DECRETO N. 27.245, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores da Escala de
Vencimentos a que se refere o Artigo 134, da Lei Complementar n.
478, de 18 de julho de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1.431-2-SP e publicado no
Diário da Justiça da União, de 12 de junho de
1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se
refere o Artigo 134 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de
1986, com as alterações efetuadas nos termos do inciso I
do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de
1987, ficam fixados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei
Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na conformidade do
anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os valores do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e
trinta centavos).
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.245, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o Artigo 134, da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986
Retificação (D.O.de 1.°-8-87)
onde se lê: Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da
Fazenda