DECRETO N. 27.022, DE 26 DE MAIO DE 1987
Fixa critérios para a
classificação de unidades policiais de base territorial e
dispõe sobre o enquadramento das Delegacias de Polícia
que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades de polícia de base territorial são:
I - Departamento das Delegacias Regionais de Polícia;
II - Delegacia Regional de Polícia;
III - Delegacia Seccional de Polícia;
IV - Delegacia de Polícia de Município;
V - Delegacia de Polícia de Distrito;
VI - outras.
Artigo 2.º - As Chefias dos Departamentos das Delegacias
Regionais, bem como as Delegacias Regionais de Polícia,
são de Classe Especial.
Artigo 3.º - As Delegacias Seccionais de Polícia são:
I - de Classe Especial, as localizadas:
a) no Município de São Paulo;
b) na Região Metropolitana da Grande São Paulo;
c) nas sedes de Região Polícial;
II - de 1.ª Classe, as localizadas nas sedes de Sub-Região Policial.
Artigo 4.º - As Delegacias de Polícia de
Município, considerada a população das respectivas
áreas territoriais, classificam-se em:
I - 4.ª Classe - até 12.500 habitantes;
II - 3.ª Classe- entre 12.501 e 25.000 habitantes;
III - 2.ª Classe -entre 25.001 e 100.000 habitantes;
IV - 1.ª Classe - entre 100.001 e 500.000 habitantes.
§ 1.º - A Delegacia
de Polícia de Município com mais de 100.000 habitantes,
mas subordinada a Delegacia Seccional de Polícia de 1.ª
Classe, classifica-se em 2.ª Classe.
§ 2.º - A Delegacia
de Polícia de Município, localizada em município sede de
Delegacia Seccional de Polícia, classifica-se em 1.ª ou
2.ª Classe.
§ 3.º - A Delegacia
de Polícia de Município, localizada em município
sede de Comarca, classifica-se, pelo merros, em 3.ª Classe, ainda
que a população não esteja dentro dos limites
indicados neste artigo.
§ 4.º - Não haverá Delegacia de Polícia de Município:
1. nas sedes de Delegacia Regional de Polícia;
2. nos municípios que contem com Delegacias de Polícia de
Distrito e sejam sede de Delegacia Seccional de Polícia.
§ 5.º - Os
municípios com mais de 500.000 habitantes ou aqueles de
importância geopolítico-administrativa sediam, no
mínimo, Delegacia Seccional de Polícia.
Artigo 5.º - Nos
municípios com mais de 50.000 habitantes poderão ser
criadas Delegacias de Polícia de Distrito, classificadas na
seguinte conformidade:
I - 3.ª Classe: nos municípios com população até 100.000 habitantes;
II - 2.ª Classe: nos municípios com população entre 100.001 a 500.000 habitantes;
III - 1.ª Classe: nos municípios com mais de 500.000
habitantes e que sediem, no mínimo, Delegacia Seccional de
Polícia, de Classe Especial.
Parágrafo único -
Somente serão criadas Delegacias de Polícia de Distrito
na forma prevista no "caput" quando o movimento policial do município
justificar a medida e observada a proporção de uma
Delegacia de 2.ª ou 3.ª Classe para cada 50.000 habitantes e
de uma Delegacia de 1.ª Classe para cada 150.000 habitantes.
Artigo 6.º - Para a
classificação ou reclassificação das
unidades policiais de base territorial poderá ser considerado,
excepcionalmente, além da população do
município, o movimento policial.
§ 1.º - Relativamente à Delegacia de Polícia de Município localizada em estância
balneária, climatica, hidromineral ou turística,
serão considerados, também, os dados sobre a estimativa
da população flutuante.
§ 2.º - Para os
efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre
população divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE ou, à sua
falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise
de Dados - SEADE.
Artigo 7.º - A
criação e a reclassificação de unidades
policiais de base territorial dependerão da disponibilidade dos
recursos materiais e humanos indispensáveis à sua efetiva
implantação.
