DECRETO N. 27.140, DE 30 DE JUNHO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios e termos aditivos com os Municípios, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde
que atuam no Município, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, incisos XVI e XXV, e no Artigo 136 da Constituição do Estado,
considerando ser imprescindível a elevação do nível de resolutividade dos serviços de saúde prestados à população;
considerando que a obtenção do máximo rendimento dos gastos públicos é um dos compromissos fundamentais da Administração;
considerando, ainda, que sendo a população destinatária e também financiadora do sistema de saúde, a ela cabe, igualmente, o controle dos resultados do sistema; e
considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecerem, nos convênios com os Municípios, normas básicas para execução dos serviços de saúde, tendo em vista o fortalecimento do processo de municipalização desses serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a celebrar, com os Municípios, convênios e termos aditivos que objetivem implementar a integração dos serviços de saúde localizados no Município, propiciando a extensão do seu atendimento e a elevação de sua qualidade, tendo em vista o fortalecimento do processo de municipalização desses serviços, bem como denunciar, resolver e rescindir os convênios e termos aditivos firmados.
§ 1.º - A integração dos serviços de saúde será consubstanciada em Plano de Operacionalização apresentado pelo Município e que satisfaça aos requisitos constantes de resolução secretarial.
§ 2.º - O convênio do Estado com o Município observará necessariamente, os preceitos das Ações Integradas de Saúde e as disposições do Compromisso Interinstitucional celebrado, em 21 de maio de 1987, entre o Ministério da Previdência e Assistência Social - INAMPS e o Estado de São Paulo Secretaria da Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde.
§ 3.º - O termo de convênio obedecerá ao modelo constante do anexo deste decreto, observadas as peculiaridades de cada Município.
§ 4.º - Os termos aditivos e alterações que impliquem aumento de despesa dependerão de prévia autorização do Governador do Estado.
Artigo 2.º - O Município que celebrar convênio com o Estado, nos termos do Artigo 1.°, contribuirá com uma contra partida correspondente a percentual das despesas globais previstas no Plano de Operacionalização integrante do convênio.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde estabelecerá mecanimos de avaliação de desempenho para aferir a adequada execução das atividades previstas no convênio.
Artigo 4.º - Poderão ser afastados funcionários e servidores públicos estaduais para prestação no Município, de serviços relacionados exclusivamente com o objeto do convênio celebrado, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens previstos na legislação específica.
Parágrafo Único - Os afastamentos de que trata este artigo serão autorizados, em cada convênio, pelo Secretário da Saúde.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações consignadas em Orçamento, suplementadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º - O prazo de vigência do convênio com o Município não poderá exceder o limite de 5 (cinco) anos, contados da lavratura do respectivo instrumento.
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde baixará normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1987.

ANEXO DO DECRETO N.          , DE CONVÊNIO DE MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE


"Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de              , com interveniência do Inamps, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam no Município, propiciando uma mudança qualitativa dos serviços e o fortalecimento do processo de municipalização"


O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor                , devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.°        , de    de           de 1987, e o Município de         , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Senhor              , autorizado pela Lei Municipal n.°        , de    de               de      com a interveniência do Instituto Nacional de Assistência Médico da Previdência Social (Inamps), neste ato representado por              , firmam o presente "Convênio de Municipalização dos Serviços de Saúde", que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA I

Do Objeto

Este convênio tem por objeto imediato estabelecer as normas dos serviços de saúde no Município, com observância da política e das diretrizes e normas das Ações Integradas de Saúde - AIS, em especial do Convênio 07/83 e seus Termos Aditivos e Termos de Adesão, bem como das disposições do Compromisso Interinstitucional celebrado em 21-5-87, entre o MPAS - Inamps e o Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde, e cujos textos, por cópia, fazem parte integrante deste convênio.
Decorrentemente, constitui objeto mediato do convênio o afastamento de servidores estaduais junto ao Município, exclusivamente para prestarem serviços na área de saúde objeto do acordo, e a permissão de uso de bens móveis e imóveis do Estado para os mesmos fins, a se proceder na forma do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar n.° 478, de 18 de julho de 1986.
O convênio visa assegurar:
1. O aprofundamento da integração dos serviços e instituições de saúde no Município;
2. O aumento da eficácia e resolutividade da produção dos serviços de saúde;
3. A obtenção do máximo rendimento dos gastos públicos com saúde e a adequada avaliação dos resultados;
4. A integração da ação primária do sistema unificado de saúde dentro dos princípios básicos de regionalização de referência e contra-referência e implementação de ações de distinta complexidade, em diferentes níveis do sistema;
5. O oferecimento de melhores condições de controle do sistema pela população;
6. A melhoria geral dos padrões de saúde do Município;
7. A implementação ampla e eficiente dos programas prioritários da Secretaria adequada às realidades epidemiológicas de cada Município e região;
8. A descentralização da execução de atividades;
9. A integração da medicina curativa, preventiva e funcional;
10. A configuração da unidade político-funcional do sistema, através de Planos Municipais de Operacionalização, conceitualmente únicos e dinâmicos.

CLÁUSULA II

Das Obrigações dos Partícipes

Para alcançar os objetivos acima propostos, a Secretaria e o Município assumirão as seguintes obrigações:
A. Obrigações Comuns
1. Garantir, à população do Município, o direito igual à saúde, com padrões adequados de qualidade e eficiência dos serviços e fácil acesso a eles;
2. Garantir atenção integral à saúde, consistente na oferta integrada de cuidados preventivos e curativos;
3. Assegurar a participação efetiva da Secrearia e do Município nas instâncias dos órgãos colegiados das Ações Integradas de Saúde;
4. Garantir insumos básicos, principalmente imunobiológicos e medicamentos básicos em toda a rede de serviços;
5. Proporcionar, reciprocamente, facilidade para: 
. adequada execução do convênio;
. fluxo de dados e informações;
. apoio dos Partícipes na utilização recíproca de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais disponíveis;
. melhoria e integração do processo de planejamento dos serviços de saúde;
. concepção e implantação de programa de desenvolvimento de recursos humanos (capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, critérios de seleção, quadro de pessoal, carreiras, equiparação salarial etc.);
6. Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do convênio;
7. Realizar estudos visando à uniformização dos conteúdos ocupacionais e das denominações das funções, bem como o estabelecimento de perfis ocupacionais compatíveis com o setor de saúde e as especificidades que o informam;
8. Garantir as contrapartidas financeiras federais, estaduais e municipais, necessárias à ampliação da rede física e sua plena ocupação com equipamentos e medicamentos básicos padronizados e módulos de pessoal mínimo, em função de metas de cobertura, concentração e resolutividade definidas pelos Partícipes, conforme explicitado no Plano de Operacionalização referido na Cláusula III.
B. Obrigações da Secretaria 
9. Permitir ao Município o uso de imóveis, instalações e equipamentos das unidades de serviços de saúde, pelo prazo de duração do convênio, ressalvado o disposto na Cláusula VIII, responsabilizando-se, quando for o caso, pelo pagamento de alugueis, contratos de manutenção de equipamentos, inclusive reposições e outros encargos existentes;
10. Colocar à disposição do Município, mediante afastamento junto à Prefeitura Municipal e pelo prazo de duração do convênio, ressalvado o disposto na Cláusula VIII, os funcionários e servidores em exercício nas unidades locais, na forma que vier a ser acordada entre os Partícipes, respeitando-se todos os direitos e vantagens a eles assegurados na legislação estadual especifica e na CLT e reservando-se ao Município o direito, quando ratificado pela CIMS, de não se interessar por servidor do Estado, seja no ato da assinatura do convênio ou no decorrer da sua execução;
11. Assegurar recursos orçamentários e financeiros para reposição do pessoal colocado a disposição do Município;
12. Assegurar apoio técnico e administrativo das unidades competentes da Secretaria às atividades referentes aos sistemas de administração financeira, de pessoal, de material e demais serviços administrativos;
13. Destinar, segundo cronograma de desembolso estabelecido, os recursos financeiros previstos no Plano de Operacionalização referido na Cláusula III;
14. Reservar, em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos para atender as despesas decorrentes deste convênio;
15. Garantir o apoio técnico do Escritório Regional de Saúde a todas as ações de saúde, incluindo as ações de vigilância Sanitária, vigilância epidemiológica, saneamento do meio, controle de endemias e treinamento de pessoal, que vierem a ser desenvolvidas pelo Município;
16. Elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as ações de saúde, de acordo com os programas prioritários da Secretaria e as características do Município, em conjunto com o órgão municipal de Saúde;
17. Gerenciar o sistema estadual de informações de saúde;
18. Garantir ao Município a transferência dos recursos previstos no Plano de Operacionalização, provenientes do Convênio 07/83-AIS, seus Termos Aditivos ou Termos de Adesão, ou instrumentos sucessores;
19. Tendo em conta as resoluções pertinentes da CIPLAN e o Compromisso Interinstitucional MPAS/Estado de São Paulo, celebrado em 21-5-87, atribuir às CRIS e CIMS, nos limites definidos pela CIS, competência para:
a) atualizar permanentemente o diagnóstico da oferta de serviços de saúde e a adequação do Plano de Operacionalização as prioridades da demanda, ditadas pelo perfil regional e local da morbi-mortalidade;
b) promover mecanismos efetivos de refer~encia e contrareferência entre os diferentes níveis de complexidade dos serviços;
c) promover os remanejamentos necessários de pessoal, materiais e equipamentos, em função da integração e racionalização da oferta de serviços de saúde a população;
d) avaliar o desempenho da execução dos convênios públicos de prestação de serviços de saúde.
C. Obrigações do Município 
20. Definir o órgão municipal de saúde responsável pela execução do convênio;
21. Administrar, de acordo com o Plano de Operacionalização, a rede de serviços de saúde, no Município, segundo orientação técnica referida na Cláusula II, item 16;
22. Proceder a reposição de pessoal de que trata o item 11;
23. Garantir pessoal mediante novas admissões, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
24. Responsabilizar-se pela manutenção das unidades, bem como pelas despesas de custeio nos limites do Plano de Operacionalização;
25. Criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
26. Treinar pessoal em conjunto com o ERSA, de acordo com programas prioritários da Secretaria;
27. Aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de conformidade com o Plano de Operacionalização;
28. Destinar os recursos financeiros previstos no Plano de Operacionalização, segundo o cronograma de desembolso estabelecido;
29. Reservar, em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os tecursos necessários para atender as despesas decorrentes deste convênio;
30. Rever, de comum acordo com a Secretaria, a transferência dos recursos provenientes do Convênio 07/83-AIS referidos no item 18 sempre que o serviço de saúde municipalizado contar com pessoal contratado pela Secretaria em regime CLT-AIS;
31. Recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias nao empenhadas até o final do exercício, destinadas pela Secretaria a este Convênio;
32. Prestar contas, à Secretaria da Saúde, dos serviços, atividades e despesas realizadas, observado o disposto na Cláusula IV, n.° 3, § 3.°;
33. Restituir ao Estado, incontinenti, nos casos de denúncia, vencimento do prazo avencado, rescisão ou resolucão, os bens que, por permissão de uso, lhes tenha sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da composição por perdas e danos.

