DECRETO N. 27.223, DE 23 DE JULHO DE 1987
Cria o Núcleo de
Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária e introduz
alterações correlatas
na organização do
Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Considerando as modificações a serem adotadas com
relação aos procedimentos de ingresso na série de
classes de Agente de Segurança Penitenciária, bem como a
importância do adequado prepare desse pessoal para o desempenho
de suas funções, e
Considerando a necessidade de compatibilizar a
organização das atividades-fins do Centro de Recursos
Humanos da Administração Penitenciária com as
diretrizes deste Governo quanto aos recursos humanos específicos
do Sistema Penitenciário,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Centro de Recursos Humanos da
Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da
Justiça, de que trata o inciso III do Artigo 4.° do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979, tem sua
organização alterada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Das Alterações de Estrutura
Artigo 2.º - Junto à Diretoria do Centro de Recursos
Humanos da Administração Penitenciária
funcionará um Conselho Técnico.
Artigo 3.º - São criadas, no Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, as seguintes unidades:
I - Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção;
IV - Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Recursos Audiovisuais.
§ 1.º - As unidades
criadas por este artigo subordinam-se diretamente ao Diretor do Centro
de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária.
§ 2.º - Os
Núcleos de que tratam os incisos I a IV deste artigo são
unidades com nível de Serviço Técnico e contam,
cada uma, com uma Seção de Apoio Administrativo.
§ 3.º - A Seção de Recursos Audiovisuais é unidade técnica.
Artigo 4.º - Fica extinto
o Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos, do Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária, previsto no inciso IV do Artigo 7.° do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
SEÇÃO III
Do Conselho Técnico
Artigo 5.º - O Conselho Técnico do Centro de
Recursos Humanos da Administração Penitenciária
tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que é seu Presidente;
II - 1 (um) membro da Assistência Técnica do Centro;
III - o Diretor do Núcleo de Recrutamento e Seleção;
IV - o Diretor do Núcleo de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária;
V - o Diretor do Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção;
VI - o Diretor do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - 1 (um) representante da Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino e
Instrução, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc;
X - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP.
Artigo 6.º - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
I - participar dos processos de planejamento e de
avaliação dos concursos públicos, processos
seletivos, cursos de formação de Agentes de
Segurança Penitenciária e dos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
II - acompanhar a execução dos programas de
trabalho do Centro, oferecendo subsídios para assegurar o
alcance dos objetivos fixados;
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Centto;
IV - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades do Centro.
Artigo 7.º - Ao Presidente do Conselho Técnico compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - designar seu substituto, dentre os membos do Conselho.
Artigo 8.º - O regimento interno do Conselho Técnico será aprovado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 9.º - As funções de membro do Conselho
Técnico não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço público
relevante.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 10 - O Núcleo de Recrutamento e
Seleção tem as atribuições previstas nos
incisos V, XII e XV do Artigo 7.° do Decreto n. 13.242, de
12 de fevereiro de 1979, referentes aos concursos públicos e
processos seletivos.
Artigo 11 - O Núcleo de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária tem as seguintes atribuições:
I - participar do processo de planejamento e
avaliação dos cursos de formação de Agentes
de Segurança Penitenciária;
II - promover a realização dos cursos de que trata o inciso anterior;
III - preparar os certificados de freqüência e
aproveitamento em curso de formação de Agente de
Segurança Penitenciária.
IV - em relação aos programas de
aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária, as previstas nos incisos VIII, IX, X, XII e XV
do Artigo 7.º do Decreto n. 13242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 12 - O Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia
e Direção e o Núcleo de Desenvolvimento de
Recursos Humanos têm, cada um em sua respectiva área de
atuação, as atribuições previstas nos
incisos VIII, IX, X, XII e XV do Artigo 7.° do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979, relativas às atividades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
Parágrafo único -
A área de atuação do Núcleo de
Aperfeiçoamento de Chefia e Direção abrange
também as funções de encarregatura.
Artigo 13 - São atribuições comuns aos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo
11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 14 - As atribuições dos Núcleos
serão exercidas sempre com observância do disposto no
inciso II do Artigo 100 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979. Artigo 15 - A Seção de Apoio Administrativo do
Núcleo de Recrutamento e Seleção tem as seguintes
atribuições:
I - manter atualizados, com relação aos cargos e
funções-atividades da Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado, os registros necessários ao
Núcleo para o adequado desempenho de suas funções;
II - manter controle das inscrições e dos
candidatos aprovados e remanescentes de concursos públicos e
processos seletivos;
III - manter controle dos prazos de validade dos concursos públicos e processos seletivos homologados;
IV - preparar o expediente do Núcleo, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópis de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
V - prestar outros serviços de apoio administrativo às atividades de recrutamento e seleção.
Artigo 16 - As Seções de Apoio Administrativo dos
Núcleos de Formação e Aperfeiçoamento de
Agentes de Segurança Penitenciária, de
Aperfeiçoamento de Chefia e Direção e de
Desenvolvimento de Recursos Humanos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
II - proceder à verificação da freqüência dos alunos;
III - providenciar o material escolar necessário;
IV - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
V - zelar pela adequada manutenção das salas de aulas a serem utilizadas;
VI - zelar pelo material e equipamento de ensino;
VII - as previstas no inciso IV do artigo anterior;
VIII - prestar outros serviços de apoio administrativo
às atividades de formação, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 17 - A Seção de Recursos Audiovisuais tem as seguintes atribuições:
I - planejar e providenciar a confecção ou
aquisição dos recursos audiovisuais necessários
à realização dos programas de
preparação, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
II - organizar e manter a guarda do material audiovisual;
III - promover a exibição do material audiovisual solicitado;
IV - manter serviço de consulta e de intercâmbio de material audiovisual;
V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
VI - produzir cópias de documentos em geral;
VII - providenciar a realização de serviços de impressão e encadernação;
VIII - zelar pela correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Gerais para o Planejamento e Execução de Atividades
Artigo 21 - Os órgãos e as entidades de que tratam
os incisos VII a X do Artigo 5.° deste decreto prestarão
efetiva colaboração ao Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária no planejamento, na execução e na
avaliação de suas atividades.
Parágrafo único - A colaboração de que trata este artigo dar-se-á:
1
- relativamente à participação do Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc e da
Universidade de São Paulo - USP, nos termos dos convênios
a serem celebrados com essas entidades;
2 - relativamente à
participação da Academia de Polícia, da
Polícia Civil, e da Diretoria de Ensino e
Instrução, da Polícia Militar, na conformidade de
resolução conjunta a ser baixada pelos Secretários
da Justiça e da Segurança Pública.
Artigo 22 - Na execução do disposto no artigo
anterior, os órgãos da Secretaria da Segurança
Pública representados no Conselho Técnico, entre outras
atividades, participarão, de forma conjunta e integrada, do
planejamento, da execução e da avaliação
dos concursos públicos e dos cursos a serem promovidos pelo
Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária em relação à série de
classes de Agente de Segurança Penitenciária.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 23 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Justiça.
Artigo 24 - A designação para a
direção dos Núcleos e a chefia da
Seção de Recursos Audiovisuais, criados pelo Artigo
3.° deste decreto, recairá em funcionário ou servidor
que possua formação universitária e comprovada
experiência profissional no exercício de atividades de:
I - planejamento, supervisão ou de direção
de programas de recrutamento e seleção de pessoal, para o
Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - planejamento, supervisão ou de direção
de programas de formação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos, para os demais Núcleos;
III - planejamento e preparo de recursos audiovisuais, para a Seção de Recursos Audiovisuais.
Artigo 25 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 26 - Fica acrescentado ao Artigo 215 do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979, o inciso III, com a seguinte
redação:
"III - em relação aos cursos de
formação de Agentes de Segurança
Penitenciária, expedir certificados de freqüência e
aproveitamento.".
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o inciso IV
do Artigo 7.° e os Artigos 104 e 105 do Decreto n. 13.412, de
13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1987.