DECRETO N. 27.042, DE 3 DE JUNHO DE 1987

Cria a Junta de Captação de Recursos do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Junta de Captação de Recursos do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar todas as operações de crédito junto a instituições e/ou organismos oficiais, nacionais ou internacionais, a serem contratadas por órgãos da Administração Centralizada, autarquias, fundações e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2.º - A Junta de Captação de Recursos será integrada pelos Secretários: da Fazenda, que será o seu Presidente, de Economia e Planejamento, que será o seu Vice-Presidente, e de Coordenação de Programas.
§ 1.º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - As decisões da Junta serão tomadas pela maioria de seus membros.
Artigo 3.º - Compete à Junta de Captação de Recursos analisar, aprovar, priorizar, acompanhar e controlar todas as operações de crédito a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo não alcança as empresas do conglomerado Banespa e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nas operações vinculadas diretamente aos seus respectivos ramos de atividade.
Artigo 4.º - Os órgãos da Administração Centralizada, as aurarquias, as fundações e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária fornecerão à junta de Captação de Recursos, em prazo por esta fixado, quaisquer informações e dados que, relacionados com as operações de crédito de que trata este decreto, lhes forem solicitados.
Parágrafo único - A Junta deverá observar todas as normas relativas ao sigilo bancário.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, diretamente ou por intermédio de empresa vinculada, antes de qualquer consulta ou contrato com com instituições ou organismos oficicais, nacionais ou internacionais, deverão submeter à Junta de Captação de Recursos sua pretenção, acompanhada de todos os dados e informações necessários para a análise, aprovação e aferição do grau de prioridade da operação de crédito a ser contratada ou da garantia a ser prestada pelo Tesouro do Estado.
§ 1.º - Incumbirá à Secretaria de Economia e Planejamento a análise das características do projeto e o fornecimento de parecer para deliberação da Junta.
§ 2.º
- Somente após reconhecimento da prioridade e expressa autorização da Junta, poderá o órgão ou entidade proceder a consultas ao organismo de financiamento e obter compromissos para a efetivação da operação.

§ 3.º - Fica vedada a prestação de garantia, pelo Tesouro do Estado, ao órgão ou entidade que deixar de observar as disposições desce decreto.
Artigo 6.º - A Junta de Captação de Recursos deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como expedir normas que disciplinem os procedimentos a serem observados para cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7.º - A Junta de Captação de Recursos será assessorada por uma secretaria executiva, composta de técnicos de notória competência, indicados pelos seus membros e requisitados de órgãos da Administração Centralizada ou Descertralizada do Estado.
Parágrafo único - O Presidente da Junta escolherá, dentre os técnicos da secretaria executiva, aquele que irá desepenhar as funções de Secretário Executivo, o qual será o responsável pelos trabalhos a serem desenvolvidos pela Junta.
Artigo 8.º - Caberá ao Presidente da Junta aprovar as indicações de representantes de cada órgão, autarquia, fundação ou empresa, para os contratos com os organismos de financiamentos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 9.º - A Junta de Captação de Recursos funcionará na Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A Supervisão Estadual de Operações Passivas de Crédito, Empréstimos e Financiamentos - SECREFI, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação - CPA, da Secretaria de Economia e Planejamento, prestarão todos os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Junta.
§ 2.º - Os serviços de expediente, bem como os recursos necessários ao desempenho das funções da Junta, serão processados por meio do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1987.