DECRETO N. 27.098, DE 23 DE JUNHO DE 1987

Cria escolas nas Regiões do Interior do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o que dispõe o Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973 e à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas as seguintes escolas, nas Divisões Regionais de Ensino e Municípios abaixo mencionados:
I - DRE/Araçatuba
a) Município de Andradina
1 - EEPG Fazenda Primavera, com a denominação de EEPG "João Carreira".
II - DRE /Ribeirão Preto
a) Município de Sertãozinho
1 - EEPG da COHAB V
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autotizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará numero de classes de 1.º a 4.º séries.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeiros do inciso I do Artigo 1.°, a partir de 17 de março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1987.