DECRETO N. 27.157, DE 6 DE JULHO DE 1987
Cria a Delegacia Seccional de Polícia e os 1.º, 2.º e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, e no parágrafo 2.°, do Artigo 2.°, de
Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Secretaria da Segurança Pública as seguintes unidades policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, de
1.ª Classe, subordinada à Delegacia Regional de
Polícia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia de São Paulo Interior - Derin;
II - Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.º Distritos
Policias de Itanhaém, de 3.ª Classe, subordinados à
Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, de que trata
o inciso anterior.
Artigo 2.º - O Artigo 9.°, do Decreto n. 6.636, de
21 de agosto de 1975, alterado e renumerado para Artigo 6.°, pelo
inciso III, do Artigo 1.°, do Decreto n. 26.584, de 5 de janeiro de
1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - A Delegacia Regional de Polícia de Santos, compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Cubatão; Guarujá, com a Delegacia
de Polícia do Distrito Policial de Vicente de Carvalho;
São Vicente, com as Delegacias de Polícia dos 1.°,
2.° e 3.° Distritos Policiais; as Delegacias de Polícia
dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.º, 5.° e 6.° Distritos
Policiais de Santos e a Delegacia de Arquivos e Registros Criminais.
II - Delegacia Seccional de Polícia de Registro, à qual
se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de
Registro; Barra do Turvo; Cananéia; Eldorado; Iguape;
Jacupiranga; Juquiá; Miracatu; Pariquera-Açu e Sete
Barras.
III - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Itariri; Mongaguá; Pedro de Toledo;
Peruíbe; Praia Grande, com a Delegacia de Polícia do
1.° Distrito Policial e Delegacias de Polícia dos 1.°,
2.º e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém."
Artigo 3.º - O inciso IV, do Artigo 8.°, do Decreto
n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - Delegacia Regional de Polícia de Santos:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Santos, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cubatão, Guarujá e São
Vicente; Delegacias dos 1.°, 2°, 3.°, 4.°, 5.° e
6.° Distritos Policiais de Santos; Delegacia de Arquivos e
Registros Criminais e Distrito Policial de Vicente de Carvalho;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1°, 2.º e 3° Distritos Policiais de São Vicente;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Registro, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jacupiranga e Registro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cananéia; Eldorado; Iguape; Juquiá;
Miracatu e PariqueraAçu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo e Sete Barras.
c) Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Peruíbe;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Itariri, Mongaguá, Delegacias de
Polícia dos 1.°, 2.° e 3.º Distritos Policiais de
Itanhaém e Delegacia de Polícia do 1.° Distrito
Policial de Praia Grande;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo."
Artigo 4.º - O Secretário da Segurança
Pública, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, promoverá a
adoção das medidas necessárias para a efetiva
instalação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 5.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Itanhaém.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.