DECRETO N. 27.084, DE 19 DE JUNHO DE 1987

Altera a redação do Artigo 7.° do Decreto n. 23.658, de 11 de julho de 1985, que disciplina a concessão de gratificação de representação

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 7.° do Decreto n. 23.658, de 11 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.° - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
§ 1.º - As autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.
§ 2.º - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos Artigos 5.°, 6.° e 7.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto n. 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legimitidade dos atos praticados nos termos deste decreto".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1987.