Artigo 8.º - Para fins de enquadramento, as Delegacias de
Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de São
Paulo Interior - DERIN ficam assim classificadas:
I - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba:
a) Delegacia Seccional de
Polícia de Araçatuba, Classe Especial, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Birigui e Penápolis e Delegacias dos
1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Araçatuba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Auriflama, Bilac, Buritama, General Salgado,
Guararapes e Valparaíso;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Bento de
Abreu, Braúna, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro,
Gastão Vidigal, Glicério, Guzolândia,
Luiziânia, Nova Luzitânia, Piacatu, Rubiácea,
Santópolis do Águapeí e Turiúba;
b) Delegacia Seccional de
Polícia de Andradina, Primeira Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Andradina e Pereira Barreto;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Mirandópolis;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Castilho, Guaracaí, Itapura,
Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Menucci
e do Distrito de Ilha Solteira;
c) Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
II - Delegacia Regional de Polícia de Bauru:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Agudos, Lençóis Paulista e
Pederneiras e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Bauru;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Duartina, Macatuba, Pirajuí e Piratininga;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Arealva, Avaí, Balbinos, Cabrália Paulista,
Iacanga, Lucianópolis, Presidente Alves, Reginópolis e
Ubirajara;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jaú, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra Bonita e Jaú;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Bariri, Dois Córregos e Igaraçu do
Tietê;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Bocaina, Boracéia, Itaju, Itapuí e
Mineiros do Tietê;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Lins, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Lins;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cafelândia, Getulina e Promissão;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Guaiçara, Guaimbê, Guarantã,
Pongaí, Sabino e Uru;
d) Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, 3.ª Classe;
III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Americana, Santa Bárbara D'Oeste e
Sumaré, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° Distritos Policiais de
Campinas, Delegacia de Polícia de Menores e
Proteção e Previdência, Delegacia de
Investigações Gerais e Delegacia de Capturas, Pessoas
Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Itapira,
Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Nova Odessa, Paulínia, Valinhos,
Vinhedo e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Santa
Bárbara D'Oeste e dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos
Policiais de Sumaré;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Artur Nogueira, Jaguariúna, Monte Mor e
Pedreira;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio da Posse;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista,
1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bragança
Paulista e Serra Negra;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Piracaia
e Socorro e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de
Bragança Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom
Jesus dos Perdões, Joanópolis, Lindóia, Monte
Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela e Pinhalzinho;
c) Delegacia Seccional de
Polícia de Casa Branca, 1.ª Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delégacias de Polícia dos Municípios de
Casa Branca, Mococa e São José do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras e Tambaú;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itobi e Tapiratiba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1.
de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea Paulista e Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Jundiai;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cabreúva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu, Louveira e Morungaba;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Araras, Leme e Pirassununga e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°
e 4.° Distritos Policiais de Limeira;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Conchal e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Cordeirópolis, Iracemápolis e Santa Cruz da
Conceição;
f) Delegacia Seccional de
Polícia de Piracicaba, 1.ª Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° Distritos Policiais de Piracicaba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Capivari, Rio das Pedras e São Pedro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada,
Elias Fausto, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
g) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Analândia, Corumbatai, Ipeúna, Santa
Gertrudes e Torrinha;
h) Delegacia Seccional de
Polícia de São João da Boa Vista, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Espírito Santo do Pinhal e São
João da Boa Vista;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Aguaí, Águas da Prata e Vargem Grande do Sul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Muncípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e
São Sebastião da Grama;
IV - Delegacia Regional de Polícia de Santos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Santos, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cubatão, Guarujá, Praia Grande e
São Vicente, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.° e 6.° Distritos Policiais de Santos, Delegacia de Arquivos
e Registros Criminais e Distrito Policial de Vicente de Carvalho;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Itanhaém e Peruíbe e Delegacias dos
1.°, 2.° e 3° distritos Policiais de São Vicente;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Mongaguá e Delegacia do 1.° Distrito Policial de Praia
Grande;
b) Delegacia Seccional de
Polícia de Registro, 1.ª Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jacupiranga e Registro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cananeia, Eldorado, Iguape, Itariri,
Juquiá, Miracatu e Pariquera-Açu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo, Pedro de Toledo e Sete Barras;
V - Delegacia Regional de Polícia de Marília:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Marília, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Garça e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos
Policais de Marília;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Pompéia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia,
Echaporã, Gália, Júlio Mesquita, Lupércio,
Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane e Vera Cruz;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Assis, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Assis e Paraguaçu Paulista;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Mota e Palmital;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campos Novos Paulista, Cruzália,
Florínea, Ibirarema, Maracaí, Lutécia e Platina;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Ourinhos, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ourinhos e Santa Cruz do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Chavantes;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Bernardino de Campos, Ipauçu, Óleo,
Ribeirão do Sul Salto Grande, São Pedro do Turvo e
Timburi;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Tupã;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bastos, Parapuã, Quata e Rinópolis;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Borá, Herculândia, Iacri, João
Ramalho, Queiroz e Quintana;
VI - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Rancharia e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos
Policiais de Presidente Prudente;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Álvares Machado, Martinópolis,
Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Estrela do
Norte, Iepê, Indiana, Narandiba, Sandovalina, Santo Expedito,
Taciba e Tarabaí;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adamantina e Oswaldo Cruz;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Flórida Paulista, Lucélia e
Pacaembu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Flora Rica, Inúbia Paulista, Irapuru,
Mariápolis, Sagres e Salmourão;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Dracena;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueiróplis e Tupi Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde,
Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes e São João do
Pau D'Alho;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Presidente
Venceslau, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Presidente Epitácio, Presidente Venceslau e
Teodoro Sampaio;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mirante do Paranapanema e Santo Anastácio;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi e
do Distrito de Rosana;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto,
Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Orlândia,
São Joaquim da Barra, Sertãozinho e Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°
Distritos Policiais de Ribeirão Preto;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Altinópolis, Barrinha, Brodósqui,
Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Morro Agudo, Nuporanga,
Pitangueiras, Pontal, Santa Rosa do Viterbo, São Simão e
Serrana e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cássia dos Coqueiros, Dumont, Ipuã,
Luiz Antônio, Pradópolis, Sales Oliveira, Santo
Antônio da Alegria e Serra Azul;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Ibitinga, Itápolis, Matão e
Taquaritinga e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de
Araraquara;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Américo Brasiliense e Borborema;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Boa Esperança do Sul, Cândido
Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Nova Europa, Rincão, Santa
Ernestina, Santa Lúcia e Tabatinga;
c) Delegacia Seccional de
Polícia de Barretos, 1.ª Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Barretos, Bebedouro, Guaíra e
Olímpia;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Azul Paulista e Viradouro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Altair, Cajobi, Colina, Colômbia, Guaraci,
Jaborandi, Pirangi, Severínia, Taiaçu, Taiúva,
Terra Roxa e Vista Alegre do Alto;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Franca, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Batataist, Ituverava e Delegacias dos 1.° e
2.° Distritos Policiais de Franca;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Guará, Igarapava, Miguelópolis,
Patrocínio Paulista e Pedregulho;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Aramina, Buritizal, Cristais Paulista,
Itirapuã, Jeriquara, Restinga, Ribeirão Corrente,
Rifaina e São José da Bela Vista;
e) Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, 1.
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Descalvado, Porto Ferreira e Delegacias dos
1.° e 2° Distritos Policiais de São Carlos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Ibaté, Santa Rita do Passa Quatro e
Ribeirão Bonito;
3. de 4.ª Classe; Delegacia de Polícia do Município de Dourado;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do
Rio Preto, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Mirassol e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°,
5.° e 6.° Distritos Policiais de São José do Rio
Preto;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Icém, Nova Granada, Palestina, Paulo de
Faria, Potirendaba e Tanabi e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu,
Ibirá, Mendonça, Mirassolândia, Nova
Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchoa;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, 1.ª Classe
, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Novo Horizonte;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Itajobi, Pindorama, Santa Adélia,
Tabapuã e Urupês e Delegacias dos 1.° e 2.°
Distritos Policiais de Catanduva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Ariranha, Catiguá, Irapuã, Palmares
Paulista, Paraíso e Sales;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis,
1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Fernandópolis;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Estrela D'Oeste;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Guarani D'Oeste, Indiaporã,
Macedônia, Meridiano, Mira Esterla, Pedranópolis,
Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jales, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jales e Santa Fé do Sul;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Palmeira D'Oeste;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Aparecida D'Oeste, Dolcinópolis,
Marinópolis, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara
D'Oeste, Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, Três Fronteiras, Urânia e Paranapuã;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazível, 1.
° Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Aprazível;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de José Bonifácio;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Bálsamo, Jaci, Neves Paulistas,
Nipoã, Planalto, Poloni e União Paulista;
f) Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Votuporanga;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cardoso e Nhandeara;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Álvares Florence, Américo de Campos,
Cosmorama, Floreal, Macaubal, Magda, Monções, Pontes
Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim
Gentil;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, Classe Especial,
á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Itu, Mairinque, Piedade, Salto, São Roque, Tietê e
Votorantim e Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos
Policiais de Sorocaba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Ibiúna, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de
Pirapora, Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Itu e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Araçoiaba da Serra, Iperó e
Tapiraí;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Cerqueira César, Fartura, Itaí, Itaporanga, Piraju,
Taquarituba e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de
Avaré;
2. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Águas de Santa Bárbara, Arandu,
Barão de Antonina, Coro nel Macedo, Manduri, Paranapanema,
Sarutaiá, Taguaí e Tejupá;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, 1.ª Classe,
á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Botucatu e São Manuel;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchas e Laranjal Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Itatinga,
Pardinho, Pereiras e Porangaba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapetininga e Tatuí;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Angatuba, Boituva, Cerquilho e São Miguel
Arcanjo;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Capela do Alto, Cesário Lange, Guareí e Sarapuí;
e) Delegacia Seccional de
Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, à qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapeva e Itararé;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Apiaí, Buri, Capão Bonito, Guapiara,
Itabera, Ribeirão Branco e Riversul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iporanga e Ribeira;
X - Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José dos
Campos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Jacareí:
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Caçapava e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3°, 4.° e
5.° Distritos Policiais de São José dos Campos e dos
1.° e 2.° Distritos Policiais de Jacareí;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Paraibuna e Santa Branca e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Igaratá, Jambeiro e Monteiro Lobato;
b) Delegacia Seccional de
Polícia de Cruzeiro, 1.ª Classe, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cruzeiro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bananal e Queluz;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Areias, Lavrinhas, São José do
Barreiro e Silveiras;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá,
1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida e Lorena;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cachoeira Paulista, Cunha, Piquete e Delegacias
dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de
Guaratinguetá;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Roseira;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campos do Jordão e Pindamonhangaba e
Delegacias dos 1° e 2.° Distritos Policiais de Taubaté;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de São Luiz do Paraitinga, São Bento do
Sapucaí, Tremembé e Delegacias dos 1.° e 2.°
Distritos Policiais de Pindamonhangaba;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra,
Redenção da Serra e Santo Antonio do Pinhal;
e) Delegacia Seccional de Polícia de São
Sebastião, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Caraguatatuba, São Sebastião e Ubatuba;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Ilhabela.
Artigo 9.º - Para fins de enquadramento, as Delegacias
Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN ficam assim
classificadas:
I - Delegacia Regional de Polícia da Periferia:
a) Delegacia Seccional de Polícia do ABCD, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, Diadema e Mauá;
2. de 2.ª de Classe: Delegacia de Polícia do
Município de Ribeirão Pires e Delegacias dos 1.°,
2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Disritos Policiais de
Santo André, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e
6.° Distritos Policiais de São Bernardo do Campo, 1.° e
2.° Distritos Policiais de São Caetano do Sul, 1.°,
2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Diadema e 1.°,
2.° e 3.° Distritos Policiais de Mauá;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Rio Grande da Serra e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
b) Delegacia Seccional de
Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Francisco Morato, Franco da Rocha e Santa Isabel e
Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°,
7.° e 8.° Distritos Policiais de Guarulhos;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Arujá, Caieiras e Mairiporã e
Delegacia de Polícia da Defesa da Mulher;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itaquaquecetuba e Suzano;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Ferraz de Vasconcelos e Poá e Delegacias
dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Biritiba Mirim e Guararema e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Salesópolis;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu e Taboão
da Serra;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cajamar, Cotia, Embu Guaçu, Itapecerica da
Serra, Itapevi e Jandira e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°,
4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Juquitiba e Santana do Parnaíba e Delegacia
de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Pirapora do Bom Jesus e Vargem Grande Paulista;
II - 1.ª Delegacia Regional da Capital
a) Delegacia Seccional de Polícia Centro, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°,
4.°, 5.°, 6.°, 8.° e 12.° Distritos Policiais;
2. de 2.ª Classe: 1.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
b) Delegacia Seccional de Polícia Sul, Classe Especial, á
qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª
Classe: Delegacias dos 11°, 16.°, 17.°, 25.°, 26.°,
27.°, 35.°, 36.°, 43.°, 47.° e 48.° Distritos
Policiais;
2. de 3.ª Classe: 2.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) Delegacia Seccional de Polícia Oeste, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 7.°, 14.°, 15.°,
23.°, 33.°, 34.°, 37.°, 46.° e 51.° Distritos
Policiais;
2. de 3.ª Classe: 3.ª Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher;
III - 2.ª Delegacia Regional da Capital:
a) Delegacia Seccional de Polícia Norte, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias dos 9.°, 13°, 19.°,
20.°, 28.°, 38.°, 39.°, 40.° e 45.° Distritos
Policiais;
2. de 3.ª Classe:. 4.ª Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher;
b) Delegacia Seccional de Polícia Leste, Classe Especial,
á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de
1.ª Classe: Delegacias dos 10.°, 18.°, 21.°, 22.°,
24.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 41.°, 42.°,
44.°, 49.° e 50.° Distritos Policiais:
2. de 3.ª Classe: 5.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.
Parágrafo único - A
Delegacia de Polícia do Aeroporto Intenacional de São
Paulo/Guarulhos e a Delegacia de Polícia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ, subordinadas ao Delegado de
Polícia Chefe do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN são,
respectivamente, de 2.ª e 1.ª Classe.
Artigo 10 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
os Artigos 21, 22 e 24 do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de maio de 1987.
DECRETO N. 27.022, DE 26 DE MAIO DE 1987
Fixa critérios para a
classificação de unidades policiais de base territorial e
dispõe sobre o enquadramento das Delegacias de Polícia
que especifica
Retificação
Artigo 8.° - ...
VI - ...
a)..
onde se lê : 3. ds 4.ª Classe: . .
leia-se: 3. de 4.ª Classe: ...
VIII - ..
e) ...
onde se lê: 3. de 4.ª Classe: ... Neves Paulistas, .
leia-se : 3. de 4.ª Classe: ... Neves Paulista, ..