DECRETO N. 27.250, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores das escalas de
vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei
n. 3.788, de 14 de julho de 1983
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e
publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de
junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do inciso VII do Artigo 2.º da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5225, de 7 de
julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do
Artigo 4.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987,
ficam reajustados em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de
nível universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.539,90
(hum mil, quinhentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.154,93
(hum mil, cento e cinquenta e quatro cruzados e noventa e três
centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.222,68
(hum mil, duzentos e vinte e dois cruzados e sessenta e oiro centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 917,01 (novecentos e dezessete cruzados e um centavo).
Artigo 3.º - Os valores do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 60,30 (sessenta cruzados e
trinta centavos).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
FredeRico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.250, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera os valores das escalas de
vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.°, da Lei
n. 3.788, de 14 de julho de 1983
Retificação (D.O. de 1 °-8-87)
onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se: José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda