DECRETO N. 27.159, DE 6 DE JULHO DE 1987
Altera dispositivos do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando o Decreto n. 26.928, de 20 de março 1987, que
transfere os Escritórios Regionais do Governo para âmbito
da Secretaria de Economia e Planejamento e Considerando que a Coordenadoria de Ação Regional da
Secretaria de Economia e Planejamento necessita ser reestruturada a fim
de atender as solicitações impostas pela
integração dos Escritórios Regionais do Governo
com os Escritórios Regionais de Planejamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos
21, 22, 25, 100, 101, 102, 112 113, 114, 115, 124 e 125, seus incisos e
parágrafos, do Decreto n. 13.413, de 13 de março de
1979, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21 - Subordinam-se ao Coordenador de Ação Regional:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Planejamento Regional;
III - Instituto Geográfico e Cartográfico;
IV - Escritórios Regionais do Planejamento;
V - Divisão de Administração.
Artigo 22 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 25 - Os Escritórios Regionais do Planejamento, um
por Região de Governo, conforme disposto no Decreto n.
22.970, de 29 de novembro de 1984, terão, cada um, a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica em Planejamento;
III - Seção de Administração;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 100 - À Coordenadoria de Ação Regional cabe:
I - elaborar diretrizes, programas e projetos, a nível regional,
observando-se as estratégias e políticas governamentais;
II - acompanhar a implantação de planos, programas e
projetos governamentais em cada região, elabotando
análises de enfoque regional, bem como provendo sua
avaliação;
III - definir critérios locacionais para alocação
de investimentos e indicar alternativas de localização de
atividades econômicas, levando em conta a realidade das
Regiões de Governo;
IV - promover a articulação, a nível regional, dos
diversos órgãos setoriais, inclusive de entidades
descentralizadas do Estado, assim como de outras entidades não
estatais, visando conjugação de esforços para
atendimento das necessidades regionais;
V - examinar todas as materias referentes a divisão
político-administrativa do Estado, dando pareceres e fornecendo
subsídios para a sua revisão;
VI - estudar e propor a regionalização do Estado, bem como sua revisão;
VII - elaborar e atualizar o Plano Cartográfico do Estado;
VIII - incentivar e implementar, através dos Escritórios
Regionais do Planejamento, a formação de
consórcios intermunicipais que visem contribuir para o
desenvolvimento das regiões do Estado;
IX - analisar os documentos dos municípios que venham a requerer
Certificado de Aplicação de Recursos no Ensino de
1.º Grau, conforme determinou a Emenda Constitucional n. 2,
providenciando sua expedição.
Artigo 101 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuiõdes:
I - por meio da Assessoria Técnica:
a) subsidiar tecnicamente as atividades do Coordenador;
b) realizar estudos, informar processos e preparar documentos;
c) emitir pareceres quando solicitado;
d) auxiliar na articulçãio das demais unidades da Coordenadoria.
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, disrribuir e expedir papéis e processos
b) executar trabalhos de datilografia;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos tramitados pela Coordenadoria.
Artigo 102 - O Grupo de Planejamento Regional tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos, bem como estruturar
atividades que contribuam para a efetivação de
políticas de desenvolvimento para o Estado de São Paulo,
especialmente na áea do desenvolvimento urbano, rural e
regional;
II - realizar levantamentos sistemáticos de dados, para
conhecimento objetivo dos problemas sdcio-econômicos regionais do
Estado;
III - realizar estudos e pesquisas sob enfoque regional, para fins de
diagnósticos e prognósticos do desenvolvimento regional
do Estado;
IV - Fornecer subsídios e sistematizar atividades para a
identificação de prioridades regionais no processo de
elaboração orçamentária;
V - desenvolver estudos para fixação de
princípios, critérios e padrões necessários
ao estabelecimento da estratégia do desenvolvimento urbano,
rural e regional do Estado;
VI - acompanhar e/ou coordenar a execução de planos,
programas e projetos de ação regional, de natuteza
setorial, intersetorial e multissetorial no âmbito do Estado;
VII - programar e executar toda a assistência técnica
necessária à adequação dos agentes
públicos, em face das exigências operacionais dos planos,
programas e projetos de ação regional.
Artigo 112 - Os Escritórios Regionais do Planejamento têm as seguintes atribuições:
I - acompanhar e dar apoio técnico ao desenvolvimento de
programas, projetos e atividades das demais unidades subordinadas
à Secretaria de Economia e Planejamento, no âmbito da
respectiva região;
II - coordenar a elaboração do planejamento no
âmbito da Região de Governo respectiva e subsidiar a
Coordenadoria de Ação Regional em suas atividades de
planejamento interregional;
III - promover levantamentos, estudos, pesquisas e respectiva divulgação;
IV - manter acervo de informações sistemáticas
sobre a situação social, econômica e administrativa
da Região de Governo.
V - fornecer dados técnicos em ãmbito regional a
órgãos da administração pública,
necessários à atividade de planejanento e ao
desenvolvimenro regional;
VI - estabelecer contato permanente com os diversos
órórgãos federais, estaduais e municipais atuantes
na Região de Governo e também com entidades
representativas da comunidade, de acordo com as diretrizes da CAR -
Coordenadoria de Ação Regional;
VII - promover, em conjunto com o Colegiado de
Administração Estadual - CAE, a integração
dos programas governamentais setoriais implantados ou com reflexos na
respectiva Região de Governo;
VIII - identificar, em conjunto com os Colegiados da
Administração Estadual - CAE e das
Administrações Municipais - CAM da respectiva
Região de Governo, as prioridades regionais no processo de
elaboração orçamentária;
IX - acompanhar a implantação de planos, programas e
projetos governamentais, na Região de Governo, bem como executar
sua avaliação, de acordo com as diretrizes de
ação da CAR - Coordenadoria de Ação
Regional;
X - subsidiar a CAR - Coordenadoria de Ação Regional em
estudos de orientação para localizaçã de
atividades produtivas;
XI - convocar os Colegiados (CAE e CAM) da Região de Governo respectiva, e coordenar as suas reuniões;
XII - proceder à análise preliminar de
documentação necessária à
expedição dos Certificados Comprobatórios de
Aplicação de Recursos no Ensino de 1.° Grau;
XIII - estimular, em conjunto com os Colegiados das
Administrações Municipais - CAM, iniciativas
intermunicipais para a solução de problemas regionais,
especialmente através de consórcios;
XIV - promover cursos de treinamento e reciclagem em técnicas e práticas de planejamento regional.
Artigo 113 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito dos respectivos Escritórios Regionais do
Planejamento, as atribuições estabelecidas no inciso II
do artigo 101 deste decreto.
Artigo 114 - A Assistência Técnica em Planejamento APT tem as seguintes atribuições:
I - realizar o levantamento periódico de dados e elaborar
diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem as atividades de
planejamento urbano, rural e regional;
II - assistir o Diretor do Escritório Regional do Planejamento e
os Colegiados (CAE e CAM) da respectiva Região de Governo na
atividade de planejamento regional e na identificação das
prioridades da Região no processo de elaboração
orçamentária;
III - executar as atividades necessárias à
integração, ao acompanhamento e à
avaliação de programas governamentais do Estado na
Região de Governo;
IV - avaliar os dados utilizados no Certificado Comprobatório de
Aplicação de Recursos no Ensino de 1.° Grau;
V - prestar assistência metodológica, quando solicitado,
nas questões relacionadas ao planejamento urbano, rural e
regional.
Artigo 115 - A Seção de
Administração tem, no âmbito do respectivo
Escritório Regional do Planejamento, as seguintes
atribuições:
I - executar as atividades de administração do
Escritório Regional do Planejamento nas áreas de pessoal,
material, finanças, transportes e serviços gerais;
II - executar serviços de zeladoria, manutenção e conservação;
III - executar serviços de reprodução xerográfica;
IV - controlar os bens patrimoniais do Escritório Regional do Planejamento;
V - controlar o acervo de livros de uso do Escritório Regional do Planejamento.
Artigo 124 - Aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos
Grupos, ao Diretor do Instituto Geográfico e
Cartográfico, aos Diretores das Divisões de
Administração e aos Diretores dos Escritórios
Regionais do Planejamenro, em suas respectivas áreas de
atuação, além das competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar informações a órgãos da administração;
IV - criar grupos de trabalho, comissões, nãopermanentes;
V - pedir informações a órgãos da administração;
VI - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
VII - decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade;
Artigo 125 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais do Planejamento compete, ainda:
I - representar a Secretaria na respectiva Região;
II - dirigir-se aos Prefeitos da Região em nome da Secretaria;
III - coordenar ou colaborar na coordenação de outras atividades da Secretaria na Região;
IV - promover encontros da Secretaria com prefeitos e autoridades da Região e deles participar;
V - propor medidas visando ao aperfeiçoamenro técnico do Escritório;
VI - prever recursos necessários ao bom funcionamento do Escritório;
VII - autorizar viagens de funcionários e servidores para a Região ou para a sede."
Artigo 2.º - A implantação da estrutura dos
Escritórios Regionais do Planejamento será efetuada com
aproveitamento de:
I - recursos humanos e
materiais dos Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLAN,
sediados em Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São
José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba;
II - recursos humanos e
materiais dos Escritórios Regionais do Governo - ERG,
transferidos da Secretaria do Interior para a Secretaria de Economia e
Planejamento, pelo Decreto n. 26.928, de 20 de março de
1987, sediados em todas as Regiões de Governo;
III - recursos
orçamentários existentes na Secretaria de Economia e
Planejamento e saldos de dotações
orçamentárias da Secretaria do Interior, destinadas aos
Escritórios Regionais do Governo a serem transferidos de acordo
com resolução conjunta das Secretarias do Interior e de
Economia e Planejamento.
§ 1.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento e a Secretaria do Interior, com
relação aos Escritórios Regionais do Governo
referidos no inciso II desre artigo, relacionarão todos os
cargos, funções-atividades e situações
contratuais dos funcionários e servidores, bem como os cargos e
funções atividades vagos, indicando o motivo determinante
da vacancia, propondo os atos necessários às respectivas
transferências.
§ 2.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento e a Secretaria do Interior procederão
a contabilização dos bens patrimoniais relativos aos
Escritórios Regionais do Governo referidos no inciso II deste
artigo, propondo os atos necessários à sua
transferência.
§ 3.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento e a da Fazenda providenciarão os atos
necessários à efetivação da
transferência, para a Secretaria de Economia e Planejamento, dos
saldos de dotações orçamentárias referidos
no inciso III deste artigo.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA - Governador
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.