DECRETO N. 27.141, DE 30 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre redução dos tempos de interstício nos postos de Aspirante a Oficial PM e Capitão Fem. PM.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, à vista da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do Artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, na redação dada pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidos à metade, durante os 6 (seis) meses seguintes à data da publicação deste decreto, os tempos de interstício nos seguintes postos:
I - Aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II - Capitão Fem. PM, do Quadro de Oficiais da Polícia Feminina (QOPF), da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigo rna data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1987.

DECRETO N. 27.141, DE 30 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre redução dos tempos de interstício nos postos de Aspirantes a Oficial PM e Capitão Fem. PM

Retificação 

onde se lê: Luis Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
leia-se: Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública