DECRETO N. 27.098, DE 23 DE JUNHO DE 1987
Cria escolas nas Regiões do Interior do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no Artigo 89, da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o que dispõe o
Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973 e à vista da
manifestação do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas as seguintes escolas, nas Divisões Regionais de Ensino e Municípios abaixo mencionados:
I - DRE/Araçatuba
a) Município de Andradina
1 - EEPG Fazenda Primavera, com a denominação de EEPG "João Carreira".
II - DRE /Ribeirão Preto
a) Município de Sertãozinho
1 - EEPG da COHAB V
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autotizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará numero de classes de 1.º a
4.º séries.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora
criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.
7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento programa
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os efeiros do inciso I do
Artigo 1.°, a partir de 17 de março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1987.