DECRETO N. 27.146, DE 2 DE JULHO DE 1987

Organiza a Secretaria do Abastecimento e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar


Artigo 1.º
- A Secretaria do Abastecimento, criada pelo Decreto n. 26.908, de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.


SEÇÃO II

Do Campo Funcional 


Artigo 2.º
- Constitui o campo funcional da Secretaria do Abastecimento:

I - a execução da política do Governo do Estado no setor de abastecimento de gêneros alimentícios;
II - a atuação direta e indireta:
a) na comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
b) na comercialização de produtos e subprodutos agrícolas;
c) no desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento no Estado de São Paulo.

SEÇÃO III

Da Estrutura


Artigo 3.º
- A Secretaria do Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Jurídica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Centro de Recursos Humanos;
e) Divisão de Administração;
f) Comissão Processante Permanente;
g) Coordenadoria de Abastecimento;
II - empresa vinculada: CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado à Procuradoria Administrariva.
§ 2.º - As unidades previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Seção de Expediente subordina-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Transportes.
Artigo 8.° - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Abastecimento e presta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 9.° - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Abastecimento e ptesta, também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 10 - O Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Abastecimento e presta, também, serviços de órgão subsetorial e detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições


SUBSEÇÃO I


Do Gabinete do Secretário


Artigo 11
- Ao Gabinete do Secretário do Abastecimento cabem os serviços relacionados com:  

I - as audiências e representações do Secretário do Abastecimento;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - identificar e analisar políticas de abastecimento e armazenagem e suas vinculações com as políticas nacionais;
III - fornecer subsídios para a formulação da política de abastecimento e armazenagem de gêneros alimentícios e elaborar programas e projetos para sua concretização;
IV - preparar e fazer divulgar, pela imprensa, comunicados e informações sobre as atividades da Pasta;
V - preparar atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
VI - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983;
VII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 13 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria do Abastecimento, requisições de passagem.

SUBSEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica


Artigo 14
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria do Abastecimento.


SUBSEÇÃO III

Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 15
- O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:

I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - por meio da Equipe Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV, e as dos Artigos 6.°, 7.° e 8.°;
III - por meio da Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, as do inciso XIV do Artigo 5.°, as do Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 16 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções correspondentes;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.
Artigo 17 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria e da Equipe Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia:
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilogrados

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração


Artigo 18
- A Divisão de Administração tem, no âmbito da Secretaria do Abastecimento, as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) expedir certidões de papéis e processos;
f) em relação à reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. zelar pela correta utilização do equipamento;
3. arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a compras e contratação de serviços:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
3. verificar os documentos apresentados, quanto a sua legalidade;
4. solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;
5. acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;
6. informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
7. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou prestação de serviços;
8. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
9. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou prestação de serviços;
b) em relação aos serviços de almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar néveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos mareriais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
c) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
6. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
7. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis.
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e das instalações;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
d) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamenre, o estado do prédio, das instalações, dos móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3. providenciar a confecção e colocação de tapetes e cortinas;
f) em relação à copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
g) pelo Setor de Transportes, executar as atribuições previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

SEÇÃO V

Das Competências


SUBSEÇÃO I


Do Secretário do Abastecimento


Artigo 19
- Ao Secretário do Abastecimento, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador do Estado e a própria função:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos a área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os a Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixada pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) aprovar os planos e programas de trabalho da entidade descentralizada vinculada a Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria, a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências por ato expresso aos seus subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria do Abastecimento;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no Artigo 1.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.° do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril e 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO II 

Do Secretário Adjunto


Artigo 20.
- Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular a Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgão;
III - participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e da entidade descentralizada a ela vinculada.
Parágrafo único - As competências do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário i do Abastecimento.

SUBSEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete


Artigo 21.
- Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências   que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos,
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 26 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a locação de imóveis,
d) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
f) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 22 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso I do Artigo 3.° deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IV

Do Diretor da Divisão de Administração e do Diretor do Centro de Recursos Humanos


Artigo 23
- Ao Diretor da Divisio de Administração ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Adminsitração de Pessoal exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - Ao Diretor da Divisão de Administração cabe ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa,
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes portes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; 
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
IV - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 25 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete, ainda, no âmbito da Secretaria, exercer as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO V


Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas Equipes Técnicas e do Encarregado de Setor


Artigo 26
- Aos
Chefes de Seção e aos responsáveis pelas Equipes Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O encarregado de Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos tem a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 27 - Ao Chefe de Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VI

Das Competências Comuns


Artigo 28 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho balho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos inrerpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis que inexistam providências a tornar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 29 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: 
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivanto:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processo e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VII 

Disposição Geral


Artigo 30
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nível hierárquico.


SEÇÃO VI

Dos Órgãos Colegiados


SUBSEÇÃO I


Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 31
- Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 32 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Processante Permanente


Artigo 33
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 34 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 35 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete digirir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Disposições Finais


Artigo 36
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário do Abastecimento.

Artigo 37 - A Coordenadoria de Abastecimento, transferida para a Secretaria do Abastecimento de acordo com o disposto no Artigo 6.° do Decreto n. 26.908, de 15 de março de 1987 e prevista na alínea "f" do inciso I do Artigo 3.° deste decreto, será objeto de reorganização a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 38 - Até a edição do decreto a que se refere o artigo anterior, a Coordenadoria de Abastecimento manterá sua atual organização, ficando extintos, a contar da data da publicação deste decreto, o Serviço de Administração e as Seções de Finanças e de Atividades Complementares que lhe são subordinadas.
Artigo 39 - A Secretaria do Abastecimento conta com as seguintes funções:
I - 01 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 08 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 02 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 02 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria do Abastecimento.
Artigo 40 - É criado o Quadro da Secretaria do Abastecimento, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.° da Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 41 - O Quadro da Secretaria do Abastecimento e o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria do Abastecimento.
Artigo 42 - O Secretário do Abastecimento promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.