DECRETO N. 27.248, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimenros dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuada nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complemenrar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam em, face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, alterados na seguinte conformidade: 


Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos dos incisos IV e V do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados para Cz$ 19.377,00 (dezenove mil, trezentos e setenta e sete cruzados).
Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 44, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complemenrar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade: 


Artigo 4.º - Os valores, do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e trinta centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.

DECRETO N. 27.248, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação (D.O. de 1.°-8-87)

Artigo 1.°
Posto de Graduação - Padrão - Valor Mensal Cz$
onde se lê: XII - Cabo PM - PM-3 - 3.252,50
leia-se: XII - Cabo PM - PM-3 - 3.352,50
Artigo 3.° Subinspetor - Padrão P-I
onde se lê: Guarda Civil de 2.ª classe - Ref. 37...
leia-se Guarda Civil de 2.ª classe - Ref. 27...
onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castto Coimbra, Secretário da Administração