DECRETO N. 27.223, DE 23 DE JULHO DE 1987

Cria o Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária e introduz alterações correlatas
na organização do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando as modificações a serem adotadas com relação aos procedimentos de ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, bem como a importância do adequado prepare desse pessoal para o desempenho de suas funções, e
Considerando a necessidade de compatibilizar a organização das atividades-fins do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária com as diretrizes deste Governo quanto aos recursos humanos específicos do Sistema Penitenciário,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, de que trata o inciso III do Artigo 4.° do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, tem sua organização alterada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Das Alterações de Estrutura

Artigo 2.º - Junto à Diretoria do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária funcionará um Conselho Técnico.
Artigo 3.º - São criadas, no Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, as seguintes unidades:
I - Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção;
IV - Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Recursos Audiovisuais.
§ 1.º - As unidades criadas por este artigo subordinam-se diretamente ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária.
§ 2.º - Os Núcleos de que tratam os incisos I a IV deste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico e contam, cada uma, com uma Seção de Apoio Administrativo.
§ 3.º - A Seção de Recursos Audiovisuais é unidade técnica.
Artigo 4.º - Fica extinto o Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, previsto no inciso IV do Artigo 7.° do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

SEÇÃO III

Do Conselho Técnico

Artigo 5.º - O Conselho Técnico do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que é seu Presidente;
II - 1 (um) membro da Assistência Técnica do Centro;
III - o Diretor do Núcleo de Recrutamento e Seleção;
IV - o Diretor do Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
V - o Diretor do Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção;
VI - o Diretor do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - 1 (um) representante da Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino e Instrução, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc;
X - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP.
Artigo 6.º - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
I - participar dos processos de planejamento e de avaliação dos concursos públicos, processos seletivos, cursos de formação de Agentes de Segurança Penitenciária e dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II - acompanhar a execução dos programas de trabalho do Centro, oferecendo subsídios para assegurar o alcance dos objetivos fixados;
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Centto;
IV - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades do Centro.
Artigo 7.º - Ao Presidente do Conselho Técnico compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - designar seu substituto, dentre os membos do Conselho.
Artigo 8.º - O regimento interno do Conselho Técnico será aprovado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 9.º - As funções de membro do Conselho Técnico não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 10 - O Núcleo de Recrutamento e Seleção tem as atribuições previstas nos incisos V, XII e XV do Artigo 7.° do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, referentes aos concursos públicos e processos seletivos.
Artigo 11 - O Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
I - participar do processo de planejamento e avaliação dos cursos de formação de Agentes de Segurança Penitenciária;
II - promover a realização dos cursos de que trata o inciso anterior;
III - preparar os certificados de freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária.
IV - em relação aos programas de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, as previstas nos incisos VIII, IX, X, XII e XV do Artigo 7.º do Decreto n. 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 12 - O Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção e o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos têm, cada um em sua respectiva área de atuação, as atribuições previstas nos incisos VIII, IX, X, XII e XV do Artigo 7.° do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, relativas às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
Parágrafo único - A área de atuação do Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção abrange também as funções de encarregatura.
Artigo 13 - São atribuições comuns aos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 14 - As atribuições dos Núcleos serão exercidas sempre com observância do disposto no inciso II do Artigo 100 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979. Artigo 15 - A Seção de Apoio Administrativo do Núcleo de Recrutamento e Seleção tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizados, com relação aos cargos e funções-atividades da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os registros necessários ao Núcleo para o adequado desempenho de suas funções;
II - manter controle das inscrições e dos candidatos aprovados e remanescentes de concursos públicos e processos seletivos;
III - manter controle dos prazos de validade dos concursos públicos e processos seletivos homologados;
IV - preparar o expediente do Núcleo, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópis de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
V - prestar outros serviços de apoio administrativo às atividades de recrutamento e seleção.
Artigo 16 - As Seções de Apoio Administrativo dos Núcleos de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
II - proceder à verificação da freqüência dos alunos;
III - providenciar o material escolar necessário;
IV - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
V - zelar pela adequada manutenção das salas de aulas a serem utilizadas;
VI - zelar pelo material e equipamento de ensino;
VII - as previstas no inciso IV do artigo anterior;
VIII - prestar outros serviços de apoio administrativo às atividades de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
Artigo 17 - A Seção de Recursos Audiovisuais tem as seguintes atribuições:
I - planejar e providenciar a confecção ou aquisição dos recursos audiovisuais necessários à realização dos programas de preparação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II - organizar e manter a guarda do material audiovisual;
III - promover a exibição do material audiovisual solicitado;
IV - manter serviço de consulta e de intercâmbio de material audiovisual;
V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
VI - produzir cópias de documentos em geral;
VII - providenciar a realização de serviços de impressão e encadernação;
VIII - zelar pela correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Gerais para o Planejamento e Execução de Atividades

Artigo 21 - Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos VII a X do Artigo 5.° deste decreto prestarão efetiva colaboração ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária no planejamento, na execução e na avaliação de suas atividades.
Parágrafo único - A colaboração de que trata este artigo dar-se-á:
1 - relativamente à participação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc e da Universidade de São Paulo - USP, nos termos dos convênios a serem celebrados com essas entidades;
2 - relativamente à participação da Academia de Polícia, da Polícia Civil, e da Diretoria de Ensino e Instrução, da Polícia Militar, na conformidade de resolução conjunta a ser baixada pelos Secretários da Justiça e da Segurança Pública.
Artigo 22 - Na execução do disposto no artigo anterior, os órgãos da Secretaria da Segurança Pública representados no Conselho Técnico, entre outras atividades, participarão, de forma conjunta e integrada, do planejamento, da execução e da avaliação dos concursos públicos e dos cursos a serem promovidos pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária em relação à série de classes de Agente de Segurança Penitenciária.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 23 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 24 - A designação para a direção dos Núcleos e a chefia da Seção de Recursos Audiovisuais, criados pelo Artigo 3.° deste decreto, recairá em funcionário ou servidor que possua formação universitária e comprovada experiência profissional no exercício de atividades de:
I - planejamento, supervisão ou de direção de programas de recrutamento e seleção de pessoal, para o Núcleo de Recrutamento e Seleção;
II - planejamento, supervisão ou de direção de programas de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, para os demais Núcleos;
III - planejamento e preparo de recursos audiovisuais, para a Seção de Recursos Audiovisuais.
Artigo 25 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 26 - Fica acrescentado ao Artigo 215 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, o inciso III, com a seguinte redação:
"III - em relação aos cursos de formação de Agentes de Segurança Penitenciária, expedir certificados de freqüência e aproveitamento.".
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do Artigo 7.° e os Artigos 104 e 105 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1987.