DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Estabelece ação
integrada dos órgãos da Administração para
fiscalização de preços e abastecimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a edição do Decreto-lei n.° 2.336, de 12
de junho de 1986, que entre outras medidas, estabeleceu congelamento,
por 90 (noventa) dias, de preços;
considerando a necessidade da coordenação de
esforços de órgãos do Estado com o Governo
Federal, visando a boa execução do "Plano Novo Cruzado";
considerando que o Estado deve assistir a população na
orientação quanto aos direitos do consumidor,
especialmente quanto a fiscalização de preços e
abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor
coordenará ação integrada de todos os
órgãos da Administração Estadual, para que,
dentro de suas esferas de competência, cumpram e façam
cumprir o disposto no Decreto-lei n. 2.336, de 12 de junho de
1987, visando a fiscalização de preços e
abastecimento.
Artigo 2.º - Todo funcionário ou servidor
público estadual deverá informar as autoridades
competentes sobre infrações à norma de
congelamento de preços, a prática de
sonegação de produtos e a fraude à política
de flexibilidade de preços.
Artigo 3.º - Qualquer pessoa poderá acionar a
Secretaria da Segurança Pública, através da
Polícia Civil ou Militar, em caso de infração as
medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como em
caso de sonegação de mercadorias e outras
ações definidas como crime contra a economia popular.
§ 1.º - A
Polícia Militar, diante da reclamação do
consumidor, deverá elaborar Talão de Ocorrência
que, na Capital, será enviado ao DECON e, no Interior, as
Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais.
§ 2.º - A Policia
Civil, diante da reclamação do consumidor, deverá
elaborar Boletim de Ocorrência, cujo processamento se dará
na forma da lei.
§ 3.º - Em caso de
flagrante delito, o Policial Civil ou Militar conduzirá as
partes para as Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais competentes
para a lavratura do auto.
§ 4.º - O DECON
processará os Talões de Ocorrência de forma a
identificar as áreas de maior incidência de
infrações e priorizar sua ação
investigatória.
§ 5.º - O DECON
providenciará, ainda, com base nos mesmos dados,
relatório informativo diário ao órgão
fiscalizador competente, para fim de aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
Artigo 4.º - Para os fins
deste decreto, ficam criados, na Capital, postos de atendimento da
Secretaria de Defesa do Consumidor, nos seguintes locais:
I - Zona Centro:
a) Rua Líbera Badaró, 119 - Sede da Secretaria de Defesa do Consumidor;
b) Largo General Osório, 66 - Sede do DECON;
c) Praça da Liberdade, 190, 6.° andar - Promotoria de
Justiça de Proteção ao Consumidor, do
Ministério Público;
II - Zona Norte: Av. Casa Verde, 677, 2.° andar - Delegacia Seccional de Polícia-Norte;
III - Zona Sul: Rua Bandeira Paulista, 808, Itaim Bibi - Sede do PROCON;
IV - Zona Leste: Av. Aricanduva, 69, 2.º andar - Delegacia Seccional de Polícia-Leste;
V - Zona Oeste:
a) Rua Ministro de Godoy, 180 - Fundo Social de Solidariedade;
b) Rua Deputado Lacerda Franco, 372 - Seccional de Polícia-Oeste.
Parágrafo único -
A Secretaria da Segurança Pública manterá equipes
especializadas do DECON junto aos postos referidos nos incisos I, "a",
III e V, "a", sem prejuízo das atividades específicas
daquele órgão.
Artigo 5.º - O atendimento
á população nos demais Municípios
dar-se-á nas unidades policiais locais (Delegacias de
Polícia e Distritos Policiais), bem como nos
órgãos do Ministério Público, nos Postos do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e
nos Postos de Atendimento da Secretaria de Relações do
Trabalho.
Parágrafo único -
Os órgãos definidos neste artigo prestarão o apoio
necessário a atuação das Prefeituras e
Câmaras Municipais, bem como dos organismos locais de defesa do
consumidor.
Artigo 6.º - Caberá
ao Procurador Geral de Justiça designar Promotores de
Justiça para exercer as funções do
Ministério Público decorrentes da aplicação
do presente decreto.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda intensificará a
fiscalização relativa à recusa de emissão
de nota fiscal e ao controle de estoques e mercadorias sujeitos à tributação estadual.
Artigo 8.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor
promoverá entendimento com entidades civis que possam colaborar
na consecução dos objetivos deste decreto, em especial as
de produção, do comércio e da defesa do
consumidor.
Artigo 9.º - A Secretaria do Abastecimento
desenvolverá atuação visando á
regularização no abastecimento e a repressão do
açambarcamento e de práticas especulativas.
Artigo 10 - As Secretarias de Estado envolvidas na
execução do presente decreto fornecerão à
Secretaria de Defesa do Consumidor, quinzenalmente, relatórios
de sua atuação.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Adminstração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1987.
DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Estabelece ação
integrada dos órgãos da Administração para
fiscalização de preços e abastecimento
Retificação (D.O. de 17-6-87)
onde se lê: José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
leia-se: René Mendes, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde