DECRETO N. 27.020, DE 22 DE MAIO DE 1987

Altera os Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, que dispõe sobre a composição
do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, a que se refere o Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte composição:
I - Secretário de Obras, que será o seu presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Economia e Planejamento;
IV - Secretário da Fazenda;
V - Secretário da Indústria e Comércio;
VI - Secretário da Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário dos Negócios Metropolitanos;
VIII - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IX - Diretor-Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
XI - Diretor-Presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta FAE-SP do FESB; e
XII - Diretor-Presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta PROCOP.
§ 1.º - As deliberações relativas a subconta FAE-SP serão tomadas apenas pelos membros referidos nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI, devendo participar das concernentes a subconta PROCOP os de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.
§ 2.º - Nas hipóteses adiante enunciadas, a presidência do Conselho de Orientação do FESB será exercida:
1. pelo Secretário de Economia e Planejamento, nas ausências, a qualquer título, do Secretário de Obras;
2. pelo Secretário do Meio Ambiente, nas deliberações relativas às atividades concernentes à subconta PROCOP.
§ 3.º - Os membros do Conselho indicarão à presidência do Colegiado os nomes daqueles que, na qualidade de suplentes, os substituirão em suas ausências.
Artigo 2.º - As deliberações do Conselho de Orientação do FESB serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1987.