priorizar as atividades e projetos;
X - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os Dirigentes de Órgãos no cumprimento do disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV, e os Dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento do disposto no Inciso V deste artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar a Proposição da Programação Orçamentária do respectivo Órgão.

SEÇÃO IV

Das Etapas e dos Prazos

Artigo 14 - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração do Orçamento do Estado obedecerão às seguintes etapas e prazos:
I - Os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento, até o último dia útil do mês de junho, em duas vias, a proposição da programação do Orçamento-Programa Anual, devidamente analisada e priorizada;
II - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita orçamentária do Estado:
a) a nível de Fonte, até o 10.° dia útil de julho;
b) a nível de subalínea, até o último dia útil de agosto;
III - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das propostas do Orçamento do Estado e as submeterá à aprovação do Governador do Estado;
IV - Para a elaboração das Mensagens do Governador encaminhando à Assembléia Legislativa as Propostas de Orçamento do Estado, serão observadas as seguintes formalidades:
a) a Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do exercício em que se elabora a proposta, bem como exposição e justificativa da política financeira do Governo para o exercício a que se refere a mesma, encaminhando-os à Secretaria de Economia e Planejamento até o 10.° dia útil de agosto;
b) a Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o 15.° dia útil de setembro;
c) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final das Mensagens encaminhando-as ao Governador, juntamente com os projetos de lei para o cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial - GPS poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho - GET, para os fins do disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 22.303, de 28 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.