DECRETO N. 27.141, DE 30 DE JUNHO DE 1987
Dispõe sobre
redução dos tempos de interstício nos postos de
Aspirante a Oficial PM e Capitão Fem. PM.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, à vista da exposição de
motivos do Secretário da Segurança Pública e com
fundamento no parágrafo único do Artigo 10 do Decreto-lei
n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, na redação dada
pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
reduzidos à metade, durante os 6 (seis) meses seguintes à data da
publicação deste decreto, os tempos de interstício
nos seguintes postos:
I - Aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II - Capitão Fem. PM, do Quadro de Oficiais da
Polícia Feminina (QOPF), da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigo rna data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1987.
DECRETO N. 27.141, DE 30 DE JUNHO DE 1987
Dispõe sobre
redução dos tempos de interstício nos postos de
Aspirantes a Oficial PM e Capitão Fem. PM
Retificação
onde se lê: Luis Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
leia-se: Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública