DECRETO N. 27.235, DE 28 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre a coordenação técnica dos investimentos públicos destinados à aquisição de equipamentos de saúde

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando as diretrizes de Política de Saúde do Governo do Estado;
Considerando a reformulação do sistema de saúde do Estado, a integração do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps, da rede filantrópica e dos serviços municipais de saúde a Secretaria da Saúde do Estado;
Considerando as necessidades de aparelhagem dos hospitais públicos estaduais e municipais, bem como os da rede filantrópico, especialmente do Interior do Estado;
Considerando que a aquisição de equipamentos deve ser efetuada com base em critérios que visem melhorar, de forma global, o sistema de saúde do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Saúde com a responsabilidade de coordenar tecnicamente todos os investimentos públicos destinados a aquisição de equipamentos de saúde, de valor unitário igual ou superior a 800 OTN's (oitocentas Obrigações do Tesouro Nacional), cabendo-lhe:
I - examinar as propostas de aquisição de equipamentos de saúde formuladas pelos órgãos e instituições públicas,estaduais, municipais e da rede filantrópica, estabelecendo as prioridades, observado o disposto no Artigo 4.° do Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 19,86;
II - decidir sobre a oportunidade e a conveniência da aquisição, com vistas a demanda social e aos custos associados;
III - planejar e definir a distribuição de equipamentos de saúde. 
Parágrafo único - Para fins deste decreto entende-se por equipamento de saúde todo e qualquer instrumento, aparelho, dispositivo ou máquina destinados às ações de saúde, bem como os utilizados nas funções de apoio clínico, técnico e administrativo.
Artigo 2.º - Para execução deste decreto poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões não permanentes integradas por funcionários, servidores ou empregados de órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, mediante solicitação do Secretário da Saúde. 
Parágrafo único - Os membros dos grupos de trabalho das comissões não permanentes serão designados por resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1987.