ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e no Artigo 2.º,
§ 2.º da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de
1979.
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Delegacia
Geral de Polícia é órgão de direção
geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - À Delegacia
Geral de Polícia cabe o planejamento, a
coordenação, a direção e controle das
atividades da Polícia Civil.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Delegacia Geral de Polícia passa a contar com a seguinte estrutura:
I - Assistência de Comunicação Social, com:
a) Corpo Técnico:
b) Serviço Técnico;
1. Diretoria;
2. Seção de Telecomunicações Policial;
3. Seção de Divulgação e Imprensa;
4. Seção de Comunicação Social;
5. Seção de Expediente;
II - Assistência Policial, com:
a) Corpo Técnico;
b) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
3. Seção de Material e Patrimônio;
4. Seção de Finanças;
5. Seção de Atividades Complementares;
6. Seção de Comunicações Administrativas;
7. Seção de Administração de Subfrota:
III - Assistência Técnica, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente.
§ 1.º - O
Serviço de Administração é o
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Delegacia Geral de
Polícia.
§ 2. - A
Seção de Finanças do Serviço de
Administração é o órgão subsetorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Delegacia Geral de Polícia.
§ 3.º - A
Seção de Administração de Subfrota é
o órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Delegacia Geral de Polícia e presta, também,
serviços como órgão detentos.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Assistência de Comunicação Social
Artigo 4.º - A
Assistência de Comunicação Social tem, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - providenciar o atendimento de autoridades, de funcionários e do público em geral;
II - organizar a pauta diária das atividades do Delegado Geral de Polícia;
III - representar, oficialmente, o Delegado Geral de Polícia;
IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 5.º - O Serviço Técnico de Comunicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) planejar, coordenar e fiscalizar as atividades pertinentes às unidades subordinadas;
b) propor ao Delegado Geral de
Polícia medidas que visem dinaminar a atuação da
Delegacia de Polícia, na área da
Comunicação Social:
II - por meio da Seção de Telecomunicações Policial:
a) operar os equipamentos de
telecomunicações da Delegacia Geral de Polícia,
mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
b) receber e expedir mensagens;
c) manter controle e arquivo das mensagens expedidas e recebidas;
III - por meio da Seção de Divulgação e Imprensa:
a) promover a
divulgação das atividades, planos e programas da
Delegacia Geral de Polícia e analisar a matéria divulgada;
b) preparar e redigir matéria a ser remetida aos órgãos da imprensa;
c) manter o Delegado Geral de
Polícia informado sobre as notícias publicadas na
imprensa, de interesse da Polícia Civil;
d) preparar as entrevistas do Delegado Geral de Polícia com a imprensa;
e) efetuar o serviço de recortes do noticiário de jornais e revistas;
f) efetuar o serviço de escuta de rádio e TV;
IV - por meio da Seção de Comunicação Social:
a) cuidar da correspondência referente ao relacionamento social do Delegado Geral de Polícia;
b) preparar cerimonial para solenidades da Delegacia Geral de Polícia;
c) registrar, encaminhar
econtrolar as queixas, reclamações e sugestões
formuladas pelo público em geral;
d) desenvolvimento atividades que objetivem a integração entre os servidores da Polícia Civil;
V - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar e expedir
a correspondência e papéis, no âmbito do
Serviço Técnico de Comunicações:
b) preparar o expediente;
c) arquivar os documentos de interesse do Serviço Técnico de Comunicações.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Policial
Artigo 6.º - A Assistência Policial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado Geral
de Polícia nos assuntos de natureza administrativa, relacionados
com o pessoal da Polícia Civil;
II - preparar os atos administrativos do Delegado Geral de Polícia;
III - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados.
