DECRETO N. 27.235, DE 28 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a
coordenação técnica dos investimentos
públicos destinados à aquisição de equipamentos de
saúde
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando as diretrizes de Política de Saúde
do Governo do Estado;
Considerando a reformulação do sistema de saúde do
Estado, a integração do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - Inamps,
da rede filantrópica e dos serviços municipais de
saúde a Secretaria da Saúde do Estado;
Considerando as necessidades de aparelhagem dos hospitais
públicos estaduais e municipais, bem como os da rede
filantrópico, especialmente do Interior do Estado;
Considerando que a aquisição de equipamentos deve ser
efetuada com base em critérios que visem melhorar, de forma
global, o sistema de saúde do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Saúde com a
responsabilidade de coordenar tecnicamente todos os investimentos
públicos destinados a aquisição de equipamentos de
saúde, de valor unitário igual ou superior a 800 OTN's
(oitocentas Obrigações do Tesouro Nacional), cabendo-lhe:
I - examinar as propostas de
aquisição de equipamentos de saúde formuladas
pelos órgãos e instituições
públicas,estaduais, municipais e da rede filantrópica,
estabelecendo as prioridades, observado o disposto no Artigo 4.° do
Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 19,86;
II - decidir sobre a oportunidade e a conveniência da
aquisição, com vistas a demanda social e aos custos
associados;
III - planejar e definir a distribuição de equipamentos de saúde.
Parágrafo único -
Para fins deste decreto entende-se por equipamento de saúde todo
e qualquer instrumento, aparelho, dispositivo ou máquina
destinados às ações de saúde, bem como os
utilizados nas funções de apoio clínico,
técnico e administrativo.
Artigo 2.º - Para
execução deste decreto poderão ser
constituídos grupos de trabalho ou comissões não
permanentes integradas por funcionários, servidores ou
empregados de órgãos da Administração
Centralizada ou Descentralizada do Estado, mediante
solicitação do Secretário da Saúde.
Parágrafo único -
Os membros dos grupos de trabalho das comissões não
permanentes serão designados por resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1987.