DECRETO N. 27.084, DE 19 DE JUNHO DE 1987
Altera a redação do
Artigo 7.° do Decreto n. 23.658, de 11 de julho de 1985, que
disciplina a concessão de gratificação de
representação
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 7.° do Decreto n. 23.658, de 11 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.° - A Secretaria da Fazenda verificará, por
intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do
Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das
disposições deste decreto e, se constatada a
inobservância das condições e exigências por
ele determinadas, sustará ou determinará a
sustação do pagamento da parcela correspondente à
gratificação.
§ 1.º - As autarquias
encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado os dados necessários à efetiva
verificação de que trata este artigo.
§ 2.º - Caberá
ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos Artigos
5.°, 6.° e 7.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6
de novembro de 1969, e no Decreto n. 25.098, de 2 de maio de 1986,
exercer o controle de legimitidade dos atos praticados nos termos deste
decreto".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1987.