Artigo 7.º - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) as previstas no Artigo 11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) formular proposta de
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do "pro labore"
instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir
papéis e processos, no âmbito da Delegacia Geral de
Polícia;
b) preparar o expediente da
Diretoria do Serviço de Administração e do Corpo
Técnico da Assistência Policial;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
III - por meio da
Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de
Pessoal, as previstas nos Artigos 12 a 15 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da
Seção de Finanças, as previstas no Artigo 10 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes ás
aquisições de materiais ou à
prestação de serviços:
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviço;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comununicando ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventárias, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periódicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) atender e prestar informações ao públicos em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso de materiais;
d) verificar, periodicamente, o
estado das dependências e as respectivas
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
e) providenciar a
execução dos serviços de marcenaria, carpintaria,
tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
f) executar os serviços
de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos,
bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de
trabalho;
g) executar os serviços de telefonia;
VII - por meio da
Seção de Administração de Subfrota, as
previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de
1.º de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 8.º - A Assistência tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado Geral
de Polícia nos assuntos de natureza jurídica,
técnico-policial e técnico-administrativa;
II - manifestar-ser nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
III - opinar sobre projetos de
leis, minutas de decretos, resoluções, portarias ou a
respeito de atos normativos de interesse da Polícia Civil.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente da Assistência Técnica tem por atribuições:
I - receber e registrar processos, correspondências e papéis;
II - preparar o expediente;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
V - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado Geral de Polícia
Artigo 10 - Ao Delegado Geral
de Polícia, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei, decreto ou resolução, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) fornecer ao
Secretário da Segurança Pública subsídios
para formulação da política e diretrizes a serem
adotadas pela Polícia Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Titular da Pasta;
d) submeter à
apreciação do Secretário da Segurança
Pública projetos de leis e minutas de decretos e de
resoluções de interesse da Polícia Civil;
e) decidir sobre
comunicações de ocorrências ou irregularidades
policiais, levando ao conhecimento do Secretário da
Segurança Pública aquelas que, a seu juízo, tenham
caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências
já tomadas;
f) superintender os
serviços policiais civis do Estado, cabendo-lhe para esse fim
orientar, coordernar e fiscalizar as atividades das unidades policiais,
determinando e autorizando as providências necessárias;
g) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
i) prestar
informações solicitadas por órgãos ou
pessoas estranhas à Polícia Civil, quanto a assuntos de
natureza policial;
j) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes, para estudo de problemas administrativos ou policiais;
l) determinar à
Corregedoria da Polícia Civil a realização de
correições extraordinárias;
m) proferir, nos processos
submetidos a seu exame, despachos de caráter
interlocutório, destinados a promover instrução ou
determinar diligências;
n) encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta;
o) decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
p) expedir atos destinados ao aprimoramento e boa execução dos serviços policiais;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, funcionários ou servidores
subordinados;
II - em relação ao pessoal policial civil:
a) dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30
(trinta) dias, o prazo legal para à conclusão de
sindicância ou processo administrativo;
d) representar ao
Secretário da Segurança Pública, acerca da
prorrogação final de prazo destinado a conclusão
de processo administrativo;
e) submeter ao exame do
Conselho da Polícia Civil as sindicâncias e processos
administrativos relatados, desde que os sindicatos ou acusados sejam
ocupantes de cargos das séries de classes policiais civis;
f) ordenar a suspensão
preventiva de policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que
seu afastamento seja necessário para averiguações
de faltas a ele atribuídas;
g) determinar a instauração de inquérito policial;
h) aplicar a pena de
advertência, de repreensão e de suspensão, limitada
a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada;
i) aplicar a pena disciplinar de remoção compusória;
j) submeter à
apreciação do Conselho da Polícia Civil, os
pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento
disciplinar que lhe forem dirigidos;
l) designar os membros das COmissões Processantes da Corregedoria da Polícia Civil;
m) instruir Comissão Processante Especial;
n) propor ao Secretário
da Segurança Pública os nomes dos Delegados de
Polícia de Classe Especial para a direção das
unidades policiais civis, cuja designação seja de
competência do Governador do Estado ou Titular da Pasta;
o) classificar os delegados de Polícia e os demais funcionários ou servidores da Polícia Civil;
p) autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço de classe imediatamente superior;
q) designar policial civil,
excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por
unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de
vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo;
s) propor ao Secretário
da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia
Civil, a concessão de horários ou prêmios aos
policiais civis, por ato de bravura ou de trabalhos de relevante
interesse;
t) determinar a inscrição de elogios nos assentamentos de policial civil, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
u) propor abertura de concurso de ingresso aos cargos iniciais das séries de classes policiais civis;
v) assinar carteiras de
identidade funcional dos Delegados de Polícia e demais
integrantes das séries de classes policiais civis;
x) autorizar, no interesse da
administração, sejam fornecidos à imprensa ou a
outros meios de comunicação, notas sobre processos
administrativos;
III - em relação
aos Sistemas de Administração Financeiras e
Orçamentárias, exercer as competências previstas
nos Artigos 13 e 14 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e patrimônio;
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens móveis no âmbito da Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO II
Dos Delegados de Polícia Dirigentes de Assistência de
Comunicação Social, Assistência Policial e
Assistência Técnica
Artigo 11 - Ao Delegados de Polícia Dirigentes de Assistência de Comunicação Social, compete:
I - assistir o Delegado Geral de Políci, no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar o trabalho do Corpo Técnico;
III - representar o Delegado Geral de Polícia, quando lhe for determinado;
IV - supervisionar os serviços afetos à Assistência.