CLÁUSULA III

Da Execução

O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Operacionalização, que o integra e constitui o instrumento único de Programação e Orçamentação Integrada no Município, aprovado pela CIMS e CRIS, e as normas baixadas pelo Secretário da Saúde, nos termos do artigo do Decreto /1987.

CLÁUSULA IV

Dos Recursos Financeiros

1. Serão destinados para a execução do presente convênio recursos financeiros no valor de Cz$
2. Os recursos do Estado, no valor de Cz$                       no exercício de                , onerararão a Classificação Econômica              , Classificação Funcional-Programática                  , Código Local           .
3. Os recursos do Município, no exercício de                , no valor de Cz$                      , onerarão a Classificação Econômica                , Classificação Funcional-Programática                     , Código Local              .
§ 1.º - Os recursos do Estado e do Município serão de execução direta pelo órgão de saúde do Município. Deverão, todavia, ser depositados na Agência local do Banespa, em conta especial do convênio. 
§ 2.º - Em exercícios futuros correrá a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
§ 3.º - A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4.º - A Secretaria e o Município poderão, dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades do Plano de Operacionalização suplementar à verba dotada.

CLÁUSULA V 

Do Critério de Reajuste

Ocorrendo prorrogação do prazo e havendo disponibilidade financeira, a Secretaria e o Município se obrigam a reajustar, nos meses de           e          de cada ano, a partir de                , o valor do convênio, com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto n.° 23.721, de 30 de julho de 1985

CLÁUSULA VI

Da Proibição de Obrigações Coligadas

Fica vedado ao Município firmar acordos, ajustes, contratos, convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao presente convênio, não previstas no Projeto de Operacionalização e neste instrumento.

CLÁUSULA VII

Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e o interesse dos Partícipes
§ único - Os termos aditivos e alterações que impliquem aumento de despesa dependerão de previa autorização do Governador do Estado.

CLÁUSULA VIII

Da Vigência, Denúncia, Rescisão e Resolução

1. O presente convênio vigorará pelo prazo de            , a partir de sua assinatura, prorrogável, automática e sucessivamente por iguais períodos, até o limite de 5 (cinco) anos.
2. O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos Participes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresses, com antecedência minima de 90 (noventa) dias.
3. O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o Participe que lhes der causa.
4. O Secretário da Saúde e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.

CLÁUSULA IX

Dos Convênios em vigor

A partir desta data, cessam os efeitos do(s) convênio(s) existente(s) entre a Secretaria da Saúde e o Município de              , celebrado(s) em            .

CLÁUSULA X

Da Publicação 

O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA XI

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos Participes.

CLÁUSULA XII
Disposição Final
O convênio será firmado também por um agente local do Governo, designado pelo Governador do Estado.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas

SECRETÁRIO DE ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL
AGENTE LOCAL DO GOVERNO
TESTEMUNHAS 
1.
2.