DECRETO N. 27.070, DE 8 DE JUNHO DE 1987
Regulamenta o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 34, inciso IV, da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Lei Federal
n. 7.347, de 24 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, criado nos termos do Artigo 13 da Lei
Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se ao
ressarcimento, a coletividade, dos danos causados ao meio ambiente. ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turistico e paisagístico, no
âmbito do território do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Entendem-se por ressarcimento quaisquer despesas relacionadas com a
reconstituição, reparação,
preservação e prevenção dos valores de que
trata o "caput", na mesma espécie dos bens lesados, se
possível.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrenres de
condenações por danos mencionados no "caput" do Artigo
1.° e as multas advindas de descumprimento de decisões
judiciais;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor
do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio
históricocultural.
Artigo 3.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior
serão depositados em conta especial de
instituições financeiras oficiais do Estado, à
disposição do Conselho Estadual, de que trata o Artigo
4.º.
§ 1.º - As
instituições financeiras comunicarão, em 10 (dez)
dias, ao Conselho Estadual os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2.º - Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º - O saldo
credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
Artigo 4.º - O Fundo
será gerido por um Conselho Estadual, com sede na Capital do
Estado de São Paulo, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral de Justiça;
VII - Procurador de Justiça - Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça - Coordenador das Curadorias
de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de
Valor Artístico, Estético, Histórico,
Turístico e Paisagístico;
IX - 3 (três) representantes das Associações
referidas nos incisos I e II do Artigo 5.° da Lei Federal n.
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1.º - A
direção do Conselho será exercida por Presidente e
Vice-Presidente executivos, eleitos pelo voto direto de todos os
membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser votados apenas os
ocupantes de cargos de Secretário de Estado e de Procurador
Geral de Justiça.
§ 2.º - Os
representantes das Associações a que se refere o inciso
IX serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre
indicações feitas por entidades cadastradas junto
à Secretaria Executiva.
Artigo 5.º - Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I - zelar pela utilização prioritária dos
recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa
vir a ocorrer, dentro do território do Estado de São
Paulo;
II - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às
finalidades do Fundo, mediante prévia autorização
do Governador do Estado;
III - examinar e aprovar projetos relativos a
reconstituição, reparação,
preservação e prevenção dos valores de que
trata o "caput" do Artigo 1.°;
IV - solicitar, no desempenho das atribuições
previstas nos incisos anteriores, a colaboração,
diligências, pareceres, estudos e outros dados relevantes para a
apreciação de cada caso concreto de
aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA's), dos Conselhos
Municipais de Defesa de Proteção do Consumidor
(CONDECONS's, COMPROCON's) e Conselhos Municipais de Defesa do
Patrimônio Artístico, Estético, Histórico,
Turístico e Paisagístico, onde houver;
V - elaborar convênios com o Conselho Federal, criado pelo
Decreto n. 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e com os
congêneres de outros Estados, visando a orientação
e intercâmbio recíprocos, bem como a
destinação de recursos à disposição
daquele, quando houver interesse de reconstituição de
bens lesados no território do Estado de São Paulo;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, além das
reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se
extraordinariamente em qualquer localidade do território
estadual.
Parágrafo único -
Nos casos de impedimento pessoal, caberá às autoridades
integrantes do Conselho designar representante para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7.º - Da
aplicação dos recursos para reconstituição
do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao
Juiz de Direiro prolator da decisão que condenou à
reparação do dano ou que cominou multa em face de seu
descumprimento.
Artigo 8.º - Qualquer cidadão e as
Associações que preencham os requisitos fixados nos
incisos I e II do Artigo 5.° da Lei Federal n. 7.347, de 24 de
julho de 1985, poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos
relativos à reconstituição,
reparação, preservação e
prevenção dos valores a que se refere o "caput" do Artigo
1.°.
Artigo 9.º - É vedada a remuneração, a
qualquer título, pela participação no Conselho
Estadual, a qual será considerada como serviço
público relevante.
Artigo 10 - O Conselho Estadual disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Artigo 11 - O Conselho Estadual integrará a estrutura
organizacional do Ministério Público do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio
administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao
Conselho e à sua Secretaria Executiva.
Artigo 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Elizabete Mendes de Oliveita, Secretária da Cultura
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1987.