DECRETO N. 27.108, DE 24 DE JUNHO DE 1987

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 7.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.061, de 28 de abril de 1986, ficam, por força do disposto no inciso VI do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, reajustados na seguinte conformidade:


Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 7.° da Lei n. 5.689, de 29 de maio de 1987, ficam, por força do disposto no inciso VI do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, reajustados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1987.

DECRETO N. 27.108, DE 24 DE JUNHO DE 1987

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

Retificação 

Anexo referente ao Decreto n. 27.108, de 24, publicado em 25-6-87:

ANEXO 
ESTRUTURA SALARIAL
ESCALA SALARIAL1