DECRETO N. 27.140, DE 30 DE JUNHO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios e termos aditivos com os
Municípios, objetivando implementar a integração
dos serviços de saúde
que atuam no Município, e
dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições
previstas no Artigo 34, incisos XVI e XXV, e no Artigo 136 da
Constituição do Estado,
considerando ser imprescindível a elevação do
nível de resolutividade dos serviços de saúde
prestados à população;
considerando que a obtenção do máximo rendimento
dos gastos públicos é um dos compromissos fundamentais da
Administração;
considerando, ainda, que sendo a população
destinatária e também financiadora do sistema de
saúde, a ela cabe, igualmente, o controle dos resultados do
sistema; e
considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecerem, nos
convênios com os Municípios, normas básicas para
execução dos serviços de saúde, tendo em
vista o fortalecimento do processo de municipalização
desses serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Saúde
autorizado a celebrar, com os Municípios, convênios e
termos aditivos que objetivem implementar a integração
dos serviços de saúde localizados no Município,
propiciando a extensão do seu atendimento e a
elevação de sua qualidade, tendo em vista o
fortalecimento do processo de municipalização desses
serviços, bem como denunciar, resolver e rescindir os
convênios e termos aditivos firmados.
§ 1.º - A
integração dos serviços de saúde
será consubstanciada em Plano de Operacionalização
apresentado pelo Município e que satisfaça aos requisitos
constantes de resolução secretarial.
§ 2.º - O
convênio do Estado com o Município observará
necessariamente, os preceitos das Ações Integradas de
Saúde e as disposições do Compromisso
Interinstitucional celebrado, em 21 de maio de 1987, entre o
Ministério da Previdência e Assistência Social -
INAMPS e o Estado de São Paulo Secretaria da Saúde, com a
interveniência do Ministério da Saúde.
§ 3.º - O termo de
convênio obedecerá ao modelo constante do anexo deste
decreto, observadas as peculiaridades de cada Município.
§ 4.º - Os termos
aditivos e alterações que impliquem aumento de despesa
dependerão de prévia autorização do
Governador do Estado.
Artigo 2.º - O
Município que celebrar convênio com o Estado, nos termos
do Artigo 1.°, contribuirá com uma contra partida
correspondente a percentual das despesas globais previstas no Plano de
Operacionalização integrante do convênio.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde
estabelecerá mecanimos de avaliação de desempenho
para aferir a adequada execução das atividades previstas
no convênio.
Artigo 4.º - Poderão ser afastados
funcionários e servidores públicos estaduais para
prestação no Município, de serviços
relacionados exclusivamente com o objeto do convênio celebrado,
sem prejuízo de todos os direitos e vantagens previstos na
legislação específica.
Parágrafo Único -
Os afastamentos de que trata este artigo serão autorizados, em
cada convênio, pelo Secretário da Saúde.
Artigo 5.º - As despesas
decorrentes dos convênios de que trata este decreto
correrão à conta de dotações consignadas em
Orçamento, suplementadas nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 6.º - O prazo de vigência do convênio
com o Município não poderá exceder o limite de 5
(cinco) anos, contados da lavratura do respectivo instrumento.
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde baixará normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1987.
"Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por sua
Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de , com
interveniência do Inamps, objetivando implementar a
integração dos serviços de saúde que atuam
no Município, propiciando uma mudança qualitativa dos
serviços e o fortalecimento do processo de
municipalização"
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde,
doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu
titular, Doutor
, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos
termos do Decreto n.° , de
de de 1987, e o
Município de ,
doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor ,
autorizado pela Lei Municipal n.° , de
de
de com a interveniência do Instituto Nacional
de
Assistência Médico da Previdência Social (Inamps),
neste ato representado por
, firmam o presente "Convênio de
Municipalização dos Serviços de Saúde", que
se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA I
Do Objeto
Este convênio tem por objeto imediato estabelecer as normas dos
serviços de saúde no Município, com
observância da política e das diretrizes e normas das
Ações Integradas de Saúde - AIS, em especial do
Convênio 07/83 e seus Termos Aditivos e Termos de Adesão,
bem como das disposições do Compromisso
Interinstitucional celebrado em 21-5-87, entre o MPAS - Inamps e o
Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde, com a
interveniência do Ministério da Saúde, e cujos
textos, por cópia, fazem parte integrante deste convênio.
Decorrentemente, constitui objeto mediato do convênio o
afastamento de servidores estaduais junto ao Município,
exclusivamente para prestarem serviços na área de
saúde objeto do acordo, e a permissão de uso de bens
móveis e imóveis do Estado para os mesmos fins, a se
proceder na forma do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar n.°
478, de 18 de julho de 1986.
O convênio visa assegurar:
1. O aprofundamento da integração dos serviços e
instituições de saúde no Município;
2. O aumento da eficácia e resolutividade da produção dos serviços de saúde;
3. A obtenção do máximo rendimento dos gastos
públicos com saúde e a adequada avaliação
dos resultados;
4. A integração da ação primária do
sistema unificado de saúde dentro dos princípios
básicos de regionalização de referência e
contra-referência e implementação de
ações de distinta complexidade, em diferentes
níveis do sistema;
5. O oferecimento de melhores condições de controle do sistema pela população;
6. A melhoria geral dos padrões de saúde do Município;
7. A implementação ampla e eficiente dos programas
prioritários da Secretaria adequada às realidades
epidemiológicas de cada Município e região;
8. A descentralização da execução de atividades;
9. A integração da medicina curativa, preventiva e funcional;
10. A configuração da unidade político-funcional
do sistema, através de Planos Municipais de
Operacionalização, conceitualmente únicos e
dinâmicos.
CLÁUSULA II
Das Obrigações dos Partícipes
Para alcançar os objetivos acima propostos, a Secretaria e o
Município assumirão as seguintes
obrigações:
A. Obrigações Comuns
1. Garantir, à população do Município, o
direito igual à saúde, com padrões adequados de
qualidade e eficiência dos serviços e fácil acesso
a eles;
2. Garantir atenção integral à saúde,
consistente na oferta integrada de cuidados preventivos e curativos;
3. Assegurar a participação efetiva da Secrearia e do
Município nas instâncias dos órgãos
colegiados das Ações Integradas de Saúde;
4. Garantir insumos básicos, principalmente
imunobiológicos e medicamentos básicos em toda a rede de
serviços;
5. Proporcionar, reciprocamente, facilidade para:
. adequada execução do convênio;
. fluxo de dados e informações;
. apoio dos Partícipes na utilização
recíproca de recursos físicos, financeiros, humanos e
materiais disponíveis;
. melhoria e integração do processo de planejamento dos serviços de saúde;
. concepção e implantação de programa de
desenvolvimento de recursos humanos (capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento, critérios de
seleção, quadro de pessoal, carreiras,
equiparação salarial etc.);
6. Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do convênio;
7. Realizar estudos visando à uniformização dos
conteúdos ocupacionais e das denominações das
funções, bem como o estabelecimento de perfis
ocupacionais compatíveis com o setor de saúde e as
especificidades que o informam;
8. Garantir as contrapartidas financeiras federais, estaduais e
municipais, necessárias à ampliação da rede
física e sua plena ocupação com equipamentos e
medicamentos básicos padronizados e módulos de pessoal
mínimo, em função de metas de cobertura,
concentração e resolutividade definidas pelos
Partícipes, conforme explicitado no Plano de
Operacionalização referido na Cláusula III.
B. Obrigações da Secretaria
9. Permitir ao
Município o uso de imóveis, instalações e
equipamentos das unidades de serviços de saúde, pelo
prazo de duração do convênio, ressalvado o disposto
na Cláusula VIII, responsabilizando-se, quando for o caso, pelo
pagamento de alugueis, contratos de manutenção de
equipamentos, inclusive reposições e outros encargos
existentes;
10. Colocar à disposição do Município,
mediante afastamento junto à Prefeitura Municipal e pelo prazo
de duração do convênio, ressalvado o disposto na
Cláusula VIII, os funcionários e servidores em
exercício nas unidades locais, na forma que vier a ser acordada
entre os Partícipes, respeitando-se todos os direitos e
vantagens a eles assegurados na legislação estadual
especifica e na CLT e reservando-se ao Município o direito,
quando ratificado pela CIMS, de não se interessar por servidor
do Estado, seja no ato da assinatura do convênio ou no decorrer
da sua execução;
11. Assegurar recursos orçamentários e financeiros para
reposição do pessoal colocado a disposição
do Município;
12. Assegurar apoio técnico e administrativo das unidades
competentes da Secretaria às atividades referentes aos sistemas
de administração financeira, de pessoal, de material e
demais serviços administrativos;
13. Destinar, segundo cronograma de desembolso estabelecido, os
recursos financeiros previstos no Plano de
Operacionalização referido na Cláusula III;
14. Reservar, em seu orçamento, para os exercícios
subsequentes, os recursos para atender as despesas decorrentes deste
convênio;
15. Garantir o apoio técnico do Escritório Regional de
Saúde a todas as ações de saúde, incluindo
as ações de vigilância Sanitária,
vigilância epidemiológica, saneamento do meio, controle de
endemias e treinamento de pessoal, que vierem a ser desenvolvidas pelo
Município;
16. Elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as
ações de saúde, de acordo com os programas
prioritários da Secretaria e as características do
Município, em conjunto com o órgão municipal de
Saúde;
17. Gerenciar o sistema estadual de informações de saúde;
18. Garantir ao Município a transferência dos recursos
previstos no Plano de Operacionalização, provenientes do
Convênio 07/83-AIS, seus Termos Aditivos ou Termos de
Adesão, ou instrumentos sucessores;
19. Tendo em conta as resoluções pertinentes da CIPLAN e
o Compromisso Interinstitucional MPAS/Estado de São Paulo,
celebrado em 21-5-87, atribuir às CRIS e CIMS, nos limites
definidos pela CIS, competência para:
a) atualizar permanentemente o diagnóstico da oferta de
serviços de saúde e a adequação do Plano de
Operacionalização as prioridades da demanda, ditadas pelo
perfil regional e local da morbi-mortalidade;
b) promover mecanismos efetivos de refer~encia e contrareferência
entre os diferentes níveis de complexidade dos serviços;
c) promover os remanejamentos necessários de pessoal, materiais
e equipamentos, em função da integração e
racionalização da oferta de serviços de
saúde a população;
d) avaliar o desempenho da execução dos convênios
públicos de prestação de serviços de saúde.
C. Obrigações do Município
20. Definir o
órgão municipal de saúde responsável pela
execução do convênio;
21. Administrar, de acordo com o Plano de
Operacionalização, a rede de serviços de
saúde, no Município, segundo orientação
técnica referida na Cláusula II, item 16;
22. Proceder a reposição de pessoal de que trata o item 11;
23. Garantir pessoal mediante novas admissões, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
24. Responsabilizar-se pela manutenção das unidades, bem
como pelas despesas de custeio nos limites do Plano de
Operacionalização;
25. Criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
26. Treinar pessoal em conjunto com o ERSA, de acordo com programas prioritários da Secretaria;
27. Aplicar, no âmbito de suas atribuições, os
recursos estaduais e municipais alocados para execução
deste convênio, de conformidade com o Plano de
Operacionalização;
28. Destinar os recursos financeiros previstos no Plano de
Operacionalização, segundo o cronograma de desembolso
estabelecido;
29. Reservar, em seu orçamento, para os exercícios
subsequentes, os tecursos necessários para atender as despesas
decorrentes deste convênio;
30. Rever, de comum acordo com a Secretaria, a transferência dos
recursos provenientes do Convênio 07/83-AIS referidos no item 18
sempre que o serviço de saúde municipalizado contar com
pessoal contratado pela Secretaria em regime CLT-AIS;
31. Recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias nao
empenhadas até o final do exercício, destinadas pela
Secretaria a este Convênio;
32. Prestar contas, à Secretaria da Saúde, dos
serviços, atividades e despesas realizadas, observado o disposto
na Cláusula IV, n.° 3, § 3.°;
33. Restituir ao Estado, incontinenti, nos casos de denúncia,
vencimento do prazo avencado, rescisão ou resolucão, os
bens que, por permissão de uso, lhes tenha sido entregues, sob
pena de reintegração liminar, sem prejuízo da
composição por perdas e danos.
CLÁUSULA III
Da Execução
O Convênio será executado em estrita obediência ao
Plano de Operacionalização, que o integra e constitui o
instrumento único de Programação e
Orçamentação Integrada no Município,
aprovado pela CIMS e CRIS, e as normas baixadas pelo Secretário
da Saúde, nos termos do artigo do Decreto /1987.
CLÁUSULA IV
Dos Recursos Financeiros
1. Serão destinados para a execução do presente convênio recursos financeiros no valor de Cz$
2. Os recursos do Estado, no valor de Cz$
no exercício de
,
onerararão a Classificação Econômica
,
Classificação Funcional-Programática
,
Código Local .
3. Os recursos do Município, no exercício de
, no valor
de Cz$
, onerarão a Classificação
Econômica
,
Classificação Funcional-Programática
,
Código
Local .
§ 1.º - Os recursos
do Estado e do Município serão de execução direta
pelo órgão de saúde do Município. Deverão,
todavia, ser depositados na Agência local do Banespa, em conta especial do convênio.
§ 2.º - Em exercícios futuros correrá a
despesa à conta das dotações próprias dos
respectivos orçamentos.
§ 3.º - A
prestação de contas dos recursos financeiros
deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 4.º - A Secretaria
e o Município poderão, dentro de suas possibilidades e de
acordo com as necessidades do Plano de Operacionalização
suplementar à verba dotada.
CLÁUSULA V
Do Critério de Reajuste
Ocorrendo prorrogação do prazo e havendo disponibilidade
financeira, a Secretaria e o Município se obrigam a reajustar,
nos meses de e
de cada ano, a partir de
, o valor do convênio,
com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto n.°
23.721, de 30 de julho de 1985
CLÁUSULA VI
Da Proibição de Obrigações Coligadas
Fica vedado ao Município firmar acordos, ajustes, contratos,
convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao
presente convênio, não previstas no Projeto de
Operacionalização e neste instrumento.
CLÁUSULA VII
Das Alterações
O presente convênio poderá ser alterado mediante termos
aditivos, tendo em vista a conveniência e o interesse dos
Partícipes
§ único - Os
termos aditivos e alterações que impliquem aumento de
despesa dependerão de previa autorização do
Governador do Estado.
CLÁUSULA VIII
Da Vigência, Denúncia, Rescisão e Resolução
1. O presente convênio vigorará pelo prazo de , a partir
de sua assinatura, prorrogável, automática e
sucessivamente por iguais períodos, até o limite de 5 (cinco)
anos.
2. O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de
vigência por mútuo consentimento dos Participes ou
denúncia de qualquer deles, por desinteresses, com
antecedência minima de 90 (noventa) dias.
3. O convênio poderá ser rescindido, por
infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas
e danos, o Participe que lhes der causa.
4. O Secretário da Saúde e o Prefeito Municipal
são autoridades competentes para denunciar, resolver ou
rescindir este convênio.
CLÁUSULA IX
Dos Convênios em vigor
A partir desta data, cessam os efeitos do(s) convênio(s)
existente(s) entre a Secretaria da Saúde e o Município de
, celebrado(s) em .
CLÁUSULA X
Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA XI
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as
dúvidas oriundas deste convênio e que não forem
resolvidas por comum acordo dos Participes.
CLÁUSULA XII
Disposição Final
O convênio será firmado também por um agente local do Governo, designado pelo Governador do Estado.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas
SECRETÁRIO DE ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL
AGENTE LOCAL DO GOVERNO
TESTEMUNHAS
1.
2.