DECRETO N. 27.146, DE 2 DE JULHO DE 1987
Organiza a Secretaria do Abastecimento e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria
do Abastecimento, criada pelo Decreto n. 26.908, de 15 de
março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do
Estado no setor de abastecimento de gêneros alimentícios;
II - a atuação direta e indireta:
a) na comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
b) na comercialização de produtos e subprodutos agrícolas;
c) no desenvolvimento das
demais funções necessárias à
racionalização do abastecimento no Estado de São
Paulo.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Secretaria do Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Jurídica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Centro de Recursos Humanos;
e) Divisão de Administração;
f) Comissão Processante Permanente;
g) Coordenadoria de Abastecimento;
II - empresa vinculada: CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
§ 1.º - A
Consultoria Jurídica é órgão da
Procuradoria Geral do Estado vinculado à Procuradoria
Administrariva.
§ 2.º - As unidades
previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste
artigo subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Seção de Expediente subordina-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Transportes.
Artigo 8.° - O Centro de Recursos Humanos é o
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal na Secretaria do Abastecimento e presta, também,
serviços de órgão subsetorial.
Artigo 9.° - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração é o
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária na
Secretaria do Abastecimento e ptesta, também, serviços de
órgão subsetorial.
Artigo 10 - O Setor de Transportes da Seção de
Atividades Complementares da Divisão de
Administração é o órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria do Abastecimento e presta, também,
serviços de órgão subsetorial e detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 11 - Ao Gabinete do Secretário do Abastecimento cabem os serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário do Abastecimento;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - identificar e analisar políticas de abastecimento e
armazenagem e suas vinculações com as políticas
nacionais;
III - fornecer subsídios para a formulação
da política de abastecimento e armazenagem de gêneros
alimentícios e elaborar programas e projetos para sua
concretização;
IV - preparar e fazer divulgar, pela imprensa, comunicados e informações sobre as atividades da Pasta;
V - preparar atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
VI - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do
Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983;
VII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 13 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a
correspondência dirigida ao Titular da Pasta, ao
Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do
Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria do Abastecimento, requisições de passagem.
SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 14 - A Consultoria Jurídica é o
órgão de execução da advocacia consultiva
do Estado, no âmbito da Secretaria do Abastecimento.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 15 - O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área
de atuação, as seguintes atribuições
previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - por meio da Equipe Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV, e as dos Artigos 6.°, 7.° e 8.°;
III - por meio da Seção de Cadastro,
Frequência e Expediente de Pessoal, as do inciso XIV do Artigo
5.°, as do Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e
as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 16 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar e examinar propostas de classificação
de funções de serviço público para efeito
de atribuição do "pro labore" instituído pelo
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as
resoluções correspondentes;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.
Artigo 17 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria e da Equipe Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia:
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilogrados
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 18 - A Divisão
de Administração tem, no âmbito da Secretaria do
Abastecimento, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) expedir certidões de papéis e processos;
f) em relação à reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. zelar pela correta utilização do equipamento;
3. arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Finanças, as
previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a compras e contratação de serviços:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
3. verificar os documentos apresentados, quanto a sua legalidade;
4. solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;
5. acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho
dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o
de acordo com o cumprimento exigido;
6. informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
7. preparar os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou prestação de serviços;
8. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
9. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou prestação de serviços;
b) em relação aos serviços de almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar néveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos mareriais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
c) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
6. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
7. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis.
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e das instalações;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
d) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamenre, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3. providenciar a confecção e colocação de tapetes e cortinas;
f) em relação à copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
g) pelo Setor de Transportes, executar as
atribuições previstas nos Artigos 7.°, 8.° e
9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário do Abastecimento
Artigo 19 - Ao
Secretário do Abastecimento, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação ao Governador do Estado e a própria função:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos a área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente à Pasta
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado,
restituindo-os a Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixada pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) aprovar os planos e
programas de trabalho da entidade descentralizada vinculada a
Secretaria, face às políticas básicas
traçadas pelo Estado no setor;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria, a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências por ato expresso aos seus subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria do Abastecimento;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979, no Artigo 1.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho
de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.° do Decreto n.
24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril e 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n.
9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para
aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o
inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 20. - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular a Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgão;
III - participar do processo de coordenação do
relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos
órgãos da Pasta e da entidade descentralizada a ela
vinculada.
Parágrafo único -
As competências do Secretário Adjunto poderão ser
complementadas mediante resolução do Secretário i
do Abastecimento.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 21. - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente
aos órgãos competentes para manifestação
sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos,
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 26 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979; III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contratos;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto
n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a locação de imóveis,
d) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
f) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 22 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito das unidades previstas nas
alíneas "a" a "f" do inciso I do Artigo 3.° deste decreto,
as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Administração e do Diretor do Centro de Recursos Humanos
Artigo 23 - Ao Diretor da Divisio de Administração
ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Adminsitração de
Pessoal exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Ao Diretor da Divisão de Administração cabe ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa,
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes portes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do
Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
IV - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 25
- Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete, ainda, no
âmbito da Secretaria, exercer as competências previstas nos
Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas Equipes Técnicas e do Encarregado de Setor
Artigo 26 - Aos Chefes
de Seção e aos responsáveis pelas Equipes
Técnicas, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O encarregado de Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos tem a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 27 - Ao Chefe de Seção de Finanças compete, ainda:
I
- assinar cheques, ordens de pagamentos e transferências de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da
Divisão de Administração ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 28
- São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho balho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos inrerpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis que
inexistam providências a tornar ou cujos pedidos caregam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 29 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivanto:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processo e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor de
Expediente do Centro de Recursos Humanos, em sua área de
atuação, tem as competências previstas nos incisos
I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VII
Disposição Geral
Artigo 30 - As
competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela
autoridade de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 31 - Ao Grupo de
Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do
Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 32 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 33 - A Comissão
Processante Permanente é integrada por 3 (três)
funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que
é o seu Presidente, observadas as restrições
legais vigentes.
§ 1.º - Os membros
da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A
Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado
de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com
o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 34 - A Comissão
Processante Permanente tem por atribuição realizar os
processos administrativos de funcionários e servidores civis da
Secretaria e, quando determinado, a realização de
sindicância.
Artigo 35 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete digirir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 36 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário do Abastecimento.
Artigo 37 - A Coordenadoria de Abastecimento, transferida para a
Secretaria do Abastecimento de acordo com o disposto no Artigo 6.°
do Decreto n. 26.908, de 15 de março de 1987 e prevista na
alínea "f" do inciso I do Artigo 3.° deste decreto,
será objeto de reorganização a ser estabelecida em
decreto específico.
Artigo 38 - Até a edição do decreto a que
se refere o artigo anterior, a Coordenadoria de Abastecimento
manterá sua atual organização, ficando extintos, a
contar da data da publicação deste decreto, o
Serviço de Administração e as Seções
de Finanças e de Atividades Complementares que lhe são
subordinadas.
Artigo 39 - A Secretaria do Abastecimento conta com as seguintes funções:
I - 01 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 08 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 02 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 02 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único -
As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza
técnica ou administrativa, serão exercidas por
funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive
da Administração Descentralizada, que prestem
serviços junto à Secretaria do Abastecimento.
Artigo 40 - É criado o Quadro
da Secretaria do Abastecimento, compreendendo os Subquadros e Tabelas
previstos no Artigo 7.° da Lei Complementat n. 180, de 12 de
maio de 1978.
Artigo 41 - O Quadro da Secretaria do Abastecimento e o conjunto
de cargos e funções-atividades pertencentes à
Secretaria do Abastecimento.
Artigo 42 - O Secretário do Abastecimento
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.