DECRETO N. 27.022, DE 26 DE MAIO DE 1987

Fixa critérios para a classificação de unidades policiais de base territorial e dispõe sobre o enquadramento das Delegacias de Polícia que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades de polícia de base territorial são:
I - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia;
II - Delegacia Regional de Polícia;
III - Delegacia Seccional de Polícia;
IV - Delegacia de Polícia de Município;
V - Delegacia de Polícia de Distrito;
VI - outras.
Artigo 2.º - As Chefias dos Departamentos das Delegacias Regionais, bem como as Delegacias Regionais de Polícia, são de Classe Especial.
Artigo 3.º - As Delegacias Seccionais de Polícia são:
I - de Classe Especial, as localizadas:
a) no Município de São Paulo;
b) na Região Metropolitana da Grande São Paulo;
c) nas sedes de Região Polícial;
II - de 1.ª Classe, as localizadas nas sedes de Sub-Região Policial.
Artigo 4 - As Delegacias de Polícia de Município, considerada a população das respectivas áreas territoriais, classificam-se em:
I - 4.ª Classe - até 12.500 habitantes;
II - 3.ª Classe- entre 12.501 e 25.000 habitantes;
III - 2.ª Classe -entre 25.001 e 100.000 habitantes;
IV - 1.ª Classe - entre 100.001 e 500.000 habitantes.
§ 1.º - A Delegacia de Polícia de Município com mais de 100.000 habitantes, mas subordinada a Delegacia Seccional de Polícia de 1.ª Classe, classifica-se em 2.ª Classe.
§ 2.º - A Delegacia de Polícia de Município, localizada em município sede de Delegacia Seccional de Polícia, classifica-se em 1.ª ou 2.ª Classe.
§ 3.º - A Delegacia de Polícia de Município, localizada em município sede de Comarca, classifica-se, pelo merros, em 3.ª Classe, ainda que a população não esteja dentro dos limites indicados neste artigo.
§ 4.º - Não haverá Delegacia de Polícia de Município:
1. nas sedes de Delegacia Regional de Polícia;
2. nos municípios que contem com Delegacias de Polícia de Distrito e sejam sede de Delegacia Seccional de Polícia.
§ 5.º - Os municípios com mais de 500.000 habitantes ou aqueles de importância geopolítico-administrativa sediam, no mínimo, Delegacia Seccional de Polícia.
Artigo 5.º - Nos municípios com mais de 50.000 habitantes poderão ser criadas Delegacias de Polícia de Distrito, classificadas na seguinte conformidade:
I - 3.ª Classe: nos municípios com população até 100.000 habitantes;
II - 2.ª Classe: nos municípios com população entre 100.001 a 500.000 habitantes;
III - 1.ª Classe: nos municípios com mais de 500.000 habitantes e que sediem, no mínimo, Delegacia Seccional de Polícia, de Classe Especial.
Parágrafo único - Somente serão criadas Delegacias de Polícia de Distrito na forma prevista no "caput" quando o movimento policial do município justificar a medida e observada a proporção de uma Delegacia de 2.ª ou 3.ª Classe para cada 50.000 habitantes e de uma Delegacia de 1.ª Classe para cada 150.000 habitantes.
Artigo 6.º - Para a classificação ou reclassificação das unidades policiais de base territorial poderá ser considerado, excepcionalmente, além da população do município, o movimento policial.
§ 1.º - Relativamente à Delegacia de Polícia de Município localizada em estância balneária, climatica, hidromineral ou turística, serão considerados, também, os dados sobre a estimativa da população flutuante.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE ou, à sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
Artigo 7.º - A criação e a reclassificação de unidades policiais de base territorial dependerão da disponibilidade dos recursos materiais e humanos indispensáveis à sua efetiva implantação.
Artigo 8.º - Para fins de enquadramento, as Delegacias de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior - DERIN ficam assim classificadas:
I - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Birigui e Penápolis e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Araçatuba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Auriflama, Bilac, Buritama, General Salgado, Guararapes e Valparaíso; 
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Braúna, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guzolândia, Luiziânia, Nova Luzitânia, Piacatu, Rubiácea, Santópolis do Águapeí e Turiúba;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, Primeira Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Andradina e Pereira Barreto;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Mirandópolis;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Castilho, Guaracaí, Itapura, Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Menucci e do Distrito de Ilha Solteira;
c) Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
II - Delegacia Regional de Polícia de Bauru:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Agudos, Lençóis Paulista e Pederneiras e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Bauru;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Duartina, Macatuba, Pirajuí e Piratininga;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arealva, Avaí, Balbinos, Cabrália Paulista, Iacanga, Lucianópolis, Presidente Alves, Reginópolis e Ubirajara;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jaú, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra Bonita e Jaú;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bariri, Dois Córregos e Igaraçu do Tietê;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bocaina, Boracéia, Itaju, Itapuí e Mineiros do Tietê;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Lins, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Lins;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cafelândia, Getulina e Promissão;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Pongaí, Sabino e Uru;
d) Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° Distritos Policiais de Campinas, Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência, Delegacia de Investigações Gerais e Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Itapira, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Nova Odessa, Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste e dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Sumaré;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Artur Nogueira, Jaguariúna, Monte Mor e Pedreira;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio da Posse;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista e Serra Negra;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Piracaia e Socorro e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Bragança Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela e Pinhalzinho;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delégacias de Polícia dos Municípios de Casa Branca, Mococa e São José do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras e Tambaú;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itobi e Tapiratiba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea Paulista e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Jundiai;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cabreúva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu, Louveira e Morungaba;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Araras, Leme e Pirassununga e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Limeira;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Conchal e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cordeirópolis, Iracemápolis e Santa Cruz da Conceição;
f) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° Distritos Policiais de Piracicaba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Capivari, Rio das Pedras e São Pedro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
g) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Corumbatai, Ipeúna, Santa Gertrudes e Torrinha;
h) Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Espírito Santo do Pinhal e São João da Boa Vista;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Águas da Prata e Vargem Grande do Sul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Muncípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e São Sebastião da Grama;
IV - Delegacia Regional de Polícia de Santos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Santos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Santos, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Distrito Policial de Vicente de Carvalho;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itanhaém e Peruíbe e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° distritos Policiais de São Vicente;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Mongaguá e Delegacia do 1.° Distrito Policial de Praia Grande;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Registro, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jacupiranga e Registro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cananeia, Eldorado, Iguape, Itariri, Juquiá, Miracatu e Pariquera-Açu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo, Pedro de Toledo e Sete Barras;
V - Delegacia Regional de Polícia de Marília:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Marília, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Garça e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policais de Marília;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pompéia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Gália, Júlio Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane e Vera Cruz;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Assis, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Assis e Paraguaçu Paulista;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Mota e Palmital;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos Novos Paulista, Cruzália, Florínea, Ibirarema, Maracaí, Lutécia e Platina;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Ourinhos, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ourinhos e Santa Cruz do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Chavantes;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bernardino de Campos, Ipauçu, Óleo, Ribeirão do Sul Salto Grande, São Pedro do Turvo e Timburi;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Tupã;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bastos, Parapuã, Quata e Rinópolis;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Borá, Herculândia, Iacri, João Ramalho, Queiroz e Quintana;
VI - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rancharia e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Presidente Prudente;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Machado, Martinópolis, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, Narandiba, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adamantina e Oswaldo Cruz;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Flórida Paulista, Lucélia e Pacaembu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Inúbia Paulista, Irapuru, Mariápolis, Sagres e Salmourão;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Dracena;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueiróplis e Tupi Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes e São João do Pau D'Alho;
d)
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Presidente Epitácio, Presidente Venceslau e Teodoro Sampaio;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mirante do Paranapanema e Santo Anastácio;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi e do Distrito de Rosana;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Orlândia, São Joaquim da Barra, Sertãozinho e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais de Ribeirão Preto;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altinópolis, Barrinha, Brodósqui, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Pitangueiras, Pontal, Santa Rosa do Viterbo, São Simão e Serrana e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cássia dos Coqueiros, Dumont, Ipuã, Luiz Antônio, Pradópolis, Sales Oliveira, Santo Antônio da Alegria e Serra Azul;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibitinga, Itápolis, Matão e Taquaritinga e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Araraquara;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Américo Brasiliense e Borborema;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Boa Esperança do Sul, Cândido Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia e Tabatinga;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barretos, Bebedouro, Guaíra e Olímpia;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Azul Paulista e Viradouro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Altair, Cajobi, Colina, Colômbia, Guaraci, Jaborandi, Pirangi, Severínia, Taiaçu, Taiúva, Terra Roxa e Vista Alegre do Alto;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Franca, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Batataist, Ituverava e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Franca;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guará, Igarapava, Miguelópolis, Patrocínio Paulista e Pedregulho;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
e) Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, 1. Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Descalvado, Porto Ferreira e Delegacias dos 1.° e 2° Distritos Policiais de São Carlos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibaté, Santa Rita do Passa Quatro e Ribeirão Bonito;
3. de 4.ª Classe; Delegacia de Polícia do Município de Dourado;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Mirassol e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém, Nova Granada, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Tanabi e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Mendonça, Mirassolândia, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchoa;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, 1.ª Classe , à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Novo Horizonte;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itajobi, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Catanduva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ariranha, Catiguá, Irapuã, Palmares Paulista, Paraíso e Sales;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Fernandópolis;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Estrela D'Oeste;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Esterla, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jales, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jales e Santa Fé do Sul;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Palmeira D'Oeste;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida D'Oeste, Dolcinópolis, Marinópolis, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Três Fronteiras, Urânia e Paranapuã;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazível, 1. ° Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Aprazível;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de José Bonifácio;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bálsamo, Jaci, Neves Paulistas, Nipoã, Planalto, Poloni e União Paulista;
f) Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Votuporanga;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cardoso e Nhandeara;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Macaubal, Magda, Monções, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, Classe Especial, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itu, Mairinque, Piedade, Salto, São Roque, Tietê e Votorantim e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais de Sorocaba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibiúna, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Itu e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Araçoiaba da Serra, Iperó e Tapiraí;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cerqueira César, Fartura, Itaí, Itaporanga, Piraju, Taquarituba e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Avaré;
2. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Barão de Antonina, Coro nel Macedo, Manduri, Paranapanema, Sarutaiá, Taguaí e Tejupá;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, 1.ª Classe, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Botucatu e São Manuel;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchas e Laranjal Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pereiras e Porangaba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapetininga e Tatuí;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba, Boituva, Cerquilho e São Miguel Arcanjo;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Capela do Alto, Cesário Lange, Guareí e Sarapuí;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapeva e Itararé;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itabera, Ribeirão Branco e Riversul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iporanga e Ribeira;
X - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Jacareí:
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Caçapava e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3°, 4.° e 5.° Distritos Policiais de São José dos Campos e dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Jacareí;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Paraibuna e Santa Branca e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá, Jambeiro e Monteiro Lobato;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Cruzeiro, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cruzeiro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bananal e Queluz;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Areias, Lavrinhas, São José do Barreiro e Silveiras;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida e Lorena;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cachoeira Paulista, Cunha, Piquete e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Guaratinguetá;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Roseira;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão e Pindamonhangaba e Delegacias dos 1° e 2.° Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do Sapucaí, Tremembé e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Pindamonhangaba;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e Santo Antonio do Pinhal;
e) Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caraguatatuba, São Sebastião e Ubatuba;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Ilhabela.
Artigo 9.º - Para fins de enquadramento, as Delegacias Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN ficam assim classificadas:
I - Delegacia Regional de Polícia da Periferia: 
a) Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Mauá;
2. de 2.ª de Classe: Delegacia de Polícia do Município de Ribeirão Pires e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Disritos Policiais de Santo André, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de São Bernardo do Campo, 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Caetano do Sul, 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Diadema e 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mauá;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Francisco Morato, Franco da Rocha e Santa Isabel e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de Guarulhos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá, Caieiras e Mairiporã e Delegacia de Polícia da Defesa da Mulher;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itaquaquecetuba e Suzano;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos e Poá e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba Mirim e Guararema e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Salesópolis;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu e Taboão da Serra;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cajamar, Cotia, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi e Jandira e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Juquitiba e Santana do Parnaíba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Pirapora do Bom Jesus e Vargem Grande Paulista;
II - 1.ª Delegacia Regional da Capital 
a) Delegacia Seccional de Polícia Centro, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.° e 12.° Distritos Policiais;
2. de 2.ª Classe: 1.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
b) Delegacia Seccional de Polícia Sul, Classe Especial, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 11°, 16.°, 17.°, 25.°, 26.°, 27.°, 35.°, 36.°, 43.°, 47.° e 48.° Distritos Policiais;
2. de 3.ª Classe: 2.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) Delegacia Seccional de Polícia Oeste, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 7.°, 14.°, 15.°, 23.°, 33.°, 34.°, 37.°, 46.° e 51.° Distritos Policiais; 
2. de 3.ª Classe: 3.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
III - 2.ª Delegacia Regional da Capital:
a) Delegacia Seccional de Polícia Norte, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 9.°, 13°, 19.°, 20.°, 28.°, 38.°, 39.°, 40.° e 45.° Distritos Policiais; 
2. de 3.ª Classe:. 4.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
b) Delegacia Seccional de Polícia Leste, Classe Especial, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 10.°, 18.°, 21.°, 22.°, 24.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 41.°, 42.°, 44.°, 49.° e 50.° Distritos Policiais:
2. de 3.ª Classe: 5.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.
Parágrafo único - A Delegacia de Polícia do Aeroporto Intenacional de São Paulo/Guarulhos e a Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, subordinadas ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN são, respectivamente, de 2.ª e 1.ª Classe.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 21, 22 e 24 do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de maio de 1987.

DECRETO N. 27.022, DE 26 DE MAIO DE 1987

Fixa critérios para a classificação de unidades policiais de base territorial e dispõe sobre o enquadramento das Delegacias de Polícia que especifica

Retificação

Artigo 8.° - ...
VI - ...
a)..
onde se lê : 3. ds 4.ª Classe: . .
leia-se: 3. de 4.ª Classe: ...
VIII - ..
e) ...
onde se lê: 3. de 4.ª Classe: ... Neves Paulistas, .
leia-se : 3. de 4.ª Classe: ... Neves Paulista, ..