Cria a Junta de Captação de Recursos do Estado de São Paulo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criada a Junta de Captação de Recursos do Estado de
São Paulo, com a finalidade de coordenar todas as
operações de crédito junto a
instituições e/ou organismos oficiais, nacionais ou
internacionais, a serem contratadas por órgãos da
Administração Centralizada, autarquias,
fundações e empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária.
Artigo 2.º - A
Junta de Captação de Recursos será integrada pelos
Secretários: da Fazenda, que será o seu Presidente, de
Economia e Planejamento, que será o seu Vice-Presidente, e de
Coordenação de Programas.
§ 1.º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - As decisões da Junta serão tomadas pela maioria de seus membros.
Artigo 3.º -
Compete à Junta de Captação de Recursos analisar,
aprovar, priorizar, acompanhar e controlar todas as
operações de crédito a que se refere o artigo
1.º.
Parágrafo único - A
competência prevista neste artigo não alcança as
empresas do conglomerado Banespa e a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., nas operações vinculadas
diretamente aos seus respectivos ramos de atividade.
Artigo 4.º -
Os órgãos da Administração Centralizada, as
aurarquias, as fundações e as empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária
fornecerão à junta de Captação de Recursos,
em prazo por esta fixado, quaisquer informações e dados
que, relacionados com as operações de crédito de
que trata este decreto, lhes forem solicitados.
Parágrafo único - A Junta deverá observar todas as normas relativas ao sigilo bancário.
Artigo 5.º -
Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior,
diretamente ou por intermédio de empresa vinculada, antes de
qualquer consulta ou contrato com com instituições ou
organismos oficicais, nacionais ou internacionais, deverão
submeter à Junta de Captação de Recursos sua
pretenção, acompanhada de todos os dados e
informações necessários para a análise,
aprovação e aferição do grau de prioridade
da operação de crédito a ser contratada ou da
garantia a ser prestada pelo Tesouro do Estado.
§ 1.º - Incumbirá
à Secretaria de Economia e Planejamento a análise das
características do projeto e o fornecimento de parecer para
deliberação da Junta.
§ 2.º - Somente
após reconhecimento da prioridade e expressa
autorização da Junta, poderá o órgão
ou entidade proceder a consultas ao organismo de financiamento e obter
compromissos para a efetivação da operação.
§ 3.º - Fica
vedada a prestação de garantia, pelo Tesouro
do Estado, ao órgão ou entidade que deixar de
observar as disposições desce decreto.
Artigo 6.º - A
Junta de Captação de Recursos deverá elaborar e
aprovar o seu regimento interno, bem como expedir normas que
disciplinem os procedimentos a serem observados para cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 7.º -
A Junta de Captação de Recursos será assessorada
por uma secretaria executiva, composta de técnicos de
notória competência, indicados pelos seus membros e
requisitados de órgãos da Administração
Centralizada ou Descertralizada do Estado.
Parágrafo único -
O Presidente da Junta escolherá, dentre os técnicos da
secretaria executiva, aquele que irá desepenhar as
funções de Secretário Executivo, o qual
será o responsável pelos trabalhos a serem desenvolvidos
pela Junta.
Artigo 8.º -
Caberá ao Presidente da Junta aprovar as
indicações de representantes de cada órgão,
autarquia, fundação ou empresa, para os contratos com os
organismos de financiamentos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 9.º - A Junta de Captação de Recursos funcionará na Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A
Supervisão Estadual de Operações Passivas de
Crédito, Empréstimos e Financiamentos - SECREFI, da
Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação - CPA, da Secretaria de Economia e
Planejamento, prestarão todos os serviços de apoio
necessários ao funcionamento da Junta.
§ 2.º -
Os serviços de expediente, bem como os recursos
necessários ao desempenho das funções da Junta,
serão processados por meio do Gabinete do Secretário da
Fazenda.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1987.