DECRETO N. 27.245, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 134, da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1.431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 134 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do inciso I do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam fixados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e trinta centavos).
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.

DECRETO N. 27.245, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 134, da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986

Retificação (D.O.de 1.°-8-87)

onde se lê: Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda