DECRETO N. 27.110, DE 24 DE JUNHO DE 1987
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n.° 16.890, de 15 de abril de 1981, que
dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 7.° da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados do Decreto
n. 16.890, de 15 de abril de 1981:
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado pelo Decreto n. 26.353, de 1.° de dezembro de 1986:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o
valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 2.206,25 (dois mil,
duzentos e seis cruzados e vinte e cinco centavos).
II - o Artigo 7.°, alterado pelo Decreto n. 25.214, de 16 de maio de 1986:
"Artigo 7.° - O valor do salário-familia, devido ao docente
não regido pela legislação trabalhista, fica
fixado em Cz$ 50,25 (cinqüenta cruzados e vinte e cinco
centavos).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ralph Biasi, Secretário de Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1987.