Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.265, DE 05 DE AGOSTO DE 1987

Institui o Programa de Municipalização e Descentralização do Pessoal de Apoio Administrativo das Escolas da Rede Pública Estadual

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, incisos XVI e XXV e no Artigo 134 da Constituição do Estado, acolhendo representação do Secretário da Educação e
Considerando que há necessidade de se prover, de forma ágil e rápida, as escolas da rede pública estadual, de pessoal de apoio administrativo, tais como: escriturários, serventes e inspetores de alunos;
Considerando a importância do recrutamento de pessoal nas comunidades que são pelas escolas atendidas e
Considerando a importância do entrosamento entre as ações do Estado e dos Municípios,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Programa de Municipalização e Descentralização de Pessoal de Apoio Administrativo das Escolas da Rede Pública Estadual: escriturários, serventes e inspetores de aluno, com o objetivo de preencher as necessidades de pessoal das escolas públicas estaduais, por meio de ação integrada com os Municípios e Associações de Pais e Mestres.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação fica autorizado a celebrar Convênios nos termos dos anexos 1 (um) e 2 (dois) em nome do Governo do Estado de São Paulo com os Municípios e Associações de Pais e Mestres interessados em participar do Programa instituído por este decreto, respeitadas as exigências contidas no Artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n. 20.897, de 15 de abril de 1983.
Artigo 3.° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o Secretário da Educação baixará normas complementares para execução deste decreto. Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de de 1987
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo


Anexo 1 a que se refere o Decreto n. 27.265, de 5 de agosto de 1987


Termo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e a Prefeitura do Município de , objetivando a conjugação de esforços no sentido de dotar as Escolas Estaduais do Município de escriturários, inspetores de alunos e serventes
Proc. n.°
O Governo do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Secretário da Educação, conforme autorização no Decreto n.° de de de 1987, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada Secretaria e a Prefeitura do Município de doravante denominada Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal n. , de de de , têm entre si acertado a celebração do presente Convênio com as Cláusulas que se seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto


Objetiva o presente Convênio a conjugação de esforços no sentido de dotar escola ou escolas estaduais no Município de de escriturários, serventes e inspetores de alunos em número de acordo com o estabelecido pela regulamentação em vigor.
De consequência, constitui objeto mediate do Convênio a contratação de pessoal, pela Prefeitura, e sua colocação, para prestação de serviços em escola ou escolas estaduais no Município de


CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes


1. Obrigações Comuns
a) proporcionar facilidades para o fluxo de dados e informações;
b) supervisionar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do objeto do presente Convênio.
2. Obrigações da Secretaria
a) fixar o número mínimo de escriturários, serventes e inspetores de alunos necessários para cada escola;
b) fornecer à Prefeitura os requisitos estabelecidos para a contratação de escriturários, serventes e inspetores de alunos a serem colocados à disposição da ou das escolas;
c) destinar recursos financeiros à Prefeitura para cobrir o pagamento de todas as despesas da Prefeitura decorrentes do preenchimento das necessidades da escola em matéria de escriturários, inspetores de alunos e serventes;
d) providenciar a previsão no orçamento anual, para os exercícios subsequentes, dos recursos financeiros necessários para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio;
e) prestar assessoria técnica à Prefeitura nos processos de contratação e treinamento de pessoal resultantes da realização do objeto deste Convênio.
3. Obrigações da Prefeitura
a) durante o período de duração do convênio, colocar escriturários, serventes e inspetores de alunos, à disposição das escolas estaduais do Município de acordo com o nùmero estabelecido pela Secretaria para desempenharem os encargos previstos nos Regimentos das Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus e Técnicas;
b) providenciar os instrumentos legais e regulamentares ao nível municipal, que viabilizem a execução das cláusulas deste Convênio;
c) recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal com observância dos requisitos estabelecidos pela Secretaria;
d) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela Secretaria à execução deste Convênio.


CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução do Convênio


A execução do Convênio ficará a cargo dos órgãos da Secretaria e da Prefeitura no âmbito de suas respectivas competências e atribuições.
§ 1.° - Caberá à Prefeitura a administração dos recursos financeiros colocados a sua disposição.
§ 2.° - Caberá à Delegacia de Ensino a Supervisão da execução do presente Convênio na sua área de abrangência.
§ 3.° - Os escriturários, serventes e inspetores de alunos postos à disposição das escolas pela Prefeitura ficarão subordinados, no desempenho de seus encargos, à direção das escolas.
§ 4.° - A direção da escola deverá informar mensalmente à Prefeitura a frequência dos escriturários, serventes e inspetores de alunos colocados à sua disposição.


CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros


Serão destinados, para execução do presente Convênio, no exercícios de , recursos financeiros no valor de Cz$ onerando a classificação econômica e funcional programática vinculada a Unidade de Despesa
§ 1.º - A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.º - Os recursos serão determinados em função do número de escriturários, serventes e inspetores de alunos necessários para completar o módulo mínimo da escola.
§ 3.° - Os recursos financeiros serão depositados, mensalmente, na Agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial do Convênio.
§ 4.° - Em exercício futuros correrão as despesas à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.


CLÁUSULA QUINTA

Das Alterações


O presente Convênio poderá ser aditado mediante termos próprios, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes.


CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência


O presente Convênio terá a duração de 2 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos.


CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução


1. O Convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima ma de 90 (noventa) dias.
2. O Convênio poderá ser rescindido,, por infração legall ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o Partícipe que lhes der causa.
3. O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este Convênio.


CLÁUSULA OITAVA
Do Critério de Reajuste


Ocorrendo necessidade de reajuste e havendo disponibilidade financeira, a Secretaria e a Prefeitura se obrigam a reajustar o valor do Convênio, com base na legislação vigente.


CLÁUSULA NONA

Do Foro


Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste instrumento.

E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1988 .
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1.ª
2.ª


Anexo 2 a que se refere o Decreto n. 27.265, de 5 de agosto de 1987


Termo de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e a Associação de Pais e Mestres da , objetivando a conjugação de esforços no sentido de dotar a ou as unidades escolares do Município de de escriturários, serventes e inspetores de alunos em número suficiente
(Proc.n.º / ).

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato Representado pelo Secretário da Educação, Dr. , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, conforme Decreto n.° por intermédio da Secretaria da Educação e a Associação de Pais e Mestres da do Município , sociedade civil sem fins lucrativos, CGC n.° , doravante denominada APM, representada pelo seu Diretor Executivo Senhor , têm entre si acerrado a celebração do presente Convênio com as cláusulas que se seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA

Ordem do Objeto


Objetiva o presente Convênio a conjugação de esforços no sentido de dotar as escolas estaduais de escriturários, serventes e inspetores de alunos em número de acordo com o estabelecido pela regulamentação em vigor.
De consequência, constitui objeto mediato do Convênio a contratação de pessoal pela APM, exclusivamente para prestação de serviços na ou nas


CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes


1. Obrigações Comuns
a) proporcionar facilidades para o fluxo de dados e informações;
b) supervisionar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do objeto do presente Convênio.
2. Obrigações da Secretaria
a) fixar o número mínimo de escritutários, serventes e inspetores de alunos necessários para cada escola;
b) fornecer à APM os requisitos estabelecidos para a contratação de escriturários, serventes e inspetores de alunos a serem colocados a disposição da ou das escolas;
c) destinar recursos financeiros à APM para cobrir o pagamento de todas as despesas decorrentes do preenchimento das necessidades da escola, em matéria de escriturários, inspetores de alunos e serventes, inclusive da repercussão dos encargos sociais;
d) providenciar a previsão no orçamento anual dos exercícios subsequentes dos recursos financeiros necessários para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio;
e) prestar assessoria técnica à APM nos processos de contratação e treinamento de pessoal resultante da realização do objeto deste convênio.
3. Obrigações da APM
a) ceder, durante todo o período de duração do Convênio, escriturários, senventes e inspetores de alunos para desempenharem os respectivos encargos previstos nos Regimentos das Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus e Técnicas, junto à do Município , de acordo com o número estabelecido pela Secretaria;
b) adequar e viabilizar as ações necessárias ao cumprimento das Cláusulas deste Convênio, de acordo com as leis e regulamentos vigentes;
c) recrutar, selecionar, contratar e treinar pessoal com observância dos requisitos estabelecidos pela Secretaria;
d) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela Secretaria à execução deste Convênio.


CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução do Convênio


A execução do Convênio ficará a cargo da Secretaria e da APM no âmbito de suas respectivas competências e atribuições.
§ 1.° - Caberá à APM a administração dos recursos financeiros colocados à sua disposição.
§ 2.° - Caberá à Delegacia de Ensino a supervisão da execução do presente Convênio na sua área de abrangência.
§ 3.º - Os escriturários, serventes e inspetores de alunos cedidos à escola pela APM ficarão subordinados, no desempenho de seus encargos, à direção da escola.
§ 4.° - Dos contratos de trabalho firmados pela APM deverão constar, expressamente, a subordinação prevista no parágrafo anterior.
§ 5.° - A direção da escola deverá informar, mensalmente, à APM, a frequência do pessoal cedido - escriturários, serventes e inspetores de alunos.


CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros


Serão destinados, para execução do presente Convênio, no exercício, recursos financeiros no valor de Cz$ , onerando a classificação econômica e funcional-programática , vinculada à unidade de despesa
§ 1.° - A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.° - Os recursos financeiros determinados em função do número de escriturários, serventes e inspetores de alunos necessários para completar o módulo mínimo da escola


CLÁUSULA QUINTA

Das Alterações


O presente Convênio poderá ser aditado mediante termos próprios, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes.


CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência


O presente Convênio terá a duração de 2 (dois) anos a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos.


CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução


1. O Convênio poderá ser denunciado durante o prazo de vigência, por qualquer dos Participes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
2. O Convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o Partícipe que lhes der causa.
3. O Secretário da Educação e o Diretor Executivo da APM são autoridades competentes para denunciar, rescindir ou resolver este Convênio.


CLÁUSULA OITAVA

Do Critério do Reajuste


Ocorrendo necessidade de reajuste e havendo disponibilidade financeira a Secretaria e a APM poderão reajustar o valor do convênio, com base na legislação vigente.


CLÁUSULA NONA

Do Foro


Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste instrumento.

E por estarem de acordo, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo, de de 198 .
Secretário da Educação
Diretor Executivo da APM
Testemunhas.
1.ª
2.ª
(Republicado por ter saído com incorreções).


DECRETO N. 27.265, DE 5 DE AGOSTO DE 1987

Institui o Programa de Municipalização e Descentralização do Pessoal de Apoio Administrativo das Escolas da Rede Pública Estadual


Retificação (D.O. de 23-7-87)

Anexo 1 a que se refere o Decreto n. 27.265, de 5 de agosto de 1987
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
onde se lê: ... no exercício de, recursos financeiros ... a classificação econômica e funcional-programática vinculada ...
leia-se: ... no exercício de, recursos financeiros ... a classificação econômica e funcional-programática vinculada ...
§ 4.° -
onde se lê: Em exercício futuros correrão ...
leia-se: Em exercícios futuros correrão ...
Anexo 2 a que se refere o Decreto n. 27.265, de 5 de agosto de 1987.
onde se lê: Termo de Convênio ... escolares do Município de escriturários ...
leia-se: Termo de Convênio ... escolares do Município de escriturários ...