DECRETO N. 27.156, DE 3 DE JULHO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios com Municípios do
Estado, para o estabelecimento de programas de proteção
ao consumidor
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 34, inciso XVI, da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no
§ 2.° do Artigo 1.° do Decreto-lei Federal n. 2.335,
de 12 de junho de 1987, na redação dada pelo Decreto-lei
Federal n. 2.339, de 26 de junho de 1987, e nos termos do Artigo
20 do Decreto n. 27.135, de 29 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Secretário de Defesa do Consumidor autorizado a celebrar, com
Municípios do Estado de São Paulo, convênios
destinados:
I - à
implantação de serviços locais de
proteção ao consumidor, observadas as
disposições das Leis n. 1.903, de 20 de dezembro de
1978, e 3.747, de 9 de junho de 1983;
II - ao cumprimento, no
âmbito municipal, da competência prevista no §
2.° do Artigo 1.° do Decreto-lei Federal n. 2.335, de 12
de junho de 1987, na redação dada pelo Decreto-lei
Federal n. 2.339, de 26 de junho de 1987.
Artigo 2.º - Os convênios serão celebrados nos
termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada
Município.
Artigo 3.º - A Secretaria de Economia e Plinejamento e a
Secretaria do Interior prestarão apoio técnico aos
municípios conveniados, por intermédio dos
Escritórios Regionais do Governo - ERGs e dos Escritórios
Regionais do Interior-ERINs.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n. 22.420, de
2 de julho de 1984, mantidos os convênios celebrados durante sua
vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor.
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1987.
Objeto
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto:
I - o estabelecimento de
cooperação técnica entre a Secretaria de Defesa do
Consumidor e o Município visando à
prestação de serviços de proteção ao
consumidor, atendendo aos objetivos enunciados no Artigo 3.° da Lei
Estadual n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978;
II - o cumprimento em
âmbito municipal do Decreto-lei n.° 2.339, de 26 de junho de
1987, na forma prevista no Decreto n.
, de de
de 1987.
Parágrafo único -
O órgão de Proteção ao Consumidor da
Prefeitura poderá usar a sigla "Procon", seguida do nome do
Município.
Obrigações da Secretaria
Cláusula Segunda - A Secretaria compromete-se a prestar ao
Município assistência material e técnica
consistente em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficiente, de
material educativo para esclarecimento e conscientização
da comunidade com relação aos direitos do consumidor,
manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de
reclamações e elaboração de
recomendações, além de formulários e fichas
necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município
mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria,
objetivando a execução de atividades de
Proteção ao Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-lei n° 2.339, de 26 de junho de 1987:
a) fornecer material impresso necessário para o
exercício da fiscalização de preços no
Município;
b) fornecer credenciais de fiscalização aqueles
funcionários municipais considerados aptos pela Secretaria
após o treinamento;
c) treinar pessoal indicado pelo Município para a
execução do trabalho de fiscalização de
preços;
d) manter informado o órgão local da Legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de
infração, até a emissão da
notificação de recolhimento de multa.
Obrigações do Município
Cláusula Terceira - O Município compromete-se a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) criar e manter órgão local de
Proteção ao Consumidor, com todos os meios
necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no Procon-SP;
c) encaminhar à Secretaria até o dia 10 de cada
mês, relatório de serviços prestados pelo
órgão local de Proteção ao Consumidor,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência a Secretaria, por intermédio do
Procon, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com
outras Entidades voltadas para a Defesa do Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-lei n. 2.339, de 26 de junho de 1987:
a) criar e manter corpo de fiscalização local,
subordinado ao órgão de Proteção ao
Consumidor Municipal com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento; b) remeter à Secretaria as vias dos autos de infração para fins de processamento;
c) selecionar pessoal destinado a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos
formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas de
abastecimento surgidos no Município, a quantidade de
autuações feitas e trabalhos realizados em conjunto com
outras Entidades.
Disposições Gerais
Cláusula Quarta - Será repassado pelo Estado à
Prefeitura % do montante arrecadado pelas multas aplicadas no
Município.
§ 1.º - Do repasse
de verba feito ao Município, no mínimo % deverão
obrigatoriamente, ser aplicados para manutenção e
aprimoramento dos serviços de Proteção ao
Consumidor dor local.
§ 2.º - Para a
eficiência da ação ordenada entre a Secretaria e o
Município, haverá uma coordenação dos
trabalhos, que caberá à Primeira Convenente.
Cláusula Quinta - O presente
convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da
data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos,
automática e sucessivamente, até o limite máximo
de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo
por mútuo consentimento dos Partícipes ou denúncia
de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou
ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo,
observada, nesta última hipótese, a necessidade de
aprovação Governamental, de conformidade com o artigo 34,
inciso XVI, da Constituição Estadual.
Cláusula Sexta - Fica eleito o Fórum da Capital de
São Paulo, para dirimir as dúvidas acaso
originárias deste Convênio que não possam ser
resolvidas por comum acordo entre os Convenentes.
São Paulo, de de 1987.
a) Ilegível
testemunhas:
1.ª ..............................
2.ª ..............................