Artigo 12 - Ao Delegado de Polícia, dirigente da Assistência Policial, compete:
I - assistir ao Delegado Geral de Políci, no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar o trabalho do Corpo Técnico;
III - supervisionar os serviços administrativos da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 13 - Ao Delegado de Polícia, dirigente da Assistência Técnica, compete:
I - coordenar o trabalho do Corpo Técnico;
II - propor ao Delegado Geral
de Política a manifestação do Conselho da
Polícia Civil e da Consultoria Jurídica da Pasta, em
expedientes que lhe forem submetidos;
III - propor ao Delegado Geral
de Polícia a adoção de medidas que visem ao
aprimoramento do serviço policial.
Artigo 14 - Aos delegados de
Polícia, dirigentes da Assistência de
Comunicação Social, Assistência Policial e
Assistência Técnica compete manter relacionamento direto
com os dirigentes dos órgãos que integram a
Polícia Civil para tratar de assuntos pertinentes à Delegacia Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor do Serviço Técnico de Comunicação
Artigo 15 - Ao Diretor do Serviço Técnico de Comunicação, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - providenciar a instrução de processos e expedientes que lhe forem submetidas, manifestando-se conclusivamente.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos Artigos 30 e 33 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária exercer as competências previstas no
Artigo 15 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 18 do
Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à denominação de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a ser mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convires e editais de tomadas de preço;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 17 - Aos Chefes de Seção em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exerce as
competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 18 - Ao Chefe da
Seção de Finanças, em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, compete, ainda, exercer as
competências previstas no Artigo 17 do Decreto-lei n. 233,
de 28 de abril de 1970.
Artigo 19 - O Chefe
da Seção de Administração de Subfrota em
relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, tem, ainda, as competências
previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 20 - A Assistência
de Comunicação Social, a Assistência Policial e a
Assistência Técnica serão dirigidas,
privativamente, por Delegado de Polícia de Classe Especial,
designado pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 1.º - A Diretoria
do Serviço Técnico de Comunicação
será exercida, privativamente, por Delegado de Polícia de
Classe Especial ou por Delegado de Polícia de 1.ª Classe,
de signado pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2.º - Os Corpos
Técnicos da Assistência de Comunicação
Social, da Assistência Policial e da Assistência
Técnica serão constituídos por Delegados de
Polícia designados pelo Delegado Geral de Polícia.
Artigo 21 - Integram o Corpo
Técnico da Assistência Policial o Escrivão de
Polícia e o Investigador de Polícia no exercício
das funções de Chefe Geral dos Escrivães de
Polícia e Chefe Geral dos Investigadores de Polícia.
Parágrafo único -
Os policiais civis de que trata este artigo serão designados
pelo Delegado Geral de Polícia dentre os integrantes do
nível IV das respectivas séries de classes.
Artigo 22 - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser
regulamentadas ou complementadas mediante portaria do Delegado Geral de
Polícia.
Artigo 23 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os Artigos 12, 13 e 28 do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969;
II - o Artigo 2.º, o
ínciso l do Artigo 18 e o ínciso I do Artigo 26 do
Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filhos, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1987.
DECRETO N. 27.082, DE 17 DE JUNHO DE 1987
Reorganiza a Delegacia Geral de Polícia e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 14 -
Subseção III
onde se lê: Do Diretor do Serviço Técnico de Comunicação
leia-se: Do Diretor do Serviço Técnico de Comunicações
Artigo 15 - Ao Diretor do Serviço Técnico de
onde se lê: Comunicação, ...
leia-se: Comunicações, ...
Artigo 16 -
V -
onde se lê: d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
leia-se: c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio
Artigo 20
§ 1.° - A Diretoria do Serviço Técnico de
onde se lê: Comunicação ...
leia-se: Comunicações ...