DECRETO N. 27.250, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do inciso VII do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na seguinte conformidade: 


Artigo 2.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5225, de 7 de julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 4.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam reajustados em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.539,90 (hum mil, quinhentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.154,93 (hum mil, cento e cinquenta e quatro cruzados e noventa e três centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.222,68 (hum mil, duzentos e vinte e dois cruzados e sessenta e oiro centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 917,01 (novecentos e dezessete cruzados e um centavo).
Artigo 3.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e trinta centavos).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
FredeRico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.

DECRETO N. 27.250, DE 31 DE JULHO DE 1987

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.°, da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983

Retificação (D.O. de 1 °-8-87) 

onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda