DECRETO N. 27.159, DE 6 DE JULHO DE 1987

Altera dispositivos do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979, e dá outras providências  

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando o Decreto n. 26.928, de 20 de março 1987, que transfere os Escritórios Regionais do Governo para âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento e Considerando que a Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento necessita ser reestruturada a fim de atender as solicitações impostas pela integração dos Escritórios Regionais do Governo com os Escritórios Regionais de Planejamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 21, 22, 25, 100, 101, 102, 112 113, 114, 115, 124 e 125, seus incisos e parágrafos, do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21 - Subordinam-se ao Coordenador de Ação Regional:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Grupo de Planejamento Regional;
III - Instituto Geográfico e Cartográfico;
IV - Escritórios Regionais do Planejamento;
V - Divisão de Administração.
Artigo 22 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 25 - Os Escritórios Regionais do Planejamento, um por Região de Governo, conforme disposto no Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984, terão, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica em Planejamento;
III - Seção de Administração;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 100 - À Coordenadoria de Ação Regional cabe:
I - elaborar diretrizes, programas e projetos, a nível regional, observando-se as estratégias e políticas governamentais;
II - acompanhar a implantação de planos, programas e projetos governamentais em cada região, elabotando análises de enfoque regional, bem como provendo sua avaliação;
III - definir critérios locacionais para alocação de investimentos e indicar alternativas de localização de atividades econômicas, levando em conta a realidade das Regiões de Governo;
IV - promover a articulação, a nível regional, dos diversos órgãos setoriais, inclusive de entidades descentralizadas do Estado, assim como de outras entidades não estatais, visando conjugação de esforços para atendimento das necessidades regionais;
V - examinar todas as materias referentes a divisão político-administrativa do Estado, dando pareceres e fornecendo subsídios para a sua revisão;
VI - estudar e propor a regionalização do Estado, bem como sua revisão;
VII - elaborar e atualizar o Plano Cartográfico do Estado;
VIII - incentivar e implementar, através dos Escritórios Regionais do Planejamento, a formação de consórcios intermunicipais que visem contribuir para o desenvolvimento das regiões do Estado;
IX - analisar os documentos dos municípios que venham a requerer Certificado de Aplicação de Recursos no Ensino de 1.º Grau, conforme determinou a Emenda Constitucional n. 2, providenciando sua expedição.
Artigo 101 - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuiõdes:
I - por meio da Assessoria Técnica:
a) subsidiar tecnicamente as atividades do Coordenador;
b) realizar estudos, informar processos e preparar documentos;
c) emitir pareceres quando solicitado;
d) auxiliar na articulçãio das demais unidades da Coordenadoria.
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, disrribuir e expedir papéis e processos
b) executar trabalhos de datilografia;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos tramitados pela Coordenadoria.
Artigo 102 - O Grupo de Planejamento Regional tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos, bem como estruturar atividades que contribuam para a efetivação de políticas de desenvolvimento para o Estado de São Paulo, especialmente na áea do desenvolvimento urbano, rural e regional;
II - realizar levantamentos sistemáticos de dados, para conhecimento objetivo dos problemas sdcio-econômicos regionais do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas sob enfoque regional, para fins de diagnósticos e prognósticos do desenvolvimento regional do Estado;
IV - Fornecer subsídios e sistematizar atividades para a identificação de prioridades regionais no processo de elaboração orçamentária;
V - desenvolver estudos para fixação de princípios, critérios e padrões necessários ao estabelecimento da estratégia do desenvolvimento urbano, rural e regional do Estado;
VI - acompanhar e/ou coordenar a execução de planos, programas e projetos de ação regional, de natuteza setorial, intersetorial e multissetorial no âmbito do Estado;
VII - programar e executar toda a assistência técnica necessária à adequação dos agentes públicos, em face das exigências operacionais dos planos, programas e projetos de ação regional.
Artigo 112 - Os Escritórios Regionais do Planejamento têm as seguintes atribuições:
I - acompanhar e dar apoio técnico ao desenvolvimento de programas, projetos e atividades das demais unidades subordinadas à Secretaria de Economia e Planejamento, no âmbito da respectiva região;
II - coordenar a elaboração do planejamento no âmbito da Região de Governo respectiva e subsidiar a Coordenadoria de Ação Regional em suas atividades de planejamento interregional;
III - promover levantamentos, estudos, pesquisas e respectiva divulgação;
IV - manter acervo de informações sistemáticas sobre a situação social, econômica e administrativa da Região de Governo.
V - fornecer dados técnicos em ãmbito regional a órgãos da administração pública, necessários à atividade de planejanento e ao desenvolvimenro regional;
VI - estabelecer contato permanente com os diversos órórgãos federais, estaduais e municipais atuantes na Região de Governo e também com entidades representativas da comunidade, de acordo com as diretrizes da CAR - Coordenadoria de Ação Regional;
VII - promover, em conjunto com o Colegiado de Administração Estadual - CAE, a integração dos programas governamentais setoriais implantados ou com reflexos na respectiva Região de Governo;
VIII - identificar, em conjunto com os Colegiados da Administração Estadual - CAE e das Administrações Municipais - CAM da respectiva Região de Governo, as prioridades regionais no processo de elaboração orçamentária;
IX - acompanhar a implantação de planos, programas e projetos governamentais, na Região de Governo, bem como executar sua avaliação, de acordo com as diretrizes de ação da CAR - Coordenadoria de Ação Regional;
X - subsidiar a CAR - Coordenadoria de Ação Regional em estudos de orientação para localizaçã de atividades produtivas;
XI - convocar os Colegiados (CAE e CAM) da Região de Governo respectiva, e coordenar as suas reuniões;
XII - proceder à análise preliminar de documentação necessária à expedição dos Certificados Comprobatórios de Aplicação de Recursos no Ensino de 1.° Grau;
XIII - estimular, em conjunto com os Colegiados das Administrações Municipais - CAM, iniciativas intermunicipais para a solução de problemas regionais, especialmente através de consórcios;
XIV - promover cursos de treinamento e reciclagem em técnicas e práticas de planejamento regional.
Artigo 113 - A Seção de Expediente tem, no âmbito dos respectivos Escritórios Regionais do Planejamento, as atribuições estabelecidas no inciso II do artigo 101 deste decreto.
Artigo 114 - A Assistência Técnica em Planejamento APT tem as seguintes atribuições:
I - realizar o levantamento periódico de dados e elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem as atividades de planejamento urbano, rural e regional;
II - assistir o Diretor do Escritório Regional do Planejamento e os Colegiados (CAE e CAM) da respectiva Região de Governo na atividade de planejamento regional e na identificação das prioridades da Região no processo de elaboração orçamentária;
III - executar as atividades necessárias à integração, ao acompanhamento e à avaliação de programas governamentais do Estado na Região de Governo;
IV - avaliar os dados utilizados no Certificado Comprobatório de Aplicação de Recursos no Ensino de 1.° Grau;
V - prestar assistência metodológica, quando solicitado, nas questões relacionadas ao planejamento urbano, rural e regional.
Artigo 115 - A Seção de Administração tem, no âmbito do respectivo Escritório Regional do Planejamento, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de administração do Escritório Regional do Planejamento nas áreas de pessoal, material, finanças, transportes e serviços gerais;
II - executar serviços de zeladoria, manutenção e conservação;
III - executar serviços de reprodução xerográfica;
IV - controlar os bens patrimoniais do Escritório Regional do Planejamento;
V - controlar o acervo de livros de uso do Escritório Regional do Planejamento.
Artigo 124 - Aos Diretores de Departamento, aos Diretores dos Grupos, ao Diretor do Instituto Geográfico e Cartográfico, aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos Escritórios Regionais do Planejamenro, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar informações a órgãos da administração;
IV - criar grupos de trabalho, comissões, nãopermanentes;
V - pedir informações a órgãos da administração;
VI - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
VII - decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade;
Artigo 125 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais do Planejamento compete, ainda:
I - representar a Secretaria na respectiva Região;
II - dirigir-se aos Prefeitos da Região em nome da Secretaria;
III - coordenar ou colaborar na coordenação de outras atividades da Secretaria na Região;
IV - promover encontros da Secretaria com prefeitos e autoridades da Região e deles participar;
V - propor medidas visando ao aperfeiçoamenro técnico do Escritório;
VI - prever recursos necessários ao bom funcionamento do Escritório;
VII - autorizar viagens de funcionários e servidores para a Região ou para a sede."
Artigo 2.º - A implantação da estrutura dos Escritórios Regionais do Planejamento será efetuada com aproveitamento de:
I - recursos humanos e materiais dos Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLAN, sediados em Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba;
II - recursos humanos e materiais dos Escritórios Regionais do Governo - ERG, transferidos da Secretaria do Interior para a Secretaria de Economia e Planejamento, pelo Decreto n. 26.928, de 20 de março de 1987, sediados em todas as Regiões de Governo;
III - recursos orçamentários existentes na Secretaria de Economia e Planejamento e saldos de dotações orçamentárias da Secretaria do Interior, destinadas aos Escritórios Regionais do Governo a serem transferidos de acordo com resolução conjunta das Secretarias do Interior e de Economia e Planejamento.
§ 1.º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria do Interior, com relação aos Escritórios Regionais do Governo referidos no inciso II desre artigo, relacionarão todos os cargos, funções-atividades e situações contratuais dos funcionários e servidores, bem como os cargos e funções atividades vagos, indicando o motivo determinante da vacancia, propondo os atos necessários às respectivas transferências.
§ 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria do Interior procederão a contabilização dos bens patrimoniais relativos aos Escritórios Regionais do Governo referidos no inciso II deste artigo, propondo os atos necessários à sua transferência.
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência, para a Secretaria de Economia e Planejamento, dos saldos de dotações orçamentárias referidos no inciso III deste artigo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA - Governador
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.