DECRETO N. 27.152, DE 2 DE JULHO DE 1987

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para prorrogar o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho e sorgo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI e § 1.°, da Lei Estadual n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981: 
"Artigo 12 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho e sorgo de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. l.°,IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observerá a legislação a ela pertinente.
§ 1.º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea " a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 3.º - Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, em todas as operações realizadas com milho e sorgo de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Milho (ou sorgo) de Produção Paulista - Diferimento do ICM - art. 12 DD.TT. do RICM".
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 31 de dezembro de 1987.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.