DECRETO N. 27.248, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e
publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de
junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimenros
dos componentes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n.
344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuada
nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complemenrar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam em, face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, alterados na
seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em
comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado,
fixados nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 344, de
21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos
termos dos incisos IV e V do Artigo 2.° da Lei Complementar
n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo
25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados
para Cz$ 19.377,00 (dezenove mil, trezentos e setenta e sete cruzados).
Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e
referências numéricas a que se refere o Artigo 2.° da
Lei Complementar n. 44, de 21 de maio de 1984, com as
alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo
2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam,
em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complemenrar n. 467, de 2
de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Os valores, do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e
trinta centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.248, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores dos
padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar
do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
Retificação (D.O. de 1.°-8-87)
Artigo 1.°
Posto de Graduação - Padrão - Valor Mensal Cz$
onde se lê: XII - Cabo PM - PM-3 - 3.252,50
leia-se: XII - Cabo PM - PM-3 - 3.352,50
Artigo 3.° Subinspetor - Padrão P-I
onde se lê: Guarda Civil de 2.ª classe - Ref. 37...
leia-se Guarda Civil de 2.ª classe - Ref. 27...
onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castto Coimbra, Secretário da Administração