DECRETO N. 27.253, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera o Anexo de que trata o
Artigo 2.° do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978,
alterado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979, e dá
providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado o Anexo de que trata o Artigo
2.° do Decreto n.° 12.961, de 13 de dezembro de 1978,
modificado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979, na
conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - A função de
Superintendente do Pomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças
Ttansmissíveis - Fesima de que trata o inciso II do Artigo
6.° da Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1968, para os fins deste
decreto, integrará o Grupo de Classe G-9.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores
integrantes das séries de classes ou carreira, quando no
exercício das funções de direção,
assessoramento, assistência, supervisão,
inspeção, julgamento, chefia e encarregatura,
específicas daquelas séries de classes ou carreira,
retribuídas mediante "pro labore" ou Grarificação
de Desempenho, serão avaliados no desempenho dessas
funções e os conceitos a eles atribuídos
serão transferidos para os cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas de que são titulares.
§ 1.º - As funções a que se refere este artigo são as seguintes:
1. para as séries de classes de Médico e de
CirurgiãoDentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), as
instituídas pelo Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6
de janeiro de 1984;
2. para a série de classes de Médico Sanitarista, as
instituídas pelo Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342,
de 6 de janeiro de 1984;
3. para a série de classes de Assistente Agropecuário, as
instituídas pelo Artigo 13 da Lei Complementar n. 383, de
28 de dezembro de 1984;
4. para as séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de
Engenheiro Agrônomo, as instituídas pelo Artigo 13 da Lei
Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985;
5. para as séries de classes de Auxiliar Administrativo
Tributário e de Técnico Administrativo Tributário,
as instituídas pelos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n.
446, de 22 de abril de 1986;
6. para a série de classes de Cirurgião-Dentista, as
instituídas pelo Artigo 12 da Lei Complementar n. 457, de
19 de maio de 1986;
7. para a série de classes de Perito Criminal, as
instituídas pelo Artigo 8.° da Lei Complementar n. 474,
de 8 de julho de 1986;
8. para a carreira de Procurador do Estado e de Procurador de
Autarquia, as instituídas pelo inciso IV do Artigo 98 da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 e pelo inciso VI do
Artigo 9.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986,
respectivamente;
9. para a série de classes de Agente de Segurança
Penitenciária, as instituídas pelo Artigo 7.° da Lei
Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986;
10. para as
séries de classes de policiais civis, as instituídas pelo
Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de
1986.
§ 2.º - Os funcionários e servidores que, na
data base estabelecida para a avaliação de desempenho nos
termos do Artigo 2.º do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembto
de 1978, se encontrarem na situação prevista neste
artigo, serão relacionados nos Grupos de Classes mencionados no
Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
§ 3.º - Os funcionários e servidores que, na data
do início do processo avaliatório, estiverem há mais de 6
(seis) meses exercendo, em caráter de substituição
contínua, uma das funções indicadas no Anexo II
integrarão, para efeito de avaliação de
desempenho, os Grupos de Classes correspondentes às referidas
funções.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I - o Artigo 4.° do Decreto n. 13147, de 16 de janeiro de 1979;
II - o Artigo 2.° do Decreto n. 20.117, de 8 de dezembro de 1982;
III - o Artigo 4.° do Decreto n. 20.360, de 12 de janeiro de 1983;
IV - o Artigo 2° do Decreto n. 20.392, de 20 de janeiro de 1983;
V - o Artigo 4.° do Decreto n. 20.837, de 11 de março de 1983;
VI - o Decreto n. 21.105, de 27 de julho de 1983;
VII - o § 6.° do Artigo 18 do Decreto n. 49.954,
de 10 de julho de 1968, na nova redação dada pelo Artigo
1.° do Decreto n. 21.422, de 26 de setembro de 1983;
VIII - o Decreto n. 22.555, de 13 de agosto de 1984;
IX - o Decreto n. 23.732, de 31 de julho de 1985;
X - o Decreto n. 25.613, de 1.° de agosto de 1986.
Disposição Transitória
Artigo único - Os integrantes das séries de
classes ou carreira previstas no Artigo 2.° deste decreto, que
não tiveram as funções específicas
privatizadas, mediante decreto, com fundamento nos diplomas legais
referidos no § 1.° do mesmo artigo, serão avaliados
nos termos da legislação anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gongalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Casrro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Marhias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeckt, Secretário do Interior
Getulio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.253, DE 31 DE JULHO DE 1987
Altera o Anexo de que trata o artigo 2.° do Decreto n.° 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto n.° 13.147, de 16 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas
Retificação
(D.O. de 1.°-8-87)
onde se lê: Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
leia-se José Machado de Campos Filho, Secretário Fazenda