ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1987, as despesas de custeio das Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações e Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária deverão representar, no máximo, 90% (noventa por cento) das verificadas em junho de 1987.
Parágrafo único - A redução decorrente do disposro no "caput" deverá recair preferencialmente sobre as despesas referentes a: serviços extraordinários, diárias, ajuda de gusto, passagens aéreas e terrestres, combustíveis e lubrificantes, im- pressos e artigos de escritório, material de higiene e limpeza, energia elétrica, água e esgoto, telefone e "telex", serviços de limpeza e higiene, publicidade, divulgação, impressão, encadernação e emolduramento, aquisição de jornais, revistas, publicações e recortes, representações, congressos, simpósios, conferências e exposições, serviços de consultoria e assessoria.
Artigo 2.º - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, as despesas verificadas em junho de 1987 serão convertidas em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, com base no valor correspondente a esse mês.
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações e Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária enviarão ao Governador do Estado, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, o plano proposto para cumprimento de suas disposições no período de agosto a dezembro de 1987.
Artigo 4.º - No prazo de 15 (quinze) dias que se seguir a cada um dos meses de julho a dezembro de 1987, os órgãos e entidades aludidos no Artigo 1.° encaminharão às Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento relatório circunstanciado sobre as reduções efetuadas.
Artigo 5.º - Ficam as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavates de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1987.