DECRETO N. 27.244, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores das Escalas de
Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei
Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e
publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de
junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se
referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323,
de 14 de julho de 1983. com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio
de 1987, ficam fixados. em face do disposto no Artigo 25 da Lei
Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte
conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1 a 7 de
que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981;
II - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos 8 a que se
refere o Artigo 3.° da Lei Complementar n. 383, de 28 de
dezembro de 1984;
III - Anexo 9, relativo à Escala de Vencimentos aplicável
aos funcionários, servidores e inativos que optaram
pela permanência na situação retribuitória
anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
IV - Anexos 10 e 11, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que
estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base nas
disposições do Decreto-lei complementar n. 11, de 2 de
março de 1970;
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que
estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base na
legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n.
467, de 2 de julho de 1986, com as alterações efetuadas
nos termos do Artigo 3° da Lei Complementar n. 510, de 4 de
maio de 1987, ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte
conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 1.222,68 (hum mil, duzentos e vinte e dois cruzados e sessenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 917,01 (novecentos e dezessete cruzados e um centavo);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 1.265,47 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco cruzados e quarenta e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 949,10 (novecentos e quarenta e nove cruzados e dez centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 1.539,90 (hum mil, quinhentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.154,93 (hum mil, cento e cinquenta e quatro cruzados e noventa e três centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 1.278,10 (hum mil, duzentos e setenta e oito cruzados e dez centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 958,58 (novecentos e cinquenta e oito cruzados e cinquenta e oito centavos);
V - para os integtantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 1.199,66 (hum mil, cento e noventa e nove cruzados e sessenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 899,75 (oitocentos e noventa e nove cruzados e setenta e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
VI - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço
Civil - Médico Nível I a VIII,
Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível
I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 1.278,10 (hum mil, duzentos e setenta e oito cruzados e dez centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 958,58 (novecentos e cinquenta e oito cruzados e cinquenta e oito centavos)
b) demais classes:
1. na Tabela I - Cz$ 1.539,90 (hum mil, quinhentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.154,93 (hum mil, cento e cinquenta e quatro cruzados e noventa e três centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e
trinta centavos).
Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado
fica fixado em Cz$ 24.231,74 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e
um cruzados e setenta e quatro centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias- Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Curlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.244, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983
Retificação (D.O. de 1.°-8-87)
onